Acórdão Nº 5051765-47.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 30-11-2021
Número do processo | 5051765-47.2021.8.24.0000 |
Data | 30 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5051765-47.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
RELATÓRIO
MUNICÍPIO DE JOINVILLE interpôs agravo de instrumento contra decisão em que foram acolhidos embargos à execução.
Sustenta, em síntese, que: 1) a parte executada foi intimada em 25-6-2014 para, em 5 dias, efetuar o pagamento da dívida ou oferecer garantia; 2) somente em 25-5-2016 apresentou seguro e 3) esse método não respeita a ordem legal contida no art. 11 da LEF.
O efeito suspensivo foi indeferido (Evento 4).
Contrarrazões no Evento 11.
VOTO
Em sede de agravo de instrumento somente há discussão sobre o acerto ou desacerto da decisão atacada, de modo que as questões de mérito se reservam para a sentença.
Trata-se de embargos à execução em que a embargante garantiu o juízo com seguro, que foi oferecido na execução fiscal (autos n. 0805171-25.2012.8.24.0038, Evento 13).
Oportunizado a se manifestar, o Município não alegou a intempestividade da garantia, razão por que a tese está preclusa (autos n. 0805171-25.2012.8.24.0038, Evento 19).
Ressalta-se que o seguro foi ofertado com atualização monetária e, aparentemente, supera o acréscimo de 30% exigido no Art. 835, § 2º, do CPC.
Desta Câmara:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE FIANÇA BANCÁRIA POR SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE, PORQUE A APÓLICE TEM ACRÉSCIMO DE 30% DO VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA (ART. 835, § 2º DO CPC). VIGÊNCIA POR PRAZO DETERMINADO QUE NÃO OBSTA SUA ACEITAÇÃO, EM RAZÃO DA POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO E DE SUBSTITUIÇÃO. OBRIGAÇÃO DO EXECUTADO DE MANTER O SEGURO ATIVO, SOB PENA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PRECEDENTES. RECUSA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO.
"[...] 2. A jurisprudência do STJ, em atenção ao princípio da especialidade, era no sentido do não cabimento, uma vez que o art. 9° da LEF não contemplava o seguro-garantia como meio adequado a assegurar a Execução Fiscal. 3. Sucede que a Lei 13.043/2014 deu nova redação ao art. 9°, II, da LEF para facultar expressamente ao executado a possibilidade de "oferecer fiança bancária ou seguro garantia". A norma é de cunho processual, de modo que possui aplicabilidade imediata aos processos em curso. [...]" (STJ - REsp 1.508.171/SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. 17.3.2015).
"Ademais, o prazo de vigência do seguro-garantia não se constitui em óbice para sua aceitação como garante da execução...
RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
RELATÓRIO
MUNICÍPIO DE JOINVILLE interpôs agravo de instrumento contra decisão em que foram acolhidos embargos à execução.
Sustenta, em síntese, que: 1) a parte executada foi intimada em 25-6-2014 para, em 5 dias, efetuar o pagamento da dívida ou oferecer garantia; 2) somente em 25-5-2016 apresentou seguro e 3) esse método não respeita a ordem legal contida no art. 11 da LEF.
O efeito suspensivo foi indeferido (Evento 4).
Contrarrazões no Evento 11.
VOTO
Em sede de agravo de instrumento somente há discussão sobre o acerto ou desacerto da decisão atacada, de modo que as questões de mérito se reservam para a sentença.
Trata-se de embargos à execução em que a embargante garantiu o juízo com seguro, que foi oferecido na execução fiscal (autos n. 0805171-25.2012.8.24.0038, Evento 13).
Oportunizado a se manifestar, o Município não alegou a intempestividade da garantia, razão por que a tese está preclusa (autos n. 0805171-25.2012.8.24.0038, Evento 19).
Ressalta-se que o seguro foi ofertado com atualização monetária e, aparentemente, supera o acréscimo de 30% exigido no Art. 835, § 2º, do CPC.
Desta Câmara:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE FIANÇA BANCÁRIA POR SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE, PORQUE A APÓLICE TEM ACRÉSCIMO DE 30% DO VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA (ART. 835, § 2º DO CPC). VIGÊNCIA POR PRAZO DETERMINADO QUE NÃO OBSTA SUA ACEITAÇÃO, EM RAZÃO DA POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO E DE SUBSTITUIÇÃO. OBRIGAÇÃO DO EXECUTADO DE MANTER O SEGURO ATIVO, SOB PENA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PRECEDENTES. RECUSA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO.
"[...] 2. A jurisprudência do STJ, em atenção ao princípio da especialidade, era no sentido do não cabimento, uma vez que o art. 9° da LEF não contemplava o seguro-garantia como meio adequado a assegurar a Execução Fiscal. 3. Sucede que a Lei 13.043/2014 deu nova redação ao art. 9°, II, da LEF para facultar expressamente ao executado a possibilidade de "oferecer fiança bancária ou seguro garantia". A norma é de cunho processual, de modo que possui aplicabilidade imediata aos processos em curso. [...]" (STJ - REsp 1.508.171/SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. 17.3.2015).
"Ademais, o prazo de vigência do seguro-garantia não se constitui em óbice para sua aceitação como garante da execução...
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