Acórdão Nº 5051480-20.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 10-11-2022

Número do processo5051480-20.2022.8.24.0000
Data10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5051480-20.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

AGRAVANTE: MARIA DELAIR FRANCO AGRAVADO: SUPERMERCADO GERMANIA LTDA

RELATÓRIO

MARIA DELAIR FRANCO interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória (Evento 183) proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 50000189320128240058, promovido por SUPERMERCADO GERMANIA LTDA, em curso no Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Bento do Sul, que deferiu o pedido de penhora sobre percentual do salário da executada, nestes termos:

Trata-se de ação de cumprimento de sentença movida por Supermercado Germania Ltda em face de Maria Delair Franco.

Na petição de ev. 168, pretende a parte exequente que seja oficiado ao empregador da parte devedora, a fim de proceder ao desconto de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos, visando à satisfação do débito em execução.

Posto isto, extraio do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, os seguintes termos:

Art. 833. São impenhoráveis:[...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.

Todavia, em que pese a impenhorabilidade da verba salarial, nos termos do dispositivo legal supratranscrito, verifico a possibilidade de mitigação do instituto ora mencionado nos autos postos sub judice.

Digo isso porque, da análise dos autos, é possível concluir que a parte executada não vem adimplindo a obrigação para com a parte credora, e, ainda, procedida a penhora on-line via sistemas Sisbajud e Renajud, o resultado foi inexitoso.

Logo, tenho como incontroversa a existência do débito e, não tendo a parte devedora providenciado o pagamento voluntário no prazo legal, mostra-se adequada a penhora sobre o seu salário, em obediência à ordem preferencial dos bens destinados a garantir a execução, nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil.

Sobre o assunto, já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO ATACADA QUE DETERMINOU A PENHORA DE 10% SOBRE RENDIMENTOS DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DESTA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE AO ARGUMENTO DE TRATAR-SE DE PENHORA SOBRE RENDIMENTOS, ALÉM DE O DÉBITO NÃO SER ALIMENTAR. TESE ARREDADA. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. NÃO INDICAÇÃO, PELA EXECUTADA, DE OUTROS MEIOS MENOS ONEROSOS PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO (ART. 805, PAR. ÚNICO/CPC). POSSIBILIDADE DE EXCEPCIONAR A REGRA DA IMPENHORABILIDADE DOS RENDIMENTOS. MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADA. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO (ART. 797/CPC) EM HARMONIA COM A MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR (ART. 805/CPC). DECISÃO ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4031454-23.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2020). (Sem grifo no original).

Além do mais, em atenção ao princípio da efetividade da execução e de sua realização de maneira menos gravosa à parte executada, entendo como pertinente a penhora do percentual de 10% (dez por cento) da remuneração da parte executada até a satisfação do valor devido nos autos em epígrafe, pois, caso contrário, haverá prejuízos ao próprio sustento.

Dispositivo

Ante o exposto, defiro o pedido de ev. 168, o que faço para determinar a penhora no percentual de 10% (dez por cento) sobre a remuneração da parte executada Maria Delair Franco.

Por conseguinte, lavre-se o competente termo de penhora nos autos.

Na sequência, intime-se a parte para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias, consoante inteligência do art. 841 do Código de Processo Civil.

Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente novo pronunciamento judicial, determino a expedição de ofício à fonte empregadora indicada pela parte exequente, para que proceda ao desconto mensal direto da folha de pagamento da parte executada, no percentual de 10% (dez por cento), realizando o depósito dos respectivos valores em conta judicial a ser aberta por este Juízo.

Após, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, bem como para requerer o que entender de direito, dando prosseguimento ao feito.

Considerando que o § 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil, após a alteração promovida pela Lei n. 14.195/2021, passou a estabelecer que a suspensão em decorrência da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora só pode ocorrer por uma única vez, transcorrido o prazo acima sem manifestação, arquivem-se os autos administrativamente, devendo a parte exequente atentar-se para o decurso do prazo prescricional.

Intimem-se. (Evento 183)

Nas razões recursais, sustenta, em síntese, que: (a) apesar de serem as verbas salariais, impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil e do art. 7º, inciso X da Constituição da República, fora determinada a penhora de sua verba alimentar mensal; (b) não há em se falar na penhora sobre percentual, pois se não há sobras ou não se trata de um salário vultuoso, não há como se aplicar a exceção legal que considera parte do salário penhorável. Ademais, as exceções relativas ao tema são as contidas no parágrafo segundo do artigo 833 do CPC, que traz apenas duas hipóteses de exceção, as quais não contemplam a hipótese levantada pela r. decisão agravada; (c) a interpretação da impenhorabilidade imposta pelo caput do artigo 833 do CPC, por sua natureza, não admite interpretação extensiva e o rol de exceções é taxativo, de interpretação restrita a seus termos. Dessa forma, não há argumentos para manter o bloqueio, sob o risco de se praticar flagrante ilegalidade..

Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do recurso.

O recurso foi distribuído por sorteio a esta relatoria.

Pela decisão monocrática do Evento 10, por presentes os requisitos autorizadores, o pedido de efeito suspensivo foi deferido.

Contrarrazões apresentadas no Evento 15, em que a parte agravada pugna pelo desprovimento do recurso.

Após, os autos retornaram conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

1. Juízo de admissibilidade

Porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo ao exame das teses recursais.

2. Fundamentação

A responsabilidade patrimonial do devedor no processo executivo encontra previsão legal no artigo 798 do Código de Processo Civil, segundo o qual "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei".

Em complemento, a norma do artigo 832 do CPC dispõe que "não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis".

Na lição de Fredie Didier Júnior, "a impenhorabilidade de certos bens é uma restrição ao direito fundamental à tutela executiva. É uma técnica processual que limita a atividade executiva e que se justifica como meio de proteção de alguns bens jurídicos relevantes, como a dignidade do executado, o direito ao patrimônio mínimo, a função social da empresa ou a autonomia da...

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