Acórdão Nº 5051923-33.2021.8.24.0023 do Quinta Câmara Criminal, 21-10-2021

Número do processo5051923-33.2021.8.24.0023
Data21 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5051923-33.2021.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

APELANTE: FILIPE DORIVAL VIRTUOSO (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca da Capital, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Filipe Dorival Virtuoso, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, porque conforme narra a peça exordial (evento 1):



Consta no incluso auto de prisão em flagrante que, em data de 16 de junho de 2021, por volta das 17h00min, na Rua Monsenhor Topp, Morro do Tico, Centro, nesta Capita, policiais militares, durante 'Operação Narcos' deflagrada em todo território Nacional para combater o tráfico de drogas, flagraram o denunciado Filipe Dorival Virtuoso trazendo consigo, para revenda, 140,8 gramas de maconha, substância que pode causar dependência física e/ou psíquica, cujo uso é proibido em todo território nacional, de acordo com a Portaria n. 344/98 e alterações subsequentes. Na ocasião, o Denunciado possuía, ainda, uma balança de precisão e R$ 393,00.

Registra-se que a guarnição fez a incursão na comunidade e cercou a 'boca de fumo', ocasião em que o Denunciado correu e dispensou uma sacola verde. Em perseguição, o Denunciado tentou se desfazer do aparelho celular, que continha no display mensagens de outros indivíduos perguntando se ele havia conseguido fugir da polícia.



Encerrada a instrução, o magistrado a quo proferiu sentença julgando parcialmente procedente a denúncia, cujo dispositivo assim constou (evento 57):



Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA e, em consequência, CONDENO Filipe Dorival Virtuoso ao cumprimento de 2 (dois) anos 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e ao pagamento de 5 (cinco) dias-multa, com valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime de tráfico de drogas, descrito no artigo 33, §4º da Lei 11.343/06.



Inconformado, o acusado interpôs recurso de apelação criminal por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina. Em suas razões, requer em síntese, sua absolvição por entender que inexiste provas suficientes para manter a condenação, devendo-lhe neste caso, ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, ou subsidiariamente, que seja desclassificado o delito para o de posse de drogas para consumo pessoal (evento 77).

Em contrarrazões, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença atacada (evento 82).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Exmo. Sr. Dr. Paulo Antônio Gunther, posicionou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 11 destes autos).

Este é o relatório que submeto à apreciação do i. Revisor.

Documento eletrônico assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1479619v3 e do código CRC 9d99db8f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZAData e Hora: 5/10/2021, às 17:57:20





Apelação Criminal Nº 5051923-33.2021.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

APELANTE: FILIPE DORIVAL VIRTUOSO (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se do recurso e, em atenção ao princípio tantum devolutum quantum apellatum, passa-se a análise das insurgências unicamente deduzidas.

1. Inicialmente, almeja o apelante a sua absolvição, sustentando a insuficiência de provas do seu envolvimento com a narcotraficância. De forma alternativa, pugna pela desclassificação do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, para o delito de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 do mesmo Diploma).

Contudo, sem razão.

Como se sabe, o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, é composto por dezoito verbos e a prática de qualquer um destes configura o ilícito penal (Renato Brasileiro de Lima, Legislação Criminal Especial Comentada. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 739).

Assim, o agente que transporta, traz consigo, ou vende entorpecente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar visando a narcotraficância, incorre nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

Com efeito, a materialidade do crime está devidamente demonstrada por meio dos elementos existentes no evento 1, do Inquérito Policial n. 5051205-36.2021.8.24.0023, em especial, do auto de prisão em flagrante (fl. 2), do boletim de ocorrência (fls. 3/7), do auto de exibição e apreensão (fl. 16), do auto de constatação (fl. 18), do laudo pericial (evento 16 dos autos principais), entre outros elementos.

A autoria delitiva está sobejamente demonstrada no caderno processual, especialmente pela prova oral coligida, cujas transcrições foram elaboradas com exímio pelo magistrado singular, Dr. Rafael Bruning, e constarão neste voto, conforme evento 57 dos autos principais. Veja-se:



2.5. Em Juízo (evento 53), Gustavo da Silva narra que realizavam incursão no local em razão da operação nacional "Narcos", a fim de coibir a prática de tráfico de drogas. Destaca que naquele local as guarnições policiais são monitoradas pelos agentes dos tráficos, o que dificulta a ação, uma vez que, ao subirem a escadaria, os olheiros avisam e os traficantes se escondem. No dia em questão, como possuíam um efetivo considerável, conta que realizaram uma operação mais planejada - enquanto uma guarnição subia a escadaria, outra descia e outra incursionava pela esquerda. Relata que tudo ocorreu muito rápido, que ao tentarem realizar a abordagem os agentes correram, que seguiu no encalço do Acusado e de outro masculino, todavia, este conseguiu pular o muro. Por outro lado, o Acusado não logrou êxito em ultrapassar o muro, que ele - ainda assim - corria de um lado para o outro, que quando estavam a dois ou três metros de distância, ele tentou jogar uma sacola, a fim de se desfazer, contudo, conseguiram recuperar o objeto. Detalha que na sacola havia...

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