Acórdão Nº 5051971-27.2022.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 29-03-2023

Número do processo5051971-27.2022.8.24.0000
Data29 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão










Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5051971-27.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA


SUSCITANTE: Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Comercial SUSCITADO: Gab. 02 - 6ª Câmara de Direito Civil


RELATÓRIO


Trata-se de conflito negativo de competência protagonizado pela 3ª Câmara de Direito Comercial (Suscitante) e pela 6ª Câmara de Direito Civil (Suscitada) em apelação interposta contra sentença prolatada em embargos de terceiro (autos n. 0315662-34.2018.8.24.0008) opostos em procedimento de cumprimento de sentença (autos n. 5000071-69.2008.8.24.0008) deflagrado em execução de título extrajudicial (autos n. 0001052-28.2004.8.24.0008).
Inicialmente, o recurso foi distribuído para a 6ª Câmara de Direito Civil que, no entanto, declinou da competência por assim entender:
Vieram os autos conclusos.
Extrai-se dos autos certidão expedida pela Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual, após remessa para revisão interna, informando que a competência para processamento e julgamento do presente recurso seria das Câmaras de Direito Comercial (Evento 9, INF1).
A propósito, ressalta-se que as Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça têm reiteradamente apreciado casos similares, conforme se infere do seguinte julgado: [...]
Isso posto,
DETERMINO a redistribuição deste feito a uma das Câmaras de Direito Comercial, diante da incompetência deste Órgão para apreciação e julgamento da matéria, na forma do art. 132, VIII, do Regimento Interno deste Tribunal.
Intime-se.
Cumpra-se. (autos do recurso, evento 11, eproc 2, grifo no original).
Redistribuído para a 3ª Câmara de Direito Comercial, esta recusou a competência sob o fundamento a seguir transcrito:
[...] I. Admissibilidade
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo embargado, Marcelo Jose Lauer, da sentença (evento 20), de lavra do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, Dr. Daniel Leite Seiffert Simões, que julgou procedentes os embargos de terceiro opostos por Dalmir Dagostim e Albertina Rosso Marcon Dagostim em defesa do imóvel registrado sob a matrícula nº 41.778 do 2º Ofício de Blumenau, penhorado nos autos do cumprimento de sentença nº 0001052-28.2004.8.24.0008/01 (honorários advocatícios fixados em acordo celebrado nos autos nº 008.04.001052-7), condenando o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
[...] No caso concreto, necessária uma rápida digressão acerca do caminho trilhado nos autos.
No ano de 2004, Antônio Orlando Steinbach, representado pelo Advogado Marcelo José Lauer, ajuizou execução por quantia certa em face de Euro Gás Distribuidora Ltda EPP, Thais Elisa Sestrem, Mauricio Saturnino Sestrem, Carlos Emir Sestrem e Wilson Sestren, autuada sob o nº 008.04.001052-7 (nº 0001052-28.2004.8.24.0008), com base em cheque no valor de R$ 132.760,95, cuja tentativa frustrada de recebimento ocorreu em 20/11/2003.
Em emenda à inicial, o exequente pleiteou a exclusão de Mauricio Saturnino Sestrem e Carlos Emir Sestrem do polo passivo da demanda (fls. 34/36).
Antes mesmo de ser recebida pelo Juízo - pois nem sequer recolhidas as custas iniciais -, foi apresentado acordo extrajudicial entabulado entre Antônio Orlando Steinbach (exequente), Euro Gás Distribuidora Ltda EPP, Thais Elisa Sestrem, Wilson Sestren (executados) e Sonia Maria Sestren (anuente), em que restou estabelecida, dentre outras, a seguinte obrigação:
[...] É devido por parte do Autor e dos Réus, os honorários advocatícios, exclusivamente ao patrono do Autor, o valor equivalente e correspondente a 10 (dez por cento) sobre o valor do acordo firmado, para cada parte envolvida na demanda (Autor/Réus) [...] (acordo de fls. 49/52 dos autos nº 0001052-28.2004.8.24.0008).
O acordo restou homologado por sentença, que extinguiu o processo (sentença de fl. 61), transitada em julgado em 08/11/2005 (certidão de fl. 66).
Então, o advogado Marcelo José Lauer inaugurou cumprimento de sentença (autos nº 0001052-28.2004.8.24.0008/01) em face de Antônio Orlando Steinbach, Euro Gás Distribuidora Ltda EPP, Thais Elisa Sestrem e Wilson Sestren, visando receber os honorários advocatícios pactuados no acordo de fls. 49/52 dos autos nº 0001052-28.2004.8.24.0008.
Os embargos de terceiro nº 0315662-34.2018.8.24.0008 foram opostos em defesa do imóvel registrado sob a matrícula nº 41.778 do 2º Ofício de Blumenau, penhorado nos autos do cumprimento de sentença nº 0001052-28.2004.8.24.0008/01.
Fixadas aludidas premissas, contata-se que no cumprimento de sentença nº 0001052-28.2004.8.24.0008/01, o objeto se restringe a cobrança de honorários advocatícios pactuados em acordo entabulado entre particulares.
Assim, embora a ação originária tenha se iniciado com base em cheque, tanto lá como na pretensão em exame não existe discussão a respeito da validade ou exigibilidade do título de crédito, tampouco são debatidos requisitos de validade ou existência de relação comercial, buscando-se apenas o cumprimento de acordo extrajudicial entabulado entre particulares.
As normas regimentais estabelecem que compete às Câmaras de Direito Comercial os feitos relacionados com os Direitos Bancário, Empresarial, Cambiário e Falimentar, bem como os recursos envolvendo questões processuais relativas a tais matérias.
Por sua vez, às Câmaras de Direito Civil compete processar e julgar os feitos envolvendo matérias eminentemente de Direito Civil, assim como os recursos relativos às questões processuais inerentes a esse plexo de atribuições.
No que concerne às competências internas dos tribunais, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves:
[...] Também a competência interna dos tribunais - ou seja, a competência de seu plenário, órgão especial, órgãos fracionários, do presidente, do relator etc. - é inequivocamente dada por absoluta, não obstante inexista...

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