Acórdão Nº 5051742-04.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 14-07-2022

Número do processo5051742-04.2021.8.24.0000
Data14 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5051742-04.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA

AGRAVANTE: ELAI DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE INFORMATICA EIRELI ADVOGADO: KEVIN HENRIQUE DE SOUSA PIAI (OAB PR096292) AGRAVADO: RADAR DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS LTDA ADVOGADO: GUILHERME FERNANDES BECKER (OAB SC057684) ADVOGADO: LAURIANE FERREIRA DA SILVA (OAB SC047340) ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE PIAZZA NOLDIN (OAB SC045273) ADVOGADO: THIAGO SCHIEWE (OAB SC029539)

RELATÓRIO

1 Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Elai Distribuidora de Produtos de Informática - Eireli da decisão proferida na 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, no processo n. 5009457-91.2021.8.24.0033, sendo parte adversa Radar Distribuidora de Autopeças LTDA, que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela agravada.

Na fundamentação do ato decisório (Evento 7 dos autos de origem), consignou o Dr. Juiz de Direito:

Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Ou seja, a concessão da tutela de provisória de urgência de natureza cautelar ou satisfativa exige a presença cumulativa de ambos os requisitos necessários à medida.

[...]

No caso, a parte autora alegou que: a) em 09/08/2019 locou um galpão à parte ré, disponibilizando gratuitamente um "porta pallets" com 160 posições, composto por longarinas e montantes; b) finda a locação, a requerida desocupou o imóvel e levou as 116 longarinas e 6 montantes, causando prejuízo à parte autora, já que as peças são fundamentais para viabilizar a otimização do espaço do imóvel com segurança.

Ao analisar a probabilidade do direito, vislumbro no item 01.1 do contrato de locação apresentado no evento 1, documento 4, p. 2-3, que a autora emprestou à parte ré um porta pallets com 160 posições.

As fotos apresentadas no evento 1, doc. 4, demonstram que o imóvel já foi desocupado pela ré, e os e-mais de doc. 6 comprovam os pedidos de devolução das 116 longarinas e 6 montantes.

Nos termos do artigo 582 do Código Civil: "O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante." (grifei).

Ademais, o artigo 23, III, da Lei 8.245/91, o locatário é obrigado a restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu.

Assim, presente a probabilidade do direito, pois, com a extinção do contrato de locação, caberia à parte ré devolver o imóvel com os bens móveis agregados e emprestados.

Presente, portanto, a probabilidade do direito.

No tocante ao perigo na demora, são inegáveis os danos que podem ser suportados pela parte...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT