Acórdão Nº 5052048-70.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 18-08-2022
Número do processo | 5052048-70.2021.8.24.0000 |
Data | 18 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5052048-70.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO
AGRAVANTE: COPERTAINER TRANSPORTES RODOVIARIO DE CONTAINERS LTDA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATÓRIO
Copertainer Transportes Rodoviários de Containers Ltda. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação de exigir contas n. 0004707-25.2007.8.24.0033, ajuizada contra Banco Bradesco S/A, que rejeitou os embargos de declaração (evento 571 dos autos de origem) e, por corolário, manteve a decisão que indeferiu o pedido de realização de perícia (evento 547 dos autos de origem). Sustentou, em resumo, que: a) não formulou pretensão de cunho revisional, limitando-se a exigir que o requerido esclarecesse a origem dos lançamentos a débito feitos na conta; b) o indeferimento da perícia destinada à apuração da legalidade dos descontos e da existência de estornos impede a satisfação do direito material de exigir contas, já assegurado por decisão acobertada pela autoridade imutável indiscutível da coisa julgada; c) em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito, regente do moderno processo civil, é impositivo o prosseguimento do feito, com a produção da prova pericial; e d) inexistem razões para o indeferimento da perícia, sendo perfeitamente cabível a produção de tal prova em ação de exigir contas.
O recurso foi distribuído à Terceira Câmara de Direito Público (evento 1), e a relatora originária, a desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura, não o conheceu, determinando sua redistribuição a uma das Câmaras Comerciais (evento 5).
O recurso foi redistribuído à Quinta Câmara de Direito Comercial e ao presente relator (evento 9), sobrevindo a decisão que negou o pedido liminar (evento 10).
Sem a resposta do agravado (evento 17), os autos vieram conclusos, sendo determinada a intimação da advogada signatária do recurso para regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do presente agravo (evento 19).
Atendida a ordem judicial (eventos 23 e 25), os autos vieram para julgamento.
VOTO
Em 2007, a agravante ajuizou ação com propósito de obter a prestação de contas da conta corrente n. 6952-3, da agência n. 2151-2, alegando que constatou a existência de lançamentos a débito não autorizados (evento 353 dos autos de origem).
Passados alguns percalços processuais, determinou-se a citação do agravado para apresentar contas ou oferecer contestação (evento 359 dos autos de origem).
Citado, o agravado ofereceu contestação (eventos 360, 361 e 363 dos autos de origem), sobrevindo a impugnação da agravante (evento 386 dos autos de origem).
O agravado apresentou documentos (evento 414, 416, 419, 422 e 425 dos autos de origem) e, depois de novos percalços de natureza processual, o pedido formulado na petição inicial foi julgado procedente, na...
RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO
AGRAVANTE: COPERTAINER TRANSPORTES RODOVIARIO DE CONTAINERS LTDA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATÓRIO
Copertainer Transportes Rodoviários de Containers Ltda. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação de exigir contas n. 0004707-25.2007.8.24.0033, ajuizada contra Banco Bradesco S/A, que rejeitou os embargos de declaração (evento 571 dos autos de origem) e, por corolário, manteve a decisão que indeferiu o pedido de realização de perícia (evento 547 dos autos de origem). Sustentou, em resumo, que: a) não formulou pretensão de cunho revisional, limitando-se a exigir que o requerido esclarecesse a origem dos lançamentos a débito feitos na conta; b) o indeferimento da perícia destinada à apuração da legalidade dos descontos e da existência de estornos impede a satisfação do direito material de exigir contas, já assegurado por decisão acobertada pela autoridade imutável indiscutível da coisa julgada; c) em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito, regente do moderno processo civil, é impositivo o prosseguimento do feito, com a produção da prova pericial; e d) inexistem razões para o indeferimento da perícia, sendo perfeitamente cabível a produção de tal prova em ação de exigir contas.
O recurso foi distribuído à Terceira Câmara de Direito Público (evento 1), e a relatora originária, a desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura, não o conheceu, determinando sua redistribuição a uma das Câmaras Comerciais (evento 5).
O recurso foi redistribuído à Quinta Câmara de Direito Comercial e ao presente relator (evento 9), sobrevindo a decisão que negou o pedido liminar (evento 10).
Sem a resposta do agravado (evento 17), os autos vieram conclusos, sendo determinada a intimação da advogada signatária do recurso para regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do presente agravo (evento 19).
Atendida a ordem judicial (eventos 23 e 25), os autos vieram para julgamento.
VOTO
Em 2007, a agravante ajuizou ação com propósito de obter a prestação de contas da conta corrente n. 6952-3, da agência n. 2151-2, alegando que constatou a existência de lançamentos a débito não autorizados (evento 353 dos autos de origem).
Passados alguns percalços processuais, determinou-se a citação do agravado para apresentar contas ou oferecer contestação (evento 359 dos autos de origem).
Citado, o agravado ofereceu contestação (eventos 360, 361 e 363 dos autos de origem), sobrevindo a impugnação da agravante (evento 386 dos autos de origem).
O agravado apresentou documentos (evento 414, 416, 419, 422 e 425 dos autos de origem) e, depois de novos percalços de natureza processual, o pedido formulado na petição inicial foi julgado procedente, na...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO