Acórdão Nº 5051920-50.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 11-11-2021

Número do processo5051920-50.2021.8.24.0000
Data11 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5051920-50.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER

PACIENTE/IMPETRANTE: ALEXANDRE DE ANDRADE ESTEVAO (Paciente do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: FABIANO LENIESKY (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Laguna

RELATÓRIO

O advogado Fabiano Leniesky impetrou habeas corpus em favor de Alexandre de Andrade Estevão, o qual segundo alegou vinha sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Laguna, consubstanciado na sua condenação nos autos da ação penal n. 0002269-53.2017.8.24.0040, a despeito da existência de nulidades processuais insanáveis.

Em síntese, sustentou o impetrante que foi realizada audiência para oitiva das vítimas mesmo sem a presença do então acusado e de seu defensor constituído, tendo sido nomeado um defensor para tanto.

Afirmou que não houve interposição de recurso e a sentença condenatória transitou em julgado em 11-6-2018, sendo certo que é direito do réu dispor do tempo e meios necessários para a realização da sua defesa, bem como de ser representado por defensor de sua escolha.

Explicou que o defensor constituído não foi intimado com a antecedência necessária para a indigitada solenidade, conforme prevê o art. 218, § 2º, do Código de Processo Penal, de maneira que a presença deste "no ato processual não era obrigatória, porque na ausência de prazo legal e na omissão do juiz as intimações obrigam o comparecimento da pessoa intimada somente depois de decorridas 48 horas" (sic, fls 6 da inicial).

Por tais razões, asseverou que o Magistrado de primeiro grau deveria ter cancelado a audiência instrutória e fixado nova data e, assim não o fazendo, causou nulidade absoluta e insanável.

Salientou que o outro profissional foi "nomeado apenas para acompanhar o ato processual e sem que tivesse conhecimento algum sobre os fatos, pois não foi o responsável por apresentar a defesa escrita" (sic, respectivas fls. 7), inclusive permaneceu silente e não realizou qualquer pergunta às vítimas.

Referiu que "se o defensor constituído e o próprio paciente não estavam presentes na audiência (o paciente não foi intimado nem requisitado para participar do ato), a audiência não poderia ter sido realizada por defensor dativo sem o consentimento" daquele (sic, fls. 8) e que "Tudo isso resultou em graves prejuízos ao paciente (art. 563 do CPP), pois este não teve qualquer defesa durante a audiência para a oitiva das vítimas, cujos depoimentos foram todos utilizados na sentença condenatória, fato que autoriza a anulação da ação penal, visto que o dano está comprovado (nulidades absolutas)" (sic, fls. 10).

Afirmou, outrossim, que o paciente não foi intimado, tampouco requisitado para acompanhar a audiência em que foi realizada a oitiva de todos os ofendidos e que, mesmo que tenha sido nomeado defensor para o ato, seu direito de participar deveria ter sido assegurado, mas sequer teve o direito de acompanhar os trabalhos por videoconferência.

Pugnou, pois, pela concessão da ordem, para que fosse anulada a ação penal originária a partir da audiência realizada em 13-1-2018, "devendo todos os atos processuais posteriores serem repetidos, e para retificar o PEC n. 0003783-66.2017.8.24.0064, que tramita perante a Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma/SC" (sic, fls. 16).

Requereu, ainda, sua nomeação para atuar na defesa do paciente, a fixação de honorártios advocatícios pelo serviço prestado e intimação via DJE para todos os atos do feito.

Recebido o pedido, por meio de decisão monocrática este relator indeferiu a inicial e julgou extinto o feito sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 330, III, do CPC, mediante aplicação analógica do art. 3° do CPP, por entender que se trata de ato decisório passível de impugnação pela via adequada, qual seja, revisão criminal, nos termos do art. 621 do CPP, além de não haver manifesta ilegalidade.

Irresignado, interpôs o paciente recurso de agravo interno, objetivando a reforma do pronunciamento unipessoal, com o consequente processamento da pretensão por primeiro manifestada e a concessão da ordem.

Com vista dos autos, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Gercino Gerson Gomes Neto, opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo.

É o relatório.

VOTO

Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se da irresignação e passa-se à análise do seu objeto.

Trata-se de recurso de agravo interno em habeas corpus interposto em face de decisão monocrática que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o remédio constitucional sem apreciação do mérito, ante a inadequação da via eleita para a análise do insurgimento.

Inicialmente, destaca-se a previsão contida no Regimento Interno deste Sodalício, no que pertine:

Art. 232. O habeas corpus não será conhecido quando se tratar de reiteração, quando cessar o aventado constrangimento ilegal no curso do processo ou nas outras hipóteses previstas em lei.[...]§ 3º Nos casos previstos no caput deste artigo, o relator poderá julgar o habeas corpus monocraticamente e da decisão caberá agravo interno ao órgão julgador.[...]

Art. 293. O agravo interno contra decisão proferida pelo relator será processado nos mesmos autos e julgado nos termos dos arts. 1.021 e seguintes do Código de Processo Civil.Parágrafo único. O agravo interno não se sujeitará a preparo no ato da Interposição.

O Código de Processo Civil, de utilização subsidiária à espécie, nos termos do art. 3° da Lei Adjetiva Penal e da normatização interna referida, dispõe:

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.§ 1° Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.§ 2° O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.§ 3° É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.§ 4° Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.§ 5° A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4°, à...

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