Acórdão Nº 5051970-42.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 08-12-2022

Número do processo5051970-42.2022.8.24.0000
Data08 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5051970-42.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK

AGRAVANTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA AGRAVADO: ROSELI CARDOSO DA SILVA

RELATÓRIO

Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada interpôs o presente agravo interno afirmando incorreta a decisão que negou conhecimento ao agravo de instrumento.

A parte contrária, intimada, não apresentou contrarrazões.

VOTO

De se recordar que de acordo com o artigo 1.015 do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de força repetitiva, definiu no Tema 988: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação."

A "urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" referida no Tema supra indicado, conditio como que sine qua non para mitigação da clara taxatividade presente no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, longe de se ver demonstrada apenas no campo retórico das palavras há de ser minimamente revelada no mundo dos fatos.

A peça apresentada pela parte agravante no evento 64 do caderno originário é um misto de contestação e manifestação ao laudo pericial.

Ocorre que tanto o prazo para contestar quanto para refletir sobre o resultado da prova técnica encontram-se há muito preclusos, assim como a juntada de documentos (que por força de lei, salvo os...

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