Acórdão Nº 5051839-67.2022.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 13-12-2022
Número do processo | 5051839-67.2022.8.24.0000 |
Data | 13 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5051839-67.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
AGRAVANTE: LEANDRO ALFREDO BECK AGRAVANTE: MARIA MADALENA DE OLIVEIRA AGRAVADO: LOURENI DE OLIVEIRA AGRAVADO: GESIANI ANDREZA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LEANDRO ALFREDO BECK e MARIA MADALENA DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Jaguaruna, Dr. Jose Antonio Varaschin Chedid, que, na "Anulação de negócio de compra e venda c/c indenizatória", autuada sob o n. 0301249-04.2017.8.24.0282, movida em face de LOURENI DE OLIVEIRA e GESIANE ANDREZA DE OLIVEIRA, indeferiu a citação por edital da segunda demandada (evento 135, DOC1).
Em suas razões recursais, argumentaram, em resumo, que esgotou as tentativas de citação da agravada, tendo ocorrido inclusive consultas perante as concessionárias de serviço público, defendendo estarem preenchidos os requisitos que autorizam a citação por edital. Ao final, postularam pela antecipação da tutela recursal e, após o processamento do recurso, seu provimento (evento 1, DOC1).
A liminar foi deferida (evento 11, DOC1).
Sem contrarrazões.
Este é o relatório.
VOTO
O recurso merece ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A questão foi bem equacionada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Rocha Cardoso ao analisar o pedido de antecipação da tutela recursal, razão pela qual me reporto aos fundamentos então declinados:
Ora, sabe-se que a citação por edital é medida excepcional. Como bem pontuado pelo magistrado a quo,
É nula a citação por edital quando não esgotados os meios legais para localização pessoal do réu. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.017526-2, da Capital - Norte da Ilha, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 23-02-2016).
A citação por edital, medida excepcional, só deve ser promovida se comprovado o exaurimento dos meios hábeis para a localização do endereço da parte requerida; o que não ocorreu nos autos. O mero fato da parte requerida não se encontrar no endereço informado não é suficiente para permitir a citação por edital. Não esgotadas todas as tentativas de localização, a citação por edital será nula.
Nesse sentido, "A citação é o ato essencial do devido processo legal. É conduta a ser cercada de cuidados e deve ocorrer pessoalmente. A citação por edital, porém, é sempre uma possibilidade. Caso contrário, o desaparecimento ou a ocultação do réu frustrariam o direito do autor à tutela...
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
AGRAVANTE: LEANDRO ALFREDO BECK AGRAVANTE: MARIA MADALENA DE OLIVEIRA AGRAVADO: LOURENI DE OLIVEIRA AGRAVADO: GESIANI ANDREZA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LEANDRO ALFREDO BECK e MARIA MADALENA DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Jaguaruna, Dr. Jose Antonio Varaschin Chedid, que, na "Anulação de negócio de compra e venda c/c indenizatória", autuada sob o n. 0301249-04.2017.8.24.0282, movida em face de LOURENI DE OLIVEIRA e GESIANE ANDREZA DE OLIVEIRA, indeferiu a citação por edital da segunda demandada (evento 135, DOC1).
Em suas razões recursais, argumentaram, em resumo, que esgotou as tentativas de citação da agravada, tendo ocorrido inclusive consultas perante as concessionárias de serviço público, defendendo estarem preenchidos os requisitos que autorizam a citação por edital. Ao final, postularam pela antecipação da tutela recursal e, após o processamento do recurso, seu provimento (evento 1, DOC1).
A liminar foi deferida (evento 11, DOC1).
Sem contrarrazões.
Este é o relatório.
VOTO
O recurso merece ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A questão foi bem equacionada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Rocha Cardoso ao analisar o pedido de antecipação da tutela recursal, razão pela qual me reporto aos fundamentos então declinados:
Ora, sabe-se que a citação por edital é medida excepcional. Como bem pontuado pelo magistrado a quo,
É nula a citação por edital quando não esgotados os meios legais para localização pessoal do réu. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.017526-2, da Capital - Norte da Ilha, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 23-02-2016).
A citação por edital, medida excepcional, só deve ser promovida se comprovado o exaurimento dos meios hábeis para a localização do endereço da parte requerida; o que não ocorreu nos autos. O mero fato da parte requerida não se encontrar no endereço informado não é suficiente para permitir a citação por edital. Não esgotadas todas as tentativas de localização, a citação por edital será nula.
Nesse sentido, "A citação é o ato essencial do devido processo legal. É conduta a ser cercada de cuidados e deve ocorrer pessoalmente. A citação por edital, porém, é sempre uma possibilidade. Caso contrário, o desaparecimento ou a ocultação do réu frustrariam o direito do autor à tutela...
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