Acórdão Nº 5052041-78.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 16-12-2021

Número do processo5052041-78.2021.8.24.0000
Data16 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5052041-78.2021.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

AGRAVANTE: DECIO DOS SANTOS AGRAVADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.

RELATÓRIO

Decio dos Santos interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão exarada pelo magistrado Iolmar Alves Baltazar que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais cumulada com Pedido de Tutela de Urgência n. 5003886-94.2021.8.24.0048 ajuizada em face de BP Promotora de Vendas Ltda., na 1ª Vara Cível da comarca de Balneário Piçarras, declinou da competência para o processamento e julgamento do presente feito, determinando sua remessa ao juizado especial cível da comarca (Evento 4 dos autos de origem).

Nas razões recursais, o Agravante sustentou, em síntese, que: a) estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência formulado na petição inicial; b) "a escolha da Justiça Comum pelo autor é faculdade conferida pela Lei 9.099/1995, bem como pelo enunciado do FONAJE, de modo que a decisão que declinou competência da ação se mostra equivocada"; e c) deve ser "reconhecida a competência do juiz para apreciação do pedido de tutela de urgência, estando demonstrada a probabilidade do direito, uma vez que a competência do JEC é expressamente facultativa, e o perigo de dano está fundamentado na própria tutela de urgência dos autos de origem".

Ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela a fim de determinar o bloqueio dos descontos indevidos do empréstimo, bem como para determinar o prosseguimento pelo rito comum. Por fim, pugnou pela posterior reforma da decisão pelo Colegiado.

Na decisão do evento 5 do caderno recursal, esta Relatora deferiu o almejado efeito ativo para determinar que a tramitação do feito continue, por ora, tramitando perante a justiça comum, para o qual foi inicialmente distribuído.

Intimada, a parte Agravada apresentou contraminuta no evento 11 do caderno recursal.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Recurso, concedendo-se ao Recorrente o benefício da gratuidade processual, apenas para fins recursais, diante dos documentos apresentados no evento 1 dos autos da origem, anexos extr8 e extr9.

Insurge-se o Autor contra decisão proferida pelo Magistrado de origem que declinou, de ofício, da competência para processar e julgar sua pretensão em razão de a discussão cingir-se à causa com valor inferior àquele previsto na Lei n. 9.099/1990 e ter formulado pedido de isenção das despesas processuais. Confira-se in verbis:

1. Cuida-se de ação proposta pelo Procedimento Comum, de baixa complexidade e cujo valor econômico da causa é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, havendo a parte autora formulado pedido de justiça gratuita.

Em se tratando de demanda perfeitamente enquadrável no disposto do artigo 3º da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, ajuizada com pedido de concessão das benesses da justiça gratuita, não entrevejo razão para seu ingresso no Juízo Comum, em detrimento do microssistema dos Juizados Especiais (orientado pelos critérios da oralidade, da simplicidade, da informalidade e da economia processual), o qual é gratuito e sabidamente de rito mais célere, além de não ocasionar qualquer prejuízo às partes.

Acerca do tema, com espeque no vetor da eticidade processual, cito julgado da Corte catarinense em sede de Conflito de Competência:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS - DIMINUTO VALOR ECONÔMICO, BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA E PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA - AJUIZAMENTO PELO RITO COMUM - ANÁLISE DA PETIÇÃO INICIAL - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CABIMENTO - ADEQUAÇÃO DA AÇÃO AO RITO APROPRIADO E RESGUARDO DO COMPONENTE ÉTICO DOS SISTEMAS PROCESSUAIS. 1. A Lei n. 9.099/1995 prevê em seu art. 3º a competência do juizado...

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