Acórdão Nº 5051986-30.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 29-09-2022

Número do processo5051986-30.2021.8.24.0000
Data29 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5051986-30.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA

AGRAVANTE: GILBARCO VEEDER-ROOT SOLUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gilbarco Veeder-Root Soluções Indústria e Comércio Ltda. em face da decisão proferida no Evento 14 dos autos n. 5066588-54.2021.8.24.0023 da ação declaratória de nulidade movida por ela em desfavor do Estado de Santa Catarina.

A agravante quer a concessão da tutela provisória de urgência no sentido de suspender os efeitos de todos os atos praticados no Processo Administrativo SEF n. 002406/2019, ou ao menos do ato DIAT n. 043/2021, que revogou a homologação do equipamento Medidor Volumétrico de Combustível Modelo TLS-450 Plus, de sua fabricação, bem como determinou que os estabelecimentos contribuintes usuários do equipamento o substituam no prazo de 60 dias.

Alega, antes de tudo, que o procedimento é nulo por ter partido de denúncia de empresa concorrente que não teve a identidade inicialmente revelada no processo administrativo, o que ofenderia o princípio da impessoalidade.

Argumenta que o procedimento é nulo também porque não foi dada oportunidade de acompanhar a fiscalização realizada diretamente nos postos de combustíveis usuários dos medidores Modelo TLS-450 Plus, constituindo assim violação ao contraditório e à ampla defesa.

Sustenta que o medidor em questão observa as exigências do Ato COTEPE n. 10/2014 e o Convênio ICMS n. 59/11 e que inexistem as alegadas inconsistências no equipamento, uma vez que mesmo as sondas antigas comercializadas pela agravante e que estariam em uso em alguns postos de combustível, embora não credenciadas, atendem os padrões exigidos atualmente, em especial quanto ao sistema de lacração lógica.

Argumenta também que a comissão processante da SEFAZ teria alterado, no curso do processo, o alvo da apuração, que inicialmente teria em conta a ausência, no equipamento, do sistema de lacração por criptografia, o qual na realidade não seria exigido pela norma regulamentadora no que diz respeito à conexão entre as sondas de medição e os modems dos usuários, tão somente entre estes últimos e os sistemas da Fazenda Estadual.

Diz que o indeferimento administrativo do pedido de prorrogação do prazo para submeter o medidor a nova análise violou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois desconsiderou o cenário de pandemia que dificultou o cumprimento das diligências necessárias, além do que interpretou de modo discriminatório ao particular as regras do art. 179-G, § 2º, e 179-H, inciso I, do Anexo 5 do RICMS, porque a própria comissão prorrogou o prazo para conclusão dos trabalhos diversas vezes.

Alega ainda que ao determinar a substituição do equipamento em 60 dias a SEFAZ deixou de observar o Ato DIAT n. 61/2020, segundo o qual parte dos postos de combustível sequer estaria obrigado, por ora, a instalar medidor volumétrico de combustível.

A tutela provisória de urgência foi indeferida (Evento 4).

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 14).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. João Fernando Quagliarelli Borrelli, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento.

Este é o relatório.

VOTO

O agravo será desprovido.

É verdade que o procedimento autuado perante o Fisco Estadual não revelava inicialmente a identidade da denunciante, que foi preservada do conhecimento de terceiros. Contudo, o Juízo de origem bem ponderou:

De início, ao que tudo indica, não há que se falar em denúncia apócrifa, nem em ilegalidade no resguardo do sigilo da fonte. Isso porque a denúncia que trouxe à tona indícios de irregularidade quanto ao funcionamento do equipamento fabricado e comercializado pela parte autora não é apócrifa. Consta da peça inaugural do processo administrativo a identificação do sujeito da denúncia, a qual somente foi resguardada de terceiros em observância à obrigatoriedade imposta às autoridades fiscais quanto ao sigilo da fonte, a teor do disposto no art. 4º, I, da Portaria SEF nº 94/2019. Ainda que assim não o fosse, por força do previsto no artigo subsequente, a própria legislação tributária catarinense admite até mesmo a denúncia apócrifa quando se trata de suposto ato de sonegação fiscal.

A denúncia, portanto, embora realmente partindo de uma empresa concorrente da agravante, não foi anônima nem apócrifa.

A partir daí, a alegada ofensa ao princípio da impessoalidade, porque supostamente a deflagração do processo de fiscalização...

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