Acórdão Nº 5051419-96.2021.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 09-12-2021

Número do processo5051419-96.2021.8.24.0000
Data09 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5051419-96.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004690-10.2021.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: RESIDENCIAL MARINA PARK (Síndico) AGRAVADO: RAPHAEL DE LEAO SERAFINI

RELATÓRIO

Residencial Marina Park interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (Evento 8 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Itajaí que, na ação declaratória de inexistência de dívida c/c ressarcimento de danos materiais autuada sob o n. 50046901020218240033, movida em seu desfavor por Raphael de Leao Serafini, deferiu o pedido de tutela provisória para "SUSPENDER a cobrança no valor de R$ 20.534,00, imposta ao imóvel locado pelo autor (apto. 529 do edifício requerido), assim como dos seus efeitos, sob pena de multa diária pelo descumprimento desde já fixada em R$ 500,00, até o limite de R$ 50.000,00".

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, transcreve-se a fundamentação da decisão recorrida:

Em resumo, sustenta o requerente que é locatário da unidade n. 529, localizada no bloco "B" do RESIDENCIAL MARINA PARK, e que por volta das 3h do dia 31 de dezembro de 2020, fora informado pela síndica do prédio que havia um vazamento de água que vinha de sua unidade, e que tal derramamento teria atingido seu apartamento; as unidades de n. 528 e 429, bem como o 3º andar do prédio, onde estão localizadas áreas de uso comum.

Afirma que fora notificado pelo condomínio de que o conserto das áreas de uso comum, avaliado em R$ 20.534,00, seria lançado no boleto do próximo condomínio.

Busca, em tutela de urgência, ordem para determinar que condomínio réu se abstenha de lançar boleto de cobrança no valor de R$ 20.534,00 (vinte mil, quinhentos e quatro reais).

É o relatório.

2. São da Lei Adjetiva Civil os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência:

CPC, Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. [...]

Já a sua definição prática é do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

A tutela antecipatória, como medida excepcional, somente pode ser concedida quando presentes os requisitos indispensáveis, quais sejam, a "prova inequívoca do direito invocado" e a "verossimilhança das alegações", conjugados com o "receio de dano irreparável ou de difícil reparação", ou com o "abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu", e que a medida, caso concedida, seja passível de reversão.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002269-08.2017.8.24.0000, de Jaguaruna, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-12-2017.)

No caso dos autos, o autor juntou no Evento 1 documentos que demonstram o débito de R$ 20.534,00 (vinte mil, quinhentos e quatro reais), gerado, segundo o condomínio, pelo apartamento em que reside. No entanto, o argumento do requerente - no sentido de que não é responsável pelos danos - é plausível e serve à constatação da fumaça do bom direito, sobretudo porque a imposição da multa virá cumulada com a taxa condominial (Evento 1, OUT15). Nesse diapasão, a providência de natureza liminar requerida têm natureza acautelatória, visto que instrumentais, a teor do art. 300, §§ 1º, 2º e 3º do Novo Código de Processo Civil/2015, cabendo o seu deferimento.

Tais elementos, associados à negativa de existência do fato gerador do boleto, requisito essencial para a validade da cobrança do valor, conferem verossimilhança às alegações exordiais e probabilidade do direito, eis que não se pode exigir da parte prova negativa.

Quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é presumido diante do alto valor da cobrança, bem como pelos sérios prejuízos que poderão recair sobre o requerente em caso de eventual inadimplência.

A reversibilidade da medida é da doutrina de Humberto Theodoro Júnior:

A necessidade de valorização do princípio da efetividade da tutela jurisdicional não deve ser pretexto para a pura e simples anulação do princípio da segurança jurídica. Adianta-se a medida satisfativa, mas preserva-se o direito do réu à reversão do provimento, caso a final seja ele, e não o autor, o vitorioso no julgamento definitivo da lide.(THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Processo de Execução e Cumprimento da Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 673.).

3. Pelo exposto e, com fulcro no art. 300, § 2.º, do Código de Processo Civil, inaudita altera pars, antecipo os efeitos da tutela final pretendida para SUSPENDER a cobrança no valor de R$ 20.534,00, imposta ao imóvel locado pelo autor (apto. 529 do edifício requerido), assim como dos seus efeitos, sob pena de multa diária pelo descumprimento desde já fixada em R$ 500,00, até o limite de R$ 50.000,00.

No julgamento dos embargos de declaração opostos pelo condomínio requerido, pronunciou-se o Juízo a quo (Evento 26 dos autos de origem):

De plano, constato que a decisão não está eivada de quaisquer dos defeitos.

Lembro que a fundamentação sucinta não é absoluta para os embargos:

O magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos invocados pelas partes quando resolve fundamentadamente a lide, expondo de maneira clara e precisa as razões que lhe formaram o convencimento. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0001357-97.2016.8.24.0167, de Garopaba, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 23-11-2017).

Outrossim, vale salientar que os embargos de declaração não se prestam à reanálise da matéria:

Os aclaratórios que apenas expressam insatisfação com o resultado do julgamento, e não apontam a ocorrência de incongruência interna no acórdão embargado, devem ser rejeitados. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0042049-22.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 13-03-2018).

2. Pelo exposto, rejeito os aclaratórios e mantenho incólume a prestação jurisdicional atacada.

Em suas razões recursais (Evento 1, INIC1), o demandado assevera preliminarmente que "o juízo singular decidiu de forma absolutamente genérica, sem enfrentar os fatos colocados à análise, aplicando, no texto da decisão que rejeitou os embargos declaratórios, algo que serviria...

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