Acórdão Nº 5051967-24.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 01-02-2022

Número do processo5051967-24.2021.8.24.0000
Data01 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5051967-24.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA

AGRAVANTE: ADRIANO FURTUNATO DA SILVA 02536673995 AGRAVADO: MUNICÍPIO DE XAXIM/SC

RELATÓRIO

Município de Xaxim propôs "ação de reintegração de posse" em face de Adriano Fortunato da Silva.

Alegou que: 1) lançou o processo licitatório n. 142/2014, na modalidade concorrência, objetivando a "concessão de espaço público (Ginásio de Esportes) para fins de exploração comercial, tanto no que se refere à exploração da Copa, quanto à venda de horários para a prática de modalidades esportivas"; 2) o réu sagrou-se vencedor; 3) recebeu informações de que o requerido estava descumprindo as obrigações contratuais, motivo pelo qual foi instaurado um processo administrativo fiscalizatório (Portaria n. 1217/2017); 4) o referido PAD tramitou até o ano de 2020 sem encerramento; 5) a superveniente gestão municipal, por meio de nova Portaria (n. 0415/2021), reaproveitou a antiga e deu o devido prosseguimento ao feito; 6) foram respeitados o contraditório e a ampla defesa; 7) o relatório final da comissão processante foi no sentido da rescisão contratual e da extinção da concessão do Ginásio Municipal, com a consequente retomada do bem. O Prefeito acolheu o parecer e 8) a empresa foi notificada em 21-6-2021, mas ainda não desocupou o imóvel.

Postulou:

b.) O deferimento da TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a expedição do respectivo mandado para reintegrar à municipalidade a posse de parte do imóvel matriculado junto ao Registro de Imóveis de Xaxim sob o nº 15.034, no qual está localizado o Ginásio Municipal de Esportes Pedro Ivo Campos;

A tutela antecipada foi deferida (autos originários, Evento 5).

A empresa interpôs agravo de instrumento. Aduziu que: 1) inexiste qualquer urgência, pois decorreram mais de 4 anos entre o suposto descumprimento e a solução adotada pela municipalidade; 2) mesmo após a aludida transgressão, a concessão foi renovada em 19-9-2019; 3) não houve a conclusão do PAD instaurado pela Portaria n. 1217/2017; 4) os atos realizados no primeiro PAD não poderiam ser reutilizados pela Portaria n. 0415/2021 e 5) não há informação de outro descumprimento contratual.

A medida urgente foi indeferida (Evento 12).

Contrarrazões no Evento 19.

VOTO

A decisão proferida pelo MM. Juíza Vanessa Bonetti Haupenthal deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir:

Com efeito, sabe-se que para...

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