Acórdão Nº 5051659-85.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 02-12-2021

Número do processo5051659-85.2021.8.24.0000
Data02 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5051659-85.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

AGRAVANTE: LAERTE DE OLIVEIRA RIGHI ADVOGADO: MAXIMILIANO OLIVEIRA RIGHI (OAB SP283104) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO: ROSÂNGELA JACKELINE FRAGA (OAB SC028244)

RELATÓRIO

LAERTE DE OLIVEIRA RIGHI interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pelo juízo da Unidade Regional de Direito Bancário da Comarca de Florianópolis, nos autos da execução de título extrajudicial n. 5019402-51.2019.8.24.0008 proposta por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, que deixou de conhecer da exceção de pré-executividade quanto à pretensão revisional e rejeitou-a no que se refere às demais questões (Evento 37 dos Autos Originários).

Nas razões recursais, sustenta, em síntese, que (a) "o devedor pode no bojo da própria execução, independente de embargos à execução, e, portanto, de garantia do juízo, que o que for apresentado e qualificado como título executivo, na verdade não é título executivo por qualquer razão" (b) o feito deve ser examinado à luz do Código de Defesa do Consumidor, consoante a Teoria do Finalismo Aprofundado; (c) "não houve a juntada de Atas que comprovam a legitimidade dos outorgantes, como cediço as cooperativas de crédito, como o caso da exequente, tem mandatos de suas diretorias que devem ser elegidas, para exercício regular por tempo lá determinado, de acordo com resoluções inclusive do Banco Central, RESOLUÇÃO Nº 4.434, DE 5 DE AGOSTO DE 2015"; (d) "foi imposta ao consumidor a contratação de seguro em favor da instituição financeira como condição para obtenção do crédito. E, ao assim fazer, o banco obrigou a promovente a firmar contrato autônomo, disfarçado de cláusula contratual que em nada lhe favorece, constituindo, em sua essência, verdadeira prática de venda casada"; (e) "não há nada além das movimentações nos extratos que demonstrem a evolução e formação da dívida como exposta no contrato entre as partes, a Tabela prevista no contrato de sistema de amortização, o que impede a defesa do executado, e também a medida da precisão da evolução da sua dívida, inclusive para atestar que não houve anatocismo, a incidência de parcela, mora, taxas etc., não liquidadas a formar o saldo devedor, e sobre ele haver a capitalização de novos juros, o que é vedado, e sem a apresentação da tabela price, com todo o mote de amortização e evolução do saldo devedor não tem como o executado se defender, e fere ao que determina a lei conforme o art. 28 da Lei 10931 de 2004 e o avençado entre as partes"; e (f) "requer seja, a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula"

Requer concessão, liminarmente, de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.

Ao aportar no Tribunal de Justiça, o recurso foi distribuído a esta relatoria por sorteio (Evento 1).

Pleito liminar recursal parcialmente acolhido (Evento 9).

Contrarrazões (Evento 20).

É o relatório.

VOTO

1. Juízo de admissibilidade

Inicialmente, a irresignação acerca do defeito de representação processual da exequente não procede pois, conforme destacado pelo magistrado singular, trata-se de defeito sanável o qual, a propósito, foi regularizado no Evento 32 dos Autos Originários.

Ademais, porquanto presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Fundamentação

2.1. Intento revisional em sede de exceção de pré-executividade

A objeção/exceção de pré-executividade é um meio de defesa processual, embora sem previsão legal, admitido pela doutrina e pela jurisprudência, que visa resistir a execução, apontando ao magistrado matérias de ordem pública e que possam ser reconhecidas sem dilação probatória.

Oportuno invocar a lição de Fredie Didier Júnior:

A 'exceção de pré-executividade' surgiu para veicular alegações relacionadas à admissibilidade do procedimento executivo, questões que o órgão jurisdicional deveria conhecer ex officio, como a falta de pressupostos processuais e de condições da ação. A doutrina e a jurisprudência passaram, com o tempo, a aceita-la, quando, mesmo a matéria não sendo de ordem pública nem devendo o juiz dela conhecer de ofício, houvesse prova pré-constituída da alegação feita pelo executado (Curso de direito processual civil: execução, volume 5. Salvador: Juspodivm, 2009. p. 390).

Sobre o tema, Daniel Amorim Assumpção Neves explica que "o Superior Tribunal de Justiça é tranquilo na admissão da exceção de pré-executividade, desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executada tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução. Esses requisitos estão consagrados na Súmula 393/STJ, que, embora faça remissão expressa à execução fiscal, é plenamente aplicável na execução comum" (Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 1377).

Consoante anteriormente relatado, na peça de oposição, a executada sustentou, em síntese, o cabimento da exceção de pré-executividade. No mérito, com o intuito de debater o teor do título exequendo, pugnou a...

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