Acórdão Nº 5051588-83.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 02-12-2021

Número do processo5051588-83.2021.8.24.0000
Data02 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5051588-83.2021.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC AGRAVADO: SILVAREDO COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Tubarão contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara da Faz. Púb., Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Tubarão que, nos autos da execução fiscal n. 5005620-67.2019.8.24.0075 ajuizada em face de Silvaredo Comércio de Medicamentos Ltda., indeferiu o pedido de redirecionamento do feito ao sócio-administrador da empresa executada (Evento 42, DESPADEC1, dos autos de origem).

Nas razões, alega, em resumo, que "não obstante existir distrato registrado perante a junta comercial, se a pessoa jurídica dissolvida deixar débitos fiscais anteriores a sua baixa, não afasta a caracterização de encerramento irregular", autorizando-se o redirecionamento para os sócios e/ou administradores da sociedade. Nestes termos, pugna pela reforma da decisão para que a execução fiscal seja redirecionada para o sócio-administrador Edilson da Silva, para que responda, com seu patrimônio pessoal, pelas dívidas fiscais deixadas pela extinta sociedade (Evento 1).

Não houve pedido de concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal.

Sem as contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

No que toca ao juízo de admissibilidade, o recurso é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido.

Cuida-se, na origem, da execução fiscal n. 5005620-67.2019.8.24.0075, ajuizada pelo Município de Tubarão em face de Silvaredo Comércio de Medicamentos Ltda., objetivando a cobrança de crédito tributário de taxa de fiscalização e funcionamento, representado pela CDA n. 204949 (Evento 1, autos de origem).

Determinada a citação da parte executada, o oficial de justiça certificou ter comparecido no local indicado e "deixado de efetuar a penhora por desconhecer bens pertencentes ao executado, sendo que este não indicou nenhum bem de sua propriedade, informando, através de seu representante legal, Sr. Edson da Silva, que a referida empresa deixou de exercer atividades" (Evento 16, CERT1, autos de origem).

Na sequência, o ente municipal requereu a penhora on-line sobre dinheiro, em contas ou aplicações financeiras da executada, via sistema SISBAJUD (Evento 20, PET1, autos de origem), pleito deferido (Evento 22, auutos de origem).

Após, o Município de Tubarão veio aos autos pleitear o redirecionamento da execução para o representante legal da pessoa jurídica executada, tendo em vista a extinção da empresa sem a devida quitação dos débitos tributários. Juntou documentos ( Evento 40, PET1, autos de origem).

O juízo a quo, na decisão agravada, indeferiu o pedido de redirecionamento, nos seguintes termos (Evento 42, autos de origem):

INDEFIRO o pedido de redirecionamento da presente execução contra o sócio-administrador, uma vez que os documentos de Evento 40, ANEXO6 comprovam que houve a dissolução regular da sociedade, o que não enseja, por si só, o redirecionamento da execução.

Neste sentido, Mutatis Mutandis:

APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA FALIDA. AUSÊNCIA DE BENS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRETENSÃO DE REDIRECIONAR A EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS-GERENTES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATOS PRATICADOS COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO À LEI, AO CONTRATO OU AOS ESTATUTOS. INADIMPLÊNCIA DO TRIBUTO E FALÊNCIA DA EMPRESA. FATOS QUE NÃO ENSEJAM O REDIRECIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

"Somente é cabível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa executada, quando restar cabalmente demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou ainda, na hipótese de dissolução irregular da empresa.[...]" (AI n. 2005.002279-6, de Balneário Camboriú, Rel. Des. Nicanor da Silveira, j. em 28.07.2005). [...] A falência configura forma regular de dissolução da sociedade e não enseja, por si só, o redirecionamento da execução. " (AgRg no Ag 700638/PR, Min. Castro Meira, j. em 06.10.2005) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.034411-6, de Brusque, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 04-11-2008).

A Primeira Seção do STJ no julgamento do Resp 1.101.728/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual o redirecionamento da Execução Fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias. A simples devolução de carta por AR não configura indícios de prova da dissolução irregular da pessoa jurídica. Precedentes" (STJ, REsp n. 1.368.377/PB, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 6.8.13). (TJSC, Apelação Cível n. 0001400-95.2008.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 31-10-2017).

Ainda, Mutatis Mutandis:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. FALÊNCIA DECRETADA NO CURSO DO PROCESSO. DISSOLUÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 134 E 135 DO...

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