Acórdão Nº 5051422-17.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 20-10-2022
Número do processo | 5051422-17.2022.8.24.0000 |
Data | 20 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara Criminal |
Classe processual | Conflito de Jurisdição |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de Jurisdição Nº 5051422-17.2022.8.24.0000/
RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA
SUSCITANTE: Juízo da Vara Única da Comarca de Papanduva SUSCITADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Presidente Getúlio
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Papanduva, no qual, em síntese, aduz que a Execução Criminal n. 8000039-02.2022.8.24.0047 deve ser processada no Juízo da Vara Criminal da Comarca de Presidente Getúlio.
Em síntese, sustenta que a remessa do PEC à Comarca de Papanduva, endereço informado pelo reeducando para o cumprimento da prisão domiciliar, está em desacordo com o entendimento predominante, porquanto o fato do apenado residir na Comarca não é causa legal para o deslocamento da competência para fins de execução da pena.
Assim, requer a procedência do conflito para atribuir ao Juízo da Vara Criminal de Mafra a competência para o processamento da demanda (evento 1).
Informações dispensadas em evento 6.
Em despacho de evento 12, fixou-se provisoriamente, até o julgamento final do presente recurso, o Juízo Suscitado (Vara Única da Comarca de Presidente Getúlio) em virtude da existência de questões relacionadas as medidas urgentes requeridas nos autos da execução criminal.
Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Sr. Dr. Pedro Sérgio Steil, manifestou-se pela procedência do conflito, declarando-se a competência da Vara Criminal da Comarca de Presidente Getúlio (Evento 17).
Este é o relatório.
VOTO
Discute-se, na hipótese, qual o Juízo competente para processar o PEC n. 8000039-02.2022.8.24.0047 do apenado Valdicir Cardoso, condenado as penas de: 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, por infração ao crime previsto no art. 250, § 1º, inciso II, alínea "a", na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal; e, 1 (mês) e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal, conforme guia de recolhimento n. 310030844582. (seq. 1.1).
In casu, durante o trâmite processual, verificou-se a necessidade do apenado cumprir a prisão preventiva, decretada no dia 26.03.2021, em regime domiciliar (evento 129 - autos n. 5000671-25.2021.8.24.0141), perdurando tal situação mesmo após o resultado da sentença condenatória, a qual transitou em julgado no dia 22.06.2022 (evento 68 - autos da apelação criminal n. 5000671-25.2021.8.24.0141).
Diante deste quadro, e aguardando-se informações do atual estado de saúde e violações ao monitoramento eletrônico, o juízo da Vara Única da Comarca de Presidente Getúlio determinou a formação do PEC e sua remessa ao local da prisão (seq. 1.12), o que implicou na alteração do endereço do apenado para a Comarca de Papanduva, resultando suscitado o conflito negativo de jurisdição (evento 1, Inic1, destes autos).
Acerca do tema, Aury Lopes Júnior leciona:
"O conflito será de jurisdição quando ocorrer entre órgãos da jurisdição especial (militar e eleitoral); entre órgãos da jurisdição especial e comum (federal ou estadual), bem como entre órgãos da Justiça Comum Federal em relação a outro da Justiça Estadual. Será de competência o conflito quando ocorrer entre órgãos julgadores pertencentes à mesma 'Justiça' e vinculados ao mesmo tribunal" (LOPES JR. Aury. Direito processual penal e sua conformidade constitucional. v. 1. 7. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 516).
Ao suscitar o presente conflito, o magistrado titular da Vara Única da Comarca de Papanduva, com acerto, fez constar:
"Em que pese a remessa da execução para este juízo...
RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA
SUSCITANTE: Juízo da Vara Única da Comarca de Papanduva SUSCITADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Presidente Getúlio
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Papanduva, no qual, em síntese, aduz que a Execução Criminal n. 8000039-02.2022.8.24.0047 deve ser processada no Juízo da Vara Criminal da Comarca de Presidente Getúlio.
Em síntese, sustenta que a remessa do PEC à Comarca de Papanduva, endereço informado pelo reeducando para o cumprimento da prisão domiciliar, está em desacordo com o entendimento predominante, porquanto o fato do apenado residir na Comarca não é causa legal para o deslocamento da competência para fins de execução da pena.
Assim, requer a procedência do conflito para atribuir ao Juízo da Vara Criminal de Mafra a competência para o processamento da demanda (evento 1).
Informações dispensadas em evento 6.
Em despacho de evento 12, fixou-se provisoriamente, até o julgamento final do presente recurso, o Juízo Suscitado (Vara Única da Comarca de Presidente Getúlio) em virtude da existência de questões relacionadas as medidas urgentes requeridas nos autos da execução criminal.
Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Sr. Dr. Pedro Sérgio Steil, manifestou-se pela procedência do conflito, declarando-se a competência da Vara Criminal da Comarca de Presidente Getúlio (Evento 17).
Este é o relatório.
VOTO
Discute-se, na hipótese, qual o Juízo competente para processar o PEC n. 8000039-02.2022.8.24.0047 do apenado Valdicir Cardoso, condenado as penas de: 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, por infração ao crime previsto no art. 250, § 1º, inciso II, alínea "a", na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal; e, 1 (mês) e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal, conforme guia de recolhimento n. 310030844582. (seq. 1.1).
In casu, durante o trâmite processual, verificou-se a necessidade do apenado cumprir a prisão preventiva, decretada no dia 26.03.2021, em regime domiciliar (evento 129 - autos n. 5000671-25.2021.8.24.0141), perdurando tal situação mesmo após o resultado da sentença condenatória, a qual transitou em julgado no dia 22.06.2022 (evento 68 - autos da apelação criminal n. 5000671-25.2021.8.24.0141).
Diante deste quadro, e aguardando-se informações do atual estado de saúde e violações ao monitoramento eletrônico, o juízo da Vara Única da Comarca de Presidente Getúlio determinou a formação do PEC e sua remessa ao local da prisão (seq. 1.12), o que implicou na alteração do endereço do apenado para a Comarca de Papanduva, resultando suscitado o conflito negativo de jurisdição (evento 1, Inic1, destes autos).
Acerca do tema, Aury Lopes Júnior leciona:
"O conflito será de jurisdição quando ocorrer entre órgãos da jurisdição especial (militar e eleitoral); entre órgãos da jurisdição especial e comum (federal ou estadual), bem como entre órgãos da Justiça Comum Federal em relação a outro da Justiça Estadual. Será de competência o conflito quando ocorrer entre órgãos julgadores pertencentes à mesma 'Justiça' e vinculados ao mesmo tribunal" (LOPES JR. Aury. Direito processual penal e sua conformidade constitucional. v. 1. 7. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 516).
Ao suscitar o presente conflito, o magistrado titular da Vara Única da Comarca de Papanduva, com acerto, fez constar:
"Em que pese a remessa da execução para este juízo...
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