Acórdão Nº 5051669-32.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 16-11-2021
Número do processo | 5051669-32.2021.8.24.0000 |
Data | 16 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5051669-32.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES
AGRAVANTE: BANCO INTER S.A. AGRAVADO: CAROLINA DEVIDE DO COUTO CORDEIRO AGRAVADO: DAVIT DO COUTO CORDEIRO
RELATÓRIO
BANCO INTER S/A interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer n. 5013074-63.2021.8.24.0064, ajuizada por CAROLINA DEVIDE DO COUTO CORDEIRO e DAVIT DO COUTO CORDEIRO, nos seguintes termos:
IV - Por tais razões, defiro a tutela antecipada para determinar que o réu, em 15 dias, contados da citação, providencie o registro da portabilidade junto ao competente CRI, sob pena de aplicação de multa diária, que fixo em R$ 250,002, conforme art. 537, § 4o, do CPC.
V - Cite-se-o para, dentro do mesmo prazo, apresentar resposta, como também intime-se-o desta decisão por AR, condição necessária à exigibilidade das astreintes, de acordo com a súmula 410 do STJ, cuja aplicação foi reafirmada pela Corte da Cidadania3.
VI - Intime-se (ev. 22, eproc1).
Alegou o agravante, em síntese, que "a determinação para que o banco promova o registro da portabilidade da alienação fiduciária em 15 dias se mostra impossível de ser cumprida, sendo certo que o registro depende de documentos a serem emitidos pela CEF", razão pela qual requereu o provimento do recurso "para a revogação da decisão recorrida" (ev. 1).
Com manifestação do recorrente (ev. 14) e desprovido de contrarrazões, vieram os autos conclusos.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO INTER S/A em face da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência de natureza antecipada pleiteada nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por CAROLINA DEVIDE DO COUTO CORDEIRO e DAVIT DO COUTO CORDEIRO.
Em detida análise do caso concreto, com exceção das 4 primeiras páginas do recurso (destinadas à introdução e relatório do caso concreto) e das 2 últimas (utilizadas para a formulação da antecipação da tutela recursal e dos pedidos de praxe), o agravante reproduziu, ipsis litteris, o capítulo "I" da contestação (ev. 34, eproc1), situação que consubstancia inequívoca ausência de dialeticidade, em infração ao disposto no art. 1.016, II e III, do CPC, consoante posicionamento constantemente reafirmado por este Órgão Fracionário em situações análogas:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE PRODUTO RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA...
RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES
AGRAVANTE: BANCO INTER S.A. AGRAVADO: CAROLINA DEVIDE DO COUTO CORDEIRO AGRAVADO: DAVIT DO COUTO CORDEIRO
RELATÓRIO
BANCO INTER S/A interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer n. 5013074-63.2021.8.24.0064, ajuizada por CAROLINA DEVIDE DO COUTO CORDEIRO e DAVIT DO COUTO CORDEIRO, nos seguintes termos:
IV - Por tais razões, defiro a tutela antecipada para determinar que o réu, em 15 dias, contados da citação, providencie o registro da portabilidade junto ao competente CRI, sob pena de aplicação de multa diária, que fixo em R$ 250,002, conforme art. 537, § 4o, do CPC.
V - Cite-se-o para, dentro do mesmo prazo, apresentar resposta, como também intime-se-o desta decisão por AR, condição necessária à exigibilidade das astreintes, de acordo com a súmula 410 do STJ, cuja aplicação foi reafirmada pela Corte da Cidadania3.
VI - Intime-se (ev. 22, eproc1).
Alegou o agravante, em síntese, que "a determinação para que o banco promova o registro da portabilidade da alienação fiduciária em 15 dias se mostra impossível de ser cumprida, sendo certo que o registro depende de documentos a serem emitidos pela CEF", razão pela qual requereu o provimento do recurso "para a revogação da decisão recorrida" (ev. 1).
Com manifestação do recorrente (ev. 14) e desprovido de contrarrazões, vieram os autos conclusos.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO INTER S/A em face da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência de natureza antecipada pleiteada nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por CAROLINA DEVIDE DO COUTO CORDEIRO e DAVIT DO COUTO CORDEIRO.
Em detida análise do caso concreto, com exceção das 4 primeiras páginas do recurso (destinadas à introdução e relatório do caso concreto) e das 2 últimas (utilizadas para a formulação da antecipação da tutela recursal e dos pedidos de praxe), o agravante reproduziu, ipsis litteris, o capítulo "I" da contestação (ev. 34, eproc1), situação que consubstancia inequívoca ausência de dialeticidade, em infração ao disposto no art. 1.016, II e III, do CPC, consoante posicionamento constantemente reafirmado por este Órgão Fracionário em situações análogas:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE PRODUTO RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA...
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