Acórdão Nº 5051650-89.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 15-12-2022

Número do processo5051650-89.2022.8.24.0000
Data15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualConflito de Competência Cível
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de Competência Cível Nº 5051650-89.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

SUSCITANTE: Juízo da Vara da Família e Sucessões da Comarca de Lages SUSCITADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Otacílio Costa

RELATÓRIO

O Juiz de Direito da Vara da Família e Sucessões da Comarca de Lages, suscitou o conflito negativo de competência, em razão do ato decisório proferido pelo juiz da Vara Única da Comarca de Otacílio Costa, que declinou da competência para o julgamento dos autos da Ação Inventário n. 5001782-78.2022.8.24.0086, ajuizada por Gilson José Figueiredo, com o intuito de partilhar os bens deixados por Jacob Rides Figueiredo.

O Juízo suscitado, em sua manifestação [evento 11 - EPROC1], registrou que verificando o ultimo domicílio do falecido foi no Município de Bocaíuva do Sul/SC, com esteio no artigo 48 do CPC, declinou, de ofício, da competência para o processamento e julgamento do feito, determinando a sua redistribuição à Comarca de Lages.

Por seu turno, o Juízo suscitante argumenta que a competência do inventário é territorial e, portanto, relativa, não podendo ser declinada de oficio pelo magistrado (Súmula 33 do STJ) [evento 17 - EPRIOC1].

Registrado e autuado, o conflito sob enfoque aportou a este Tribunal, sendo distribuído a Quarta Câmara de Direito Civil, com relatoria a este julgador, que em decisão inicial designou o juízo suscitante para resolver em caráter provisório as medidas de urgência, na forma do art. 955, do Código de Processo Civil [evento 7 - EPROC2].

O juiz suscitado prestou informações [evento 13 -EPROC2].

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Murilo Casemiro Mattos, manifestando-se pela desnecessidade de intervenção ao feito [evento 13 - EPROC2].

Vieram os autos conclusos.

VOTO

Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juiz de Direito da Vara da Família e Sucessões da Comarca de Lages, em razão do juiz da Vara Única da Comarca de Otacílio Costa, ter declinado, ex offício, da sua competência para o processamento e julgamento dos autos da Ação de Inventário n. 5001782-78.2022.8.24.0086, ajuizada por Gilson José Figueiredo, com o intuito de partilhar os bens deixados por Jacob Rides Figueiredo.

A demanda foi proposta inicialmente na Comarca de Otacílio Costa, porém, o Juízo suscitado, invocando a regra do art. 48, caput do CPC, declarou-se, ex officio, incompetente para processar e julgar a causa e ordenou a remessa dos autos à Comarca de Lages, por ser o local do último domicílio do de cujus.

O magistrado suscitante, ao receber o feito, na Vara da Família e Sucessões da Comarca de Lages, enjeitando a competência declinada, suscitou o presente conflito negativo, sustentando, em síntese, se tratar o tema de competência territorial, e, portanto, relativa, hipótese da qual o julgador não poderá declinar da competência ex offício.

A controvérsia que permeia o presente conflito cinge-se a possibilidade de remessa dos autos, ex officio, a outro juízo, em razão de incompetência territorial.

Segundo extrai-se dos autos, a demanda originária trata-se de inventário, e, por isso, aplicável a regra de competência prevista no art. 48 do CPC, que dispõe:

Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT