Acórdão Nº 5051590-53.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara Criminal, 07-10-2021

Número do processo5051590-53.2021.8.24.0000
Data07 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5051590-53.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

PACIENTE/IMPETRANTE: VALDEMAR REINERT (Impetrante do H.C) E OUTRO IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Seara

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Valdemar Reinert, advogado, em favor de João Marcelo Barbosa Silva, contra ato acoimado de ilegal do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Seara que, nos autos da Ação Penal n. 5001176-41.2021.8.24.0068, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva (Evento 114 dos autos de origem).

Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal, porquanto segregado desde 01/07/2021 sem que haja previsão para o encerramento da instrução processual.

Alega, ainda, que o decreto constritivo não apresentou fundamentação idônea, uma vez que não subsistem os requisitos ensejadores da prisão preventiva.

Aduz, ademais, que o paciente é primário, estudante e com laços familiares, não havendo, por isso, necessidade de manutenção da custódia cautelar, tornando-se suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Pugna, por fim, pelo deferimento do pedido liminar e da ordem em definitivo, para fazer cessar o constrangimento ilegal que sofre o paciente, a fim de revogar a prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Indeferido o pedido liminar pela Exma. Desa. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, em caráter de substituição, foram dispensadas as informações da autoridade apontada como coatora (Evento 10).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer da lavra da Exma. Dra. Jayne Abdala Bandeira, opinou pela denegação da ordem (Evento 14).

É o relatório.

VOTO

Preambularmente, imperioso ressaltar que em sede de habeas corpus, na qualidade de remédio constitucional de natureza excepcionalíssima, inexiste a possibilidade de discussão acerca do mérito, ficando o seu objeto adstrito à aferição da legalidade ou não da decisão capaz de privar o paciente de sua liberdade de locomoção.

Logo, conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer, ou se achar ameaçado de sofrer, violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5°, inciso LXVIII, da Constituição Federal), e quando sua aferição prescindir de dilação probatória.

Inicialmente, cumpre afastar a alegação de excesso de prazo na formação de culpa, porquanto, ao contrário do que entendeu o impetrante, da análise dos autos de origem, é possível concluir que os atos processuais estão sendo cumpridos regularmente, não sendo sobrestados, em momento algum, de maneira indevida.

Como se sabe, os prazos estipulados na legislação penal para o curso da marcha processual, incluídos, aqui, aqueles relativos ao término da instrução e prolação de sentença, devem ser analisados com cautela e à luz da máxima razoabilidade, resguardadas aquelas situações excepcionais em que a demora seja justificada, conforma anota Júlio Fabbrini Mirabete:

"[...] É pacífico, porém, que para o reconhecimento da ilegalidade por excesso de prazo na instrução, seja a demora injustificada. Não é ele reconhecido quando a mora está justificada nos autos, quando há caso de força maior provocada por processo complexo (vários réus, necessidade de citação edital, e de expedição de carta precatória, instauração de incidente de insanidade mental etc.). [...] A duração da instrução deve ser considerada sempre com relação à complexidade do processo, de acordo com um critério de razoabilidade". (Código de processo penal interpretado, 8ª. ed., São Paulo: Atlas, 2000. p. 900).

Logo, os prazos processuais não devem ser interpretados de maneira literal, e sim com certa razoabilidade, considerando, também, as peculiaridades processuais de cada hipótese.

No presente caso, em que pese o argumento ventilado pelo impetrante, observa-se que a tramitação da ação penal originária, a todo tempo, segue seu curso normal, não havendo demora injustificada capaz de ensejar a configuração excesso de prazo.

O paciente encontra-se segregado desde 01 de julho de 2021, ou seja, há pouco mais de 03 (três) meses. A instrução processual, por outro lado, encontra-se em regular curso, em 12/07/2021, houve o oferecimento da denúncia, data em que também ocorreu o recebimento da exordial acusatória (Eventos 1 e 3 da ação penal). Apresentadas as respostas à acusação pela defesa dos acusados, restou realizada, em 23/08/2021, a audiência de instrução e julgamento (Evento 101 da ação penal).

Antes da abertura do prazo para apresentação das alegações finais, o feito aguarda o retorno da carta precatória - expedida para a cidade de São Paulo, para oitiva de testemunha arrolada pelo Ministério Público e pela defesa do corréu. E, conforme ofício juntado ao Evento 134 dos autos de origem, fora designado o dia 27 do corrente mês para o cumprimento da referida carta precatória.

Diante de tal cenário e do...

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