Acórdão Nº 5051942-57.2022.8.24.0038 do Terceira Câmara Criminal, 04-04-2023

Número do processo5051942-57.2022.8.24.0038
Data04 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5051942-57.2022.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO


APELANTE: RENAN RIBEIRO PORTEL (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Denúncia: O ministério público ofereceu denúncia contra Renan Ribeiro Portel, recebida em 22/11/2022 (evento 4, DOC1), dando-o como incurso nas sanções do "artigo 16, caput e §1º, inciso IV da Lei n. 10.826/2003", pela prática dos seguintes fatos delituosos (evento 1, DOC1):
Infere-se do incluso Auto de Prisão em Flagrante que em data a ser esclarecida durante a instrução criminal, o denunciado RENAN RIBEIRO PORTEL foi contratado por outro(s) indivíduo(s) até o presente momento não identificado(s), para realizar o transporte de uma grande quantidade de artefatos bélicos (armas e munições) do Município de Ponta Grossa/PR para o Município de Florianópolis/SC.
Auxiliado por seu(s) comparsa(s) não identificado(s) em local, data e horário ainda não esclarecidos, o denunciado retirou o veículo VW/Saveiro, placas AYM5F78, no Município de Ponta Grossa/PR, carregado com vasto armamento, ocasião em que iniciou o seu transporte com destino ao Município de Florianópolis/SC.
Assim foi que em data de 17 de novembro de 2022, por volta das 13 horas e 50 minutos, Policiais Rodoviários Federais lotados no Posto da Polícia Rodoviária Federal de Pirabeiraba, localizado na BR 101, Km 25, neste Município de Joinville/SC, realizaram a abordagem do VW/Saveiro, placas AYM5F78, conduzido pelo denunciado RENAN RIBEIRO PORTEL, oportunidade em que após realizarem minuciosa revista no mencionado veículo, constataram que ele transportava, em um compartimento oculto, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 24 (vinte e quatro) carregadores de munição, sendo 3(três) carregadores de fuzil e 21(vinte e um) carregadores de Pistola; 1(um) Fuzil calibre .223/.556 (.223 Rem. 5.56mm NATO. 5.56x45mm), número de série SA50353, marca LUVO Prague Ltd./República Checa; 1(uma) Pistola cal. 9mm (9x19mm - 9mm Parabellum; 9mm NATO; 9mm Luger), número de série suprimido, marca HS ProdInglaterrat/Croácia; 1(uma) Pistola cal. 9mm (9x19mm - 9mm Parabellum; 9mm NATO; 9mm Luger), número de série T0J43594, marca Forjas Taurus (TAURUS)/Brasil; 1(uma) Pistola cal. 9mm (9x19mm - 9mm Parabellum; 9mm NATO; 9mm Luger), número de série 74384, marca Bersa S.A. (BERSA) /Argentina; 1(uma) Pistola cal. 9mm (9x19mm - 9mm Parabellum; 9mm NATO; 9mm Luger), número de série AAKA086, marca Glock Ges.m.b.H. (EUA)/EUA; 1 (uma) Pistola cal. 9mm (9x19mm - 9mm Parabellum; 9mm NATO; 9mm Luger), número de série BSZP096, marca Glock Ges.m.b.H. (Áustria)/Áustria; 1(uma) Pistola cal. .40, número de série BKBC954, marca Glock Ges.m.b.H. (Áustria)/Áustria,; 120 (cento e vinte) unidades de munição cal.223/.556 (.223 Rem. 5.56mm NATO. 5.56x45mm); 360(trezentos e sessenta) unidades de munição cal. 9mm (9x19mm - 9mm Parabellum; 9mm NATO; 9mm Luger) e 54(cinquenta e quatro) unidades de munição cal.40.
Os integrantes da força policial lograram êxito, ainda, em apreender em poder do denunciado 3(três) rádios comunicadores, utilizados para manter contato com seu(s) comparsa(s) durante o transporte do armamento, além de 1(um) aparelho de telefone celular.
Sentença: Após a regular instrução do processo criminal, o juiz do primeiro grau proferiu a seguinte decisão (evento 67, DOC1):
[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina para CONDENAR o acusado RENAN RIBEIRO PORTEL, já qualificado nos autos, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, e ao pagamento de 11 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo, por ter praticado o crime previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/03.
Condeno o acusado a pagar as custas processuais (art. 804 do CPP).
Mantenho a prisão cautelar do réu (CPP, art. 387, § 1º). Expeça-se PEC provisório, devendo a medida cautelar observar o regime imposto para cumprimento da reprimenda.
Deixo de arbitrar o valor mínimo da indenização em razão do crime, nos termos da fundamentação (CPP, art. 387, caput e IV).
Quanto aos bens apreendidos, proceda-se nos termos da fundamentação [...] (Grifo nosso)
Apelação interposta pela defesa: Por meio do seu procurador constituído, o apelante requer: "que se tenha a retificação da dosimetria da pena, sendo fixada a pena no mínimo legal, bem como seja reconhecido o regime inicial aberto para cumprimento de pena" (evento 87, DOC1).
Contrarrazões: A acusação impugnou as razões recursais defensivas, requerendo: "seja CONHECIDO O RECURSO, porque próprio e tempestivo e, quanto ao mérito, requer seja ele DESPROVIDO, por ser medida de direito e que reflete a mais salutar justiça" (evento 90, DOC1).
Parecer da PGJ: Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o exmo. sr. Dr. Jorge Orofino da Luz Fontes, que opinou pelo "conhecimento e não provimento do recurso de apelação interposto por RENAN RIBEIRO PORTEL" (evento 9, DOC1)

Documento eletrônico assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3290644v15 e do código CRC e283122f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOData e Hora: 17/3/2023, às 14:11:43
















Apelação Criminal Nº 5051942-57.2022.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO


APELANTE: RENAN RIBEIRO PORTEL (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Trata-se de apelação interposta pela defesa de Renan Ribeiro Portel contra a sentença que, julgando procedente a denúncia, condenou-o à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, e ao pagamento de 11 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo, por ter praticado o crime previsto no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03.
Como visto no relatório, a defesa insurge-se apenas em relação à dosimetria da pena, nada alegando acerca da suficiência probatória. Com efeito, ao analisar os autos, verifico que o conjunto probatório é suficiente para embasar seguramente a condenação, não havendo alterações a serem feitas de ofício.
Dito isso, conheço do recurso, porque preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, e passo à análise da matéria devolvida a conhecimento desta Colenda Câmara Criminal:

1. INSURGÊNCIAS DA DEFESA
1.1 Pleito de revisão da dosimetria da pena
Como visto no relatório, a denúncia foi julgada procedente e o apelante foi condenado à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão.
Consta nos autos que, no dia 17 de novembro de 2022, o acusado foi flagrado transportando, de um estado da federação para outro, enorme arsenal bélico, consistente em: 24 (vinte e quatro) carregadores de munição, sendo 3 carregadores de fuzil e 21 carregadores de Pistola; 1 Fuzil calibre .223/.556 (.223 Rem. 5.56mm NATO. 5.56x45mm), número de série SA50353, marca LUVO Prague Ltd./República Checa; 1(uma) Pistola cal. 9mm (9x19mm - 9mm Parabellum; 9mm NATO; 9mm...

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