Acórdão Nº 5051458-76.2021.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Público, 29-11-2022

Número do processo5051458-76.2021.8.24.0038
Data29 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5051458-76.2021.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: FRANCISCO GLEYSON DA SILVA FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO: JESSICA ANDRESSA PANQUEVES (OAB SC045205)

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que, em sede de Ação Acidentária, reconheceu o direito de FRANCISCO GLEYSON DA SILVA FERREIRA ao auxílio-acidente a contar da cessação do auxílio-doença.

Em sua insurgência o INSS aduz estar ausente o interesse processual da parte autora em razão de inexistir requerimento administrativo prévio de auxílio-acidente ou pedido de prorrogação do auxílio-doença. Ademais, o benefício se encontra ativo desde 1º.4.2021. Pede, assim, que o feito seja extinto sem resolução do mérito.

Em sede de contrarrazões, pugnou-se pela manutenção do decisum.

Este é o relatório.

VOTO

Nega-se provimento ao recurso.

1) Interesse processual

De início, observa-se que o apelo é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido.

Quanto ao mérito, assim sustenta o recorrente:

O INSS não teve a oportunidade de avaliar a parte autora após a consolidação das supostas sequelas, ou seja, não houve indeferimento administrativo. Logo, não há que se falar em interesse de agir.

[...]

O pedido de prorrogação não serve apenas para que o segurado comprove a permanência da incapacidade com o intuito de prorrogar o auxílio-doença. Ele também é um instrumento essencial para levar ao conhecimento do INSS que o acidente sofrido acarretou redução da capacidade laborativa, apta a ensejar a concessão de auxílio-acidente.

[...]

Com efeito, a simples cessação do benefício na DCB previamente fixada não configura pretensão resistida, a qual somente estaria presente se o INSS tivesse analisado administrativamente o quadro de saúde do segurado e concluído pela ausência de sequela, o que não ocorreu.

Tem-se, portanto, que a ausência de pedido de prorrogação pode ser equiparada à inexistência de prévio requerimento administrativo para fins de aplicação do Tema 350/STF (RE n. 631.240/MG), no qual foi firmada tese no sentido da imprescindibilidade do prévio requerimento administrativo para fins de configuração de pretensão resistida e do correspondente interesse de agir.

[...]

Com efeito, se o segurado entende ter adquirido sequela definitiva com redução da capacidade laboral, é ele quem deve ficar com a incumbência de comunicar tal fato ao INSS, por meio do respectivo pedido de prorrogação [...].

Ou seja, o INSS imputa ao segurado a responsabilidade pela não implantação do benefício, alegando que o interesse processual somente estaria presente se houvesse prévio requerimento administrativo ou pedido de prorrogação do auxílio-doença.

Pois bem.

Em relação ao requerimento extrajudicial, o tema foi objeto de amplos debates, tendo-se firmado o entendimento de que não é necessário esvaziar a via extrajudicial. E assim se concluiu, em síntese, a partir da compreensão de que o INSS, ao conceder o auxílio-doença, toma ciência da incapacidade e deve diligenciar na entrega do melhor benefício ao segurado.

O entendimento encontra amparo em julgado do Supremo Tribunal Federal - RE 631.240 (confirmado pelo Tema 350 daquela Corte) - no qual restou expressamente consignado que:

Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo.

Considera-se, pois, que nas situações como a presente, a autarquia já teve oportunidade de avaliar as condições de saúde do segurado, estando apta, em tese, a identificar as limitações que autorizam a implantação do auxílio-acidente. Se não o fez, tem-se que a conduta do INSS configura o não acolhimento da pretensão.

Também no julgamento do referido RE 631.240, o relator, Min. Roberto Barroso, deixou clara a extensão da tese lançada:

As principais ações previdenciárias podem ser divididas em dois grupos: (i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.); e (ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.).

No primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada. No segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo.

Desse modo, entende-se que a cessação do auxílio-doença implica na negativa, ainda que tácita, do auxílio-acidente. E daí porque se torna desnecessária nova provocação extrajudicial como condição ao ingresso em juízo.

Única limitação que se impõe é temporal. É que em sessão do dia 14.10.2020, o colendo Grupo de Câmaras de Direito...

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