Acórdão Nº 5051650-89.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 15-12-2022
Número do processo | 5051650-89.2022.8.24.0000 |
Data | 15 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Conflito de Competência Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de Competência Cível Nº 5051650-89.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
SUSCITANTE: Juízo da Vara da Família e Sucessões da Comarca de Lages SUSCITADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Otacílio Costa
RELATÓRIO
O Juiz de Direito da Vara da Família e Sucessões da Comarca de Lages, suscitou o conflito negativo de competência, em razão do ato decisório proferido pelo juiz da Vara Única da Comarca de Otacílio Costa, que declinou da competência para o julgamento dos autos da Ação Inventário n. 5001782-78.2022.8.24.0086, ajuizada por Gilson José Figueiredo, com o intuito de partilhar os bens deixados por Jacob Rides Figueiredo.
O Juízo suscitado, em sua manifestação [evento 11 - EPROC1], registrou que verificando o ultimo domicílio do falecido foi no Município de Bocaíuva do Sul/SC, com esteio no artigo 48 do CPC, declinou, de ofício, da competência para o processamento e julgamento do feito, determinando a sua redistribuição à Comarca de Lages.
Por seu turno, o Juízo suscitante argumenta que a competência do inventário é territorial e, portanto, relativa, não podendo ser declinada de oficio pelo magistrado (Súmula 33 do STJ) [evento 17 - EPRIOC1].
Registrado e autuado, o conflito sob enfoque aportou a este Tribunal, sendo distribuído a Quarta Câmara de Direito Civil, com relatoria a este julgador, que em decisão inicial designou o juízo suscitante para resolver em caráter provisório as medidas de urgência, na forma do art. 955, do Código de Processo Civil [evento 7 - EPROC2].
O juiz suscitado prestou informações [evento 13 -EPROC2].
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Murilo Casemiro Mattos, manifestando-se pela desnecessidade de intervenção ao feito [evento 13 - EPROC2].
Vieram os autos conclusos.
VOTO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juiz de Direito da Vara da Família e Sucessões da Comarca de Lages, em razão do juiz da Vara Única da Comarca de Otacílio Costa, ter declinado, ex offício, da sua competência para o processamento e julgamento dos autos da Ação de Inventário n. 5001782-78.2022.8.24.0086, ajuizada por Gilson José Figueiredo, com o intuito de partilhar os bens deixados por Jacob Rides Figueiredo.
A demanda foi proposta inicialmente na Comarca de Otacílio Costa, porém, o Juízo suscitado, invocando a regra do art. 48, caput do CPC, declarou-se, ex officio, incompetente para processar e julgar a causa e ordenou a remessa dos autos à Comarca de Lages, por ser o local do último domicílio do de cujus.
O magistrado suscitante, ao receber o feito, na Vara da Família e Sucessões da Comarca de Lages, enjeitando a competência declinada, suscitou o presente conflito negativo, sustentando, em síntese, se tratar o tema de competência territorial, e, portanto, relativa, hipótese da qual o julgador não poderá declinar da competência ex offício.
A controvérsia que permeia o presente conflito cinge-se a possibilidade de remessa dos autos, ex officio, a outro juízo, em razão de incompetência territorial.
Segundo extrai-se dos autos, a demanda originária trata-se de inventário, e, por isso, aplicável a regra de competência prevista no art. 48 do CPC, que dispõe:
Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de...
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
SUSCITANTE: Juízo da Vara da Família e Sucessões da Comarca de Lages SUSCITADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Otacílio Costa
RELATÓRIO
O Juiz de Direito da Vara da Família e Sucessões da Comarca de Lages, suscitou o conflito negativo de competência, em razão do ato decisório proferido pelo juiz da Vara Única da Comarca de Otacílio Costa, que declinou da competência para o julgamento dos autos da Ação Inventário n. 5001782-78.2022.8.24.0086, ajuizada por Gilson José Figueiredo, com o intuito de partilhar os bens deixados por Jacob Rides Figueiredo.
O Juízo suscitado, em sua manifestação [evento 11 - EPROC1], registrou que verificando o ultimo domicílio do falecido foi no Município de Bocaíuva do Sul/SC, com esteio no artigo 48 do CPC, declinou, de ofício, da competência para o processamento e julgamento do feito, determinando a sua redistribuição à Comarca de Lages.
Por seu turno, o Juízo suscitante argumenta que a competência do inventário é territorial e, portanto, relativa, não podendo ser declinada de oficio pelo magistrado (Súmula 33 do STJ) [evento 17 - EPRIOC1].
Registrado e autuado, o conflito sob enfoque aportou a este Tribunal, sendo distribuído a Quarta Câmara de Direito Civil, com relatoria a este julgador, que em decisão inicial designou o juízo suscitante para resolver em caráter provisório as medidas de urgência, na forma do art. 955, do Código de Processo Civil [evento 7 - EPROC2].
O juiz suscitado prestou informações [evento 13 -EPROC2].
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Murilo Casemiro Mattos, manifestando-se pela desnecessidade de intervenção ao feito [evento 13 - EPROC2].
Vieram os autos conclusos.
VOTO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juiz de Direito da Vara da Família e Sucessões da Comarca de Lages, em razão do juiz da Vara Única da Comarca de Otacílio Costa, ter declinado, ex offício, da sua competência para o processamento e julgamento dos autos da Ação de Inventário n. 5001782-78.2022.8.24.0086, ajuizada por Gilson José Figueiredo, com o intuito de partilhar os bens deixados por Jacob Rides Figueiredo.
A demanda foi proposta inicialmente na Comarca de Otacílio Costa, porém, o Juízo suscitado, invocando a regra do art. 48, caput do CPC, declarou-se, ex officio, incompetente para processar e julgar a causa e ordenou a remessa dos autos à Comarca de Lages, por ser o local do último domicílio do de cujus.
O magistrado suscitante, ao receber o feito, na Vara da Família e Sucessões da Comarca de Lages, enjeitando a competência declinada, suscitou o presente conflito negativo, sustentando, em síntese, se tratar o tema de competência territorial, e, portanto, relativa, hipótese da qual o julgador não poderá declinar da competência ex offício.
A controvérsia que permeia o presente conflito cinge-se a possibilidade de remessa dos autos, ex officio, a outro juízo, em razão de incompetência territorial.
Segundo extrai-se dos autos, a demanda originária trata-se de inventário, e, por isso, aplicável a regra de competência prevista no art. 48 do CPC, que dispõe:
Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de...
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