Acórdão Nº 5051700-52.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 30-06-2022

Número do processo5051700-52.2021.8.24.0000
Data30 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5051700-52.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5021439-87.2021.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

AGRAVANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) AGRAVADO: MARIA DA GRACA ZOPELLARO ADVOGADO: ELIANE APARECIDA BERSAGHI SIMON (OAB SC040827)

RELATÓRIO

Banco C6 Consignado S/A interpôs agravo de instrumento de decisão do juiz Luis Paulo Dal Pont Lodetti, da 4ª Vara Cível da comarca de Joinville, que, no evento 10 dos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débitos c/c indenização por danos morais e materiais nº 5021439-87.2021.8.24.0038 que lhe move Maria da Graça Zopellaro, deferiu pedido de tutela de urgência "para proibir o réu de efetivar o desconto na folha de pagamento do benefício previdenciário da autora de qualquer quantia em decorrência dos negócios em litígio, e ordenar a imediata suspensão caso já implementados, bem como da reserva de margem consignável e da emissão de novas faturas, no prazo de cinco dias a contar da intimação (art. 231, § 3º do CPC), vedando ainda inscrições em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de incidir multa diária (art. 537, caput, do CPC), dosada em R$ 300,00 (trezentos reais)".

Sustentou que não se fazia presente o requisito da verossimilhança das alegações para o deferimento da tutela de urgência, e que, "é TOTALMENTE incabível o arbitramento de MULTA DIÁRIA no valor de R$300,00, quando se trata de uma prestação MENSAL no valor de R$64,84, ainda mais quando a necessidade da medida é apenas suspender a cobrança das parcelas do empréstimo consignado realizada MENSALMENTE e que, para ser cumprida, não depende única e exclusivamente da instituição financeira credora [...]. Acaso mantida a decisão liminar, não se pode perder de vista que a quantificação do valor arbitrado a título de multa coercitiva deve considerar o prejuízo que poderá ser ocasionado ao tutelado no caso de eventual descumprimento da obrigação fixada, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A SANÇÃO NÃO PODE SER CONFUNDIDA COM INDENIZAÇÃO, MOTIVO PELO QUAL NÃO PODE PREVALECER NOS TERMOS ARBITRADOS. Com efeito, no caso dos autos, considerando a pretensão autoral, o valor arbitrado R$300,00 (trezentos reais) por dia, supera a razoabilidade prevista, em especial porque não delimita prazo razoável para cumprimento da obrigação, QUE NÃO PODERIA SER INFERIOR A 30 DIAS, e não é compatível com o valor descontado do benefício do agravado [...]. Não obstante, caso não seja afastada a obrigação, que a multa arbitrada seja afastada ou reduzida a um patamar razoável e condizente com a realidade, bem como que seja realizada a LIMITAÇÃO DE MULTA POR EVENTO, para que se faça a verdadeira JUSTIÇA!" (evento 1, INIC1, p. 3-4).

Reputando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e também presente o risco de dano, pediu a atribuição de efeito suspensivo com fins a obstar a eficácia da decisão guerreada até o julgamento do mérito recursal.

Juntou o comprovante do recolhimento do preparo no evento 1 - CUSTAS3.

Por meio da decisão de evento 8 deferi parcialmente o efeito suspensivo ao agravo, para determinar que a incidência da multa se dê a cada ato de descumprimento da decisão judicial pelo réu, reajustando, de ofício, de 300,00 para R$ 1.000,00, por ato, o valor das astreintes, limitadas a R$ 15.000,00.

Não foram apresentadas contrarrazões.

VOTO

1 Admissibilidade

O recurso é cabível nos moldes do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil, e estão, também, preenchidos os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do mesmo diploma, razão pela qual o admito.

2 Mérito

O presente agravo diz com decisão que deferiu tutela de urgência determinando que réu se abstenha de lançar no benefício previdenciário da autora valores relativos a contrato de empréstimo consignado, proibindo, ainda, inscrições em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 300,00.

O togado singular assim decidiu (evento 10/origem):

Defiro a gratuidade (art. 98, caput, do CPC), a ser cadastrada no sistema (art. 210, XVI do CNCGJ).

Anote-se a tramitação preferencial (art. 1048, I e § 2º, do CPC).

É certo que "o acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015" (STJ, AgInt na TutPrv na AR nº 6280/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva).

Assentada a premissa, merece realce que "o requisito da prova inequívoca pode ser relativizado na ação declaratória de inexistência de débito, fundada em negativa absoluta de contratação pelo autor" (TJSC, AI nº 2014.012983-9, de Blumenau, Rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves),

Na casuística em exame, há consistente negativa da contratação pela autora, ou utilização através de "saque autorizado", dos empréstimos descritos na inicial e destacados nos documentos dos eventos 1.7 e 1.8, tanto que já promoveu o depósito judicial dos valores no evento 8.4.

De resto, são presumidos os prejuízos à subsistência mensal da pensionista ao bancar um empréstimo apontado como não contratado, ou seja, frente a esse quadro, "é viável, em demanda de índole negativa que reclama a aplicabilidade do CDC, a concessão de tutela de urgência para imediata suspensão de descontos questionados pelo consumidor, pois o ônus de demonstração da pactuação, assim como...

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