Acórdão Nº 5051740-97.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 30-03-2023

Número do processo5051740-97.2022.8.24.0000
Data30 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5051740-97.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING


AGRAVANTE: SOCIEDADE CONSTRUTORA ALL MARTT LTDA ADVOGADO(A): ALESSANDRA VIEIRA PEGORINI (OAB SC017395) AGRAVADO: ERITON DE ABREU SILVA ADVOGADO(A): CAROLINE SCUR GAMBORGI VALLIM BAMPI (OAB SC014880) AGRAVADO: LUCIANA MOREIRA DE ABREU SILVA ADVOGADO(A): CAROLINE SCUR GAMBORGI VALLIM BAMPI (OAB SC014880)


RELATÓRIO


Na Comarca de Lages, desde 26/11/2018, tramita cumprimento de sentença em que figuram como exequentes Eriton de Abreu Silva e Luciana Moreira de Abreu Silva; na qualidade de executada, Sociedade Construtora All Martt Ltda. (autos n. 5000220-20.2018.8.24.0039).
O agravo de instrumento, interposto pela devedora, investe contra a decisão de rejeição da impugnação por ela ofertada em face da avaliação dos imóveis penhorados na origem. Sustenta que o valor apontado pelo Oficial de Justiça está desatualizado e carece de elementos que demonstrem os motivos pelos quais os bens foram cotados em R$5.000,00 cada. Pugna, assim, pela realização de novo laudo.
O pleito liminar foi parcialmente deferido em decisão monocrática de minha lavra, "determinando-se que o feito prossiga com nova avaliação dos imóveis penhorados" (EVENTO 10).
As contrarrazões do recorrido rebatem as teses da parte contrária e pedem a manutenção do decisum; ainda, que "Seja oficiado o órgão público para facilitar a localização dos lotes, bem como que a prefeitura informe como será feita a infraestrutura do loteamento, uma vez que estando o mesmo sem qualquer infraestrutura e acesso dificultaria uma possível aquisição em leilão judicial, ou, até mesmo uma adjudicação pelos credores" (EVENTO 17)

VOTO


No que se refere ao juízo de admissibilidade, tem-se que preenchidos os pressupostos intrínsecos, pois o recurso é cabível e a parte tem legitimidade e interesse recursal, inexistindo fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer.
De igual forma, atinente aos pressupostos extrínsecos, verifica-se que o reclamo é tempestivo, está munido de preparo e apresenta a regularidade formal, motivo por que segue a análise da insurgência que, adianta-se, merece acolhimento.
Na espécie, os credores/agravados obtiveram êxito na localização de dois imóveis, e, uma vez determinada a avaliação dos bens, sobreveio o seguinte laudo, de 20/7/2022 (EVENTO 127, CERT1):
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao presente mandado, diligenciei ao local assinalado, onde PROCEDI à AVALIÇÃO do bem a seguir:
Dois terrenos situados no Balneário Luciana, conforme matrículas 51.988 e 51.989 do CRI da Comarca de Sombrio.
OBS: os terrenos estão situados distantes da área central, em loteamento sem qualquer infraestrutura, não tem formação de ruas, motivo pelo qual não foi possível apontar a localização exata dos imóveis, os quais foram avaliados conforme valor de mercado. Cada imóvel foi avaliado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
AVALIAÇÃO TOTAL: R$...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT