Acórdão Nº 5051572-94.2020.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 08-02-2022

Número do processo5051572-94.2020.8.24.0023
Data08 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5051572-94.2020.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5051572-94.2020.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ-SC (EXEQUENTE) APELADO: ANTONIO CARLOS CORAL (EXECUTADO) ADVOGADO: DENISE SEIXAS (OAB SC010086) ADVOGADO: LUIZ FERNANDO TONELLI (OAB SC011701)

RELATÓRIO

Município de São José ajuizou Execução Fiscal contra Antônio Carlos Coral objetivando, em suma, a cobrança dos créditos de ISS estampados nas Certidões de Dívida Ativa ns. 25393/2020 e 25392, no valor de R$ 1.283,16 (um mil, duzentos e oitenta e três reais e dezesseis centavos) e R$ 954,98 (novecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos), respectivamente.

Citado (evento 5, EP1G), o Executado apresentou exceção de pré-executividade (evento 8, EP1G). Alegou, em suma, que "nunca prestou serviços como autônomo na região de São José" e que não há fato gerador para o débito cobrado. Mencionou que "protocolou o pedido de baixa de atividades como autônomo, junto ao ente público", pois exerce as suas atividades por meio de uma sociedade empresária. Requereu a extinção do processo.

Intimado, o Exequente se manifestou (evento 9, EP1G).

Sobreveio sentença (evento 11, EP1G), nos seguintes termos:

[...] Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta por ANTONIO CARLOS CORAL, em desfavor de MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, e, via de consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no art. 924, III, do CPC.Com relação aos ônus sucumbenciais, em virtude da observância do princípio da causalidade, a parte excepta (exequente) deverá arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, c/c art. 90 do CPC.P.R.I. Homologo eventual pedido de renúncia ao prazo recursal. [...]

Irresignado, o Exequente interpôs recurso de apelação (evento 16, EP1G). Alega, em suma, que "a causa do lançamento tributário e, consequentemente, da execução fiscal foi a omissão da parte executada em informar a cessação de sua atividade econômica no território municipal, o que atrai a condenação da sucumbência em seu desfavor, à luz do princípio da causalidade". Diante disso, requer a inversão dos ônus da sucumbência e, subsidiariamente, a minoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Com contrarrazões (evento 21, EP1G), os autos ascenderam a esta Corte.

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de apelação interposta por Município de São José contra sentença que julgou extinta, com fulcro no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, a Execução Fiscal ajuizada contra Antônio Carlos Coral.

Alega o Apelante/Exequente, em suma, que "a causa do lançamento tributário e, consequentemente, da execução fiscal foi a omissão da parte executada em informar a cessação de sua atividade econômica no território municipal, o que atrai a condenação da sucumbência em seu desfavor, à luz do princípio da causalidade". Diante disso, requer a inversão dos ônus da sucumbência e, subsidiariamente, a minoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.

O reclamo comporta provimento.

Explico.

A verba advocatícia de sucumbência deve ser fixada, em atenção ao principio da causalidade.

A respeito, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery:

"[...] Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. [...] O processo não pode reverter em dano de quem tinha razão para o instaurar [...]". (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 11. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 235) (g.n.)

Da jurisprudência desta Corte:

"O STJ firmou o entendimento de que os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e ainda que não tenha sido promovida a citação. A condenação em...

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