Acórdão Nº 5051935-19.2021.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 19-07-2022

Número do processo5051935-19.2021.8.24.0000
Data19 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5051935-19.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001955-72.2019.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST

AGRAVANTE: VICTOR HUGO GOMES DA SILVA ADVOGADO: JOAO VICTOR LINHARES DA SILVA (OAB SC061795) AGRAVADO: LOCALIZA RENT A CAR SA ADVOGADO: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB MG109730)

RELATÓRIO

Victor Hugo Gomes da Silva interpôs agravo de instrumento em face da decisão que, nos autos da Ação de Reparação de Danos Causados por Acidente de Trânsito nº 5001955-72.2019.8.24.0033, ajuizada pelo agravante, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado de forma superveniente, com base nos seguintes fundamentos:

Busca o autor, através da petição do evento 26, a reconsideração da decisão de indeferimento da antecipação da tutela (evento 3), sob argumento de fato novo.

Pois bem, da análise da susodita petição, percebe-se que a narrativa apresentada não difere dos argumentos trazidos anteriormente aos autos, ensejadores do indeferimento delineado na decisão supracitada.

O nascimento do filho do demandante e a alegada impossibilidade de segurá-lo não possuem o condão de atribuir à causa fato que já não tenha sido considerado na primeira decisão, mormente ao perceber que não houve modificação comprovada no estado de saúde do requerido, em comparação à época da propositura da ação, suficiente para embasar a modificação do decisum.

Não vislumbra-se perigo de dano irreparável ou de difícil reparação caso a pretensão seja atendida após o exercício do contraditório (lembrando que os fatos ocorreram há aproximadamente dois anos).

Ademais, em pedidos como o formulado nos presentes autos, que possuem caráter satisfativo ao ponto de reconhecer a culpa da parte ex adverso quase esgotando o pedido final, a jurisprudência não recomenda o deferimento da medida initio litis.

[...]

Assim, mantenho a decisão do evento 3, por seus próprios fundamentos, INDEFERINDO o pedido incidental de tutela de urgência.

Em suas razões, o agravante sustenta, em suma, que: (i) a culpa do condutor de veículo de propriedade da agravada pelo acidente de trânsito está bem demonstrada nos autos; (ii) em razão do evento danoso, teve de se submeter a três cirurgias e terá que se submeter a uma quarta, estando sob risco de perder o movimento do seu punho direito (lesão radial) pelo resto da vida; (iii) a sua incapacidade para exercer o seu ofício (operador de empilhadeira) foi demonstrada por laudo médico juntado aos autos; (iv) desde o acidente, o seu sustento e o de sua família têm sido garantido por sua mãe e por sua avó; (v) recentemente, tornou-se pai, o que o forçou a, com suas parcas economias, montar de improviso uma conveniência em sua garagem para assegurar o sustento de sua família; (vi) a alteração do quadro fático, que autoriza a concessão de tutela de urgência, foi bem demonstrada nos autos, em especial pelo nascimento de seu filho, pelo "risco de a lesão radial em seu punho lhe tolher o movimento do pulso direito" e pelo surgimento da pandemia da COVID-19; (vii) o primeiro pedido de...

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