Acórdão Nº 5051935-47.2021.8.24.0023 do Terceira Câmara Criminal, 11-04-2023

Número do processo5051935-47.2021.8.24.0023
Data11 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão










Recurso em Sentido Estrito Nº 5051935-47.2021.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER


RECORRENTE: HENRIQUE JOSÉ ÂNGELO (ACUSADO) RECORRENTE: LEONARDO RAMOS (ACUSADO) RECORRENTE: LUAN ALVES GONCALVES DOS SANTOS CONCEICAO (ACUSADO) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Constou do relatório da decisão de pronúncia (evento 236, SENT1):
O representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra HENRIQUE JOSÉ ÂNGELO, vulgo "Hanck", filho de Gilmara Barth Ângelo e Sandro José Ângelo, nascido em 23/10/2001; LEONARDO RAMOS; vulgo "Leozinho", filho de Ivanete da Silva Ramos e Mário Ramos, nascido em 30/06/1998 e LUAN ALVES GONÇALVES DOS SANTOS CONCEIÇÃO, vulgo "Lacoste", filho de Bárbara Alves Gonçalves dos Santos e Luciano dos Santos Conceição, nascido em 27/03/1999, todos já qualificados, dando o denunciado HENRIQUE como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal (fato 1), artigo 211 do Código Penal, por duas vezes (fato 2), bem como infringiu o disposto no artigo 2º, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/13 (fato 3), combinados com o artigo 29 do Código Penal, todos na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material), e os denunciados LEONARDO e LAUN como incursos nas penas do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal (fato 1), artigo 211 do Código Penal, por duas vezes (fato 2), bem como infringiram o disposto no artigo 2º, §§ 2º, 3º e 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/13 (fato 3), combinados com o artigo 29 do Código Penal, todos na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material) (Evento 1):
FATO 1 - Do homicídio
Segundo consta do Ação Penal de Competência do Júri, em data incerta a ser melhor esclarecida durante a instrução processual, mas certamente entre os dias 21 e 27 de fevereiro de 2020, em área de mangue e com vegetação nativa localizada às margens do Rio Papaquara, a cerca de 200 m (duzentos metros) da margem leste da Rodovia José Carlos Daux, bairro Vargem Grande, Florinaópolis (SC), os denunciados HENRIQUE JOSÉ ÂNGELO, LEONARDO RAMOS e LUAN ALVES GONÇALVES DOS SANTOS CONCEIÇÃO, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, mediante atuação conjunta, visando ao mesmo fim, com manifesto animus occidendi, por motivo torpe e utilizando-se de recurso que dificultou a defesa da vítima, mataram Altemir de Souza Carvalho, desferindo contra ele vários disparos de arma de fogo, cujos projéteis alvejaram sua cabeça, vários pontos da região torácica e também da região abdominal, provocando-lhe as lesões descritas no laudo cadavérico, as quais foram as causas efetivas de sua morte.
O motivo da ação delitiva foi torpe, porquanto o homicídio ocorreu em razão de os denunciados acreditarem que a vítima era integrande da facção criminosa autodenominada Primeiro Grupo Catarinense, enquanto que os denunciados integram a organização criminosa do Primeiro Comando da Capital, facções criminosas rivais.
Cabe salientar que o homicídio foi praticado mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, haja vista que os denunciados estavam em superioridade numérica e de forças, inclusive por estarem armados, em relação a Altermir de Souza Carvalho, impossibilitando o ofendido de esboçar qualquer reação, uma vez que se encontrava dominado pelos agentes.
FATO 2 - Do crime de destruição e ocultação de cadáver
Como se não bastasse, após a execução sumária da vítima, os denunciados HENRIQUE JOSÉ ÂNGELO, LEONARDO RAMOS E LUAN ALVES GONÇALVES DOS SANTOS CONCEIÇÃO destruíram o corpo de Altemir de Souza Carvalho, ateando-lhe fogo, conforme evidenciado em relatório de investigação e em laudo pericial em local de morte violenta.
Em seguida, os mesmos agentes ocultaram o corpo da vítima, ao enterrá-lo em uma cova rasa no mangue, no interior da Comunidade do Papaquara, abandonado o corpo naquele local.
FATO 3 - Da participação em organização criminosa
Os denunciados HENRIQUE JOSÉ ÂNGELO, LEONARDO RAMOS e LUAN ALVES GONÇALVES DOS SANTOS CONCEIÇÃO integravam, na época do crime acima narrado, a organização criminosa autodenominada Primeiro Comando da Capital (PCC), conhecida associação de mais de quatro pessoas, caracterizada pela divisão de tarefas e ordenada estruturalmente, ainda que informalmente, com o objetivo de obter vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas são superiores a quatro anos, impondo temor à sociedade em geral, através da promoção de homicídios, roubos, receptação e tráfico de entorpecentes, dentre outras infrações penais, em regra com o emprego de arma de fogo e com a participação de crianças ou adolescentes na sua atuação, sendo que os denuncaidos LEANDRO e LUAN exerciam posição de comando da facção na Comunidade do Papaquara e na região da Grande Florianópolis.
Concluiu requerendo o recebimento da peça acusatória, e, uma vez registrada e autuada, a citação do acusado para se ver processado, produzir defesa e, ao final, a pronúncia do mesmo para ser submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri da Comarca. Ofereceu ainda rol de testemunhas, requerendo a sua ouvida, bem como opinou pela prisão preventiva dos acusados.
Acompanha a inicial acusatória Inquérito Policial (autos relacionados n. 5026949-29.2021.8.24.0023).
A denúncia foi recebida em 24/06/2021, oportunidade em que foi decretada a prisão dos acusados (Evento 3).
Certificados os antecedentes criminais (Eventos 7-9).
Cumpridos os mandados de prisão (LEONARDO, 25/06/2021, Ev. 21; HENRIQUE, 25/06/2021, Ev. 25 e LUAN, 29/06/2021, Ev. 33) e citados (Eventos 31, 32, 37 e 43), apresentaram defesa prévia por meio da defensoria pública (Evento 47).
Afastada a possibilidade de absolvição sumária, desingou-se data para audiência de instrução e julgamento e designou audiência de instrução e julgamento no Evento 50.
Revisada a necessidade de manutenção da prisão por força do art. 316, a mesma foi mantida (Eventos 74 e 175).
As testemunhas foram ouvidas e o interrogatório dos acusados foram realizados no Evento 134, contudo, a defesa requereu a oitiva do delegado John Vieira como testemunha referrida do juízo. Deferido o pedido (Evento 147), foi realizada a oitiva da testemunha e dispensado novo interrogatório (Evento 198).
Em derradeiras razões, o Dr. Promotor requereu a pronúncia integral dos acusados ante as provas amealhadas aos autos (Evento 208).
A defesa dos acusados, por fim, requereu, em sede preliminar, "a exclusão dos autos das interceptações telefônicas mencionadas em relatório policial e nos depoimentos dos agentes de segurança pública", uma vez que "não houve a devida intimação da Defensoria Pública quanto à sua íntegra, violando preceitos legais e constitucionais". Ainda, no mérito, requereu a impronúncia dos acusados, tanto pelo crime de homicídio quanto pelos delitos conexos, alegando a insuficiência de provas e a impossibilidade de mitigação da presunção de inocência dos réus. Subsidiariamente, requereu, em caso de pronúncia, a impronúncia pelos crimes conexos (Evento 221).
Após a instrução, o magistrado pronunciou o réu Henrique José Ângelo pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I e IV, e art. 211, por duas vezes, todos do Código Penal, bem como por infração ao disposto no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013; e pronunciou os réus Leonardo Ramos e Luan Alves Gonçalves dos Santos Conceição, pelos crimes do art. 121, § 2º, I e IV, e art. 211, por duas vezes, todos do Código Penal, e art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013, a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo egrégio Tribunal do Júri.
Inconformados, os acusados interpuseram recursos em sentido estrito. Preliminarmente, requereram a declaração de nulidade das mídias das interceptações...

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