Acórdão Nº 5052040-58.2020.8.24.0023 do Quinta Câmara Criminal, 17-03-2022

Número do processo5052040-58.2020.8.24.0023
Data17 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5052040-58.2020.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

APELANTE: LEANDRO OSVALDINO AGUIAR (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca da Capital, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra LEANDRO OSVALDINO DE AGUIAR, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, porque, conforme narra a exordial acusatória (ev. 1 dos autos originários):

"No dia 13 de junho de 2020, por volta das 23h, o denunciado Leandro Osvaldino de Aguiar trazia consigo e transportava, em via pública (servidão Teixeira, s/n, bairro Rio Tavares), para fins de comércio ilícito, 1 porção da erva maconha (61,2 g - acondicionado em embalagem de plástico), bem como, mantinha em depósito, no interior de sua residência (servidão Teixeira, n. 388, bairro Rio Tavares), para fins de comércio ilícito, uma bolsa de viagem contendo 12 porções da erva maconha (16.391,7 g - acondicionadas individualmente em embalagem de fita adesiva - fl. 11), além de R$ 303,00 em espécie e um aparelho celular, marca Apple, modelo i-Phone (fl. 9). Fato ocorrido nesta Capital.

A maconha é substância capaz de causar dependência física e psíquica, tem seu uso proscrito no território nacional (fl. 11), e se destinava ao comércio ilícito, como se verificou em razão da grande quantidade de entorpecente apreendido, somado à relevante quantia em dinheiro e denúncias prévias, dando conta de atividade de traficância na aludida residência".

Encerrada a instrução e apresentadas as derradeiras alegações pelas partes, a magistrada a quo proferiu sentença, cujo dispositivo assim constou (ev. 113 dos autos originários):

"Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA DO EVENTO 1 e, em consequência, CONDENO o réu LEANDRO OSVALDINO DE AGUIAR ao cumprimento da pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, cada qual no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao disposto no art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/06.

Substituo a pena privativa de liberdade imposta por duas restritivas de direitos, quais sejam, pagamento de multa no valor de um salário mínimo e prestação de serviços à comunidade, à razão de 1 (uma) hora por dia de condenação, relegando-se a designação das instituições beneficiadas para a execução penal, pois preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal.

A pena de multa deverá ser paga na forma do artigo 50 do Código Penal, no prazo legal de 10 (dez) dias, corrigida monetariamente, sob pena de execução por dívida de valor (artigo 51 do CP).

Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade das referidas verbas em razão do benefício da justiça gratuita que ora lhe concedo.

Concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade, pois foi condenado a cumprir a pena em regime inicial aberto e teve sua reprimenda substituída por restritiva de direitos".

Inconformado, o réu, através de advogado constituído, interpôs recurso de apelação, na forma do artigo 600, §4º, do CPP. Em suas razões, requereu, preliminarmente, o reconhecimento da violação de domicílio e a consequente nulidade das provas obtidas. No mérito, pugnou pela absolvição, frente a inexistência de provas de que a droga localizada lhe pertencia e invocou o princípio in dubio pro reo (evento 13).

Em contrarrazões, o Ministério Público se manifestou pela manutenção incólume da sentença (evento 18).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Paulo Antônio Locatelli que opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo deduzido (evento 21).

Este é o relatório que submeto à apreciação do i. Revisor.

Documento eletrônico assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1934585v13 e do código CRC 52392083.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZAData e Hora: 25/2/2022, às 15:10:53





Apelação Criminal Nº 5052040-58.2020.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

APELANTE: LEANDRO OSVALDINO AGUIAR (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Em atenção ao princípio tantum devolutum quantum apellatum, passa-se à análise das insurgências deduzidas.

1. De início, necessário esclarecer que o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, é composto por dezoito verbos e a prática de qualquer um destes configura o ilícito penal (Renato Brasileiro de Lima, Legislação Criminal Especial Comentada. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 739).

Assim, o agente que guarda e mantém em depósito, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, entorpecente visando a narcotraficância incorre nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.

A prática do crime em comento, conforme pode se aferir inclusive dos verbos descritos no tipo penal, qualifica-se como crime permanente, uma vez que a consumação do ilícito se protrai no tempo, persistindo o estado de flagrância, sendo "prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio do acusado, não havendo se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida" (HC 423.893/MG, Rel. Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, j. em 15/03/2018).

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE DELITO. BUSCA E APREENSÃO SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE DA MEDIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 1. A jurisprudência pacífica deste Tribunal é firme de que, sendo o crime de tráfico de drogas, nas modalidades guardar e ter em depósito, de natureza permanente, assim compreendido aquele cuja a consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição Federal. Precedentes. 2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal já se manifestou nesse mesmo sentido, com o alerta de que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito (RE 603.616/RO, Relator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 10/5/2016) [...] (AgRg no REsp 1683312/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, j. 22/11/2017).

Não é, porém, apenas a condição de crime permanente apta a autorizar tal entendimento, devendo ser demonstrada, também, a justa causa para a ação policial.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 603.616, em repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticado".

Esta Quinta Câmara Criminal, no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5008233-23.2021.8.24.0000, de relatoria do Exmo. Desembargador Antônio Zoldan da Veiga, deliberou:

"A confirmação do crime não excepciona a regra de que a violação do domicílio deve estar motivada em fundadas suspeitas, as quais configuram pressupostos da legalidade do flagrante, em casos dessa natureza".

No caso em tela, conforme elucidado pelos policiais que realizaram a abordagem do recorrente, na data narrada da denúncia, os agentes se deslocaram até a residência do apelante após receberem informações de que lá seria um ponto de tráfico de drogas. Ao se aproximarem do local, o acusado avistou a guarnição e dispensou um pedaço de maconha no terreno, próximo ao portão, e entrou na residência. Em razão disso, os policiais bateram na porta da casa e abordaram o acusado, que informou que estava guardando droga para uma terceira pessoa. Ato contínuo, o próprio réu levou os policiais até o local, dentro de sua residência, onde a droga estava sendo armazenada (cerca de 16 kg de maconha embalada em tabletes).

A testemunha Regina, vizinha do acusado, relatou em Juízo que naquele dia viu...

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