Acórdão Nº 5051920-50.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 09-12-2021

Número do processo5051920-50.2021.8.24.0000
Data09 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5051920-50.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER

PACIENTE/IMPETRANTE: ALEXANDRE DE ANDRADE ESTEVAO (Paciente do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: FABIANO LENIESKY (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Laguna

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Alexandre de Andrade Estevão em face de acórdão lavrado no Agravo Interno em Habeas Corpus n. 5051920-50.2021.8.24.0000, da relatoria deste Magistrado, julgado em 11-11-2021, oportunidade em que este Órgão Fracionário, por votação unânime, conheceu do recurso pelo próprio interposto e negou-lhe provimento.

Sustenta o embargante que o acórdão incorreu em omissão, uma vez que, conforme afirma, não analisou a tese atinente à falta de intimação do defensor em tempo hábil para a audiência de instrução e julgamento, tal qual não apreciou a aventada violação ao direito de presença.

Requer, assim, o acolhimento dos embargos, para que tais vícios sejam corrigidos, integrando-se o acórdão recorrido.

É o relatório.

VOTO

Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se do inconformismo e passa-se à análise do seu objeto.

Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão impugnada apresentar-se revestida de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão sobre a qual deverá pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, nos termos do art. 619 do CPP, in verbis:

Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

De igual forma, prescreve o artigo 304 do Regimento Interno da Corte: "Os embargos de declaração nos processos criminais serão opostos e processados na forma dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal".

A respeito do assunto, Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarence Fernandes esclarecem:

142. Cabimento dos embargos (possibilidade jurídica)Nos termos do Código, em qualquer instância os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão se apresente viciada por ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (arts. 382 e 619 CPP).Assim somente serão cabíveis quando o recorrente apontar um desses defeitos (Recursos no processo penal. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: RT, 2011, p. 173).

Guilherme de Souza Nucci, por sua vez, discorre sobre a sua conceituação:

1. Conceito de embargos de declaração...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT