Acórdão Nº 5051793-95.2021.8.24.0038 do Primeira Câmara Criminal, 07-04-2022

Número do processo5051793-95.2021.8.24.0038
Data07 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5051793-95.2021.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: JONATHAN FLAVIO BUENO (AGRAVADO) ADVOGADO: ANA PAULA MULLER (OAB SC048669)

RELATÓRIO

Pronunciamento judicial agravado: o juiz de direito João Marcos Buch, da 3ª Vara Criminal da comarca de Joinville, declarou 15 dias de remição pela frequência em curso profissionalizante à distância, nos seguintes termos:

[...]

1.3. Estudo EaD:

O Ministério Público manifestou-se pelo "pelo não reconhecimento das 180 horas estudadas pelo apenado no curso profissionalizantes à distância" (seq. 20.1), aduzindo ser imprescindível que os certificados de conclusão de curso estejam acompanhados de elementos pedagógicos como: frequência escolar, métodos de avaliação e carga diária de estudos (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0014146- 25.2019.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Norival Acácio Engel, Segunda Câmara Criminal, j. 17-12-2019).

De plano, registre-se que este Juízo sempre entendeu viável a homologação da remição em razão de curso à distância bastando o credenciamento da instituição no MEC e assim decidia. Entretanto, o egrégio Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido contrário ao deste Juízo, sistematicamente cassando decisões que trataram do deferimento da remição em razão de curso à distância.

Em razão disso, visando garantir maior segurança jurídica, este Juízo, reviu entendimento, passando a declarar remição somente quando apresentadas informações relacionadas aos parâmetros pedagógicos do curso realizado à distância (frequência escolar, métodos de avaliação e carga diária de estudos), seguindo entendimento do egrégio Tribunal de Justiça (vide TJSC, Agravos de Execução Penal n. 0001855- 56.2020.8.24.0038, 0001875-47.2020.8.24.0038, 0001877-17.2020.8.24.0038, 0001873- 77.2020.8.24.0038 e 0001728-21.2020.8.24.0038).

Contudo, recentemente o Supremo Tribunal Federal restabeleceu decisão deste Juízo que havia homologado 15 dias de remição em razão da conclusão de curso à distância, in verbis:

HABEAS CORPUS 203.086 SANTA CATARINA RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES PACTE.(S) :JUCELINO PELEGRINI IMPTE.(S) :DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ADV.(A/ S) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL COATOR(A/S)(ES) :SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO

[...]

São relevantes os fundamentos desta impetração. O art. 1º da Lei 7.210/1984 estabelece que a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado, isto é, busca-se concretizar o jus puniendi do Estado, realizando-se o título executivo constituído pela sentença condenatória, mas, também, ofertar os meios necessários para que o condenado possa ser reintegrado à sociedade. Dentre esses meios, destaca-se a remição da pena pelo trabalho ou estudo, disciplinada nos arts. 126 a 130 da Lei de Execução Penal. Conforme destacado, o art. 126, caput, da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal), com as alterações promovidas pela Lei n. 12.433/11, assegura ao condenado o direito à remição da pena pelo estudo, cuja contagem de tempo será feita à razão de " 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias " (§1º, I, do art. 126, da LEP). Essas atividades de estudo poderão ser desenvolvidas de forma presencial, ou por metodologia de ensino a distância, devendo, em qualquer caso, ser devidamente certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados (art. 126, § 2º, da LEP). É inegável que a legislação de regência visa estimular o preso ao estudo; por isso, ao examinar o caso, o Juízo das Execuções Penais consignou que o aprendizado é merecedor de homologação, uma vez que além do aprimoramento cultural proporcionado ao apenado, ele promove sua formação profissional para o momento do retorno ao convívio em sociedade. Para fins de exame da viabilidade da remição de pena pelo estudo, entretanto, é necessário verificar as especificidades do caso concreto, isto é, se a atividade desenvolvida pode ser considerada como contributiva para a reinserção social do apenado. Por essa razão, forma-se entendimento jurisprudencial no sentido da possibilidade de interpretação extensiva das atividades ensejadoras da remição em prol do preso, pois a formação intelectual facilita o ingresso no mercado de trabalho, evitando o retorno à delinquência. Feitas essas considerações, não se afigura razoável afastar, na espécie, o tempo a remir, pois, como bem destacado pelo Tribunal estadual, (a) a instituição de ensino CENED ( Centro de Educação Profissional) está credenciada junto ao Ministério da Educação (MEC) -- registro n. 43079 -- e o Certificado de Conclusão de Curso veio acompanhado da carga horária cursada, do período de duração, bem como do índice de aproveitamento do apenado, que foi aprovado com nota 9,5 (fls. 280-281, SAJ5/PG); e (b) observa-se a dedicação do reeducando ao propósito ressocializador da pena, pois obteve remição pela frequência em 98 (noventa e oito) horas de estudo no CEJA (fl. 211, SAJ5/PG) e em 245 (duzentas e quarenta e cinco) horas de frequência escolar, bem como em razão da leitura de 12 (doze) obras literárias e da realização de 103 (cento e três) dias de trabalho. Além disso, uma vez autorizada a realização do curso pelo estabelecimento prisional, criou-se legítima expectativa de que o reeducando teria abatidos os dias correspondentes. Não há, portanto, qualquer ilegalidade na decisão do Juízo de primeira instância, confirmada pela Corte local, as quais devidamente lastreadas na interpretação da legislação pertinente e nas especiais circunstâncias da causa. Diante do exposto, CONCEDO A ORDEM DE HABEAS CORPUS, para restabelecer a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Joinville/SC, nos autos do Processo 0011127- 50.2015.8.24.0038. Comunique-se, com urgência. Publique-se. Brasília, 5 de agosto de 2021. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator

Desta feita, cumpre-se readotar entendimento sobre...

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