Acórdão Nº 5052056-47.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 14-10-2021

Número do processo5052056-47.2021.8.24.0000
Data14 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualConflito de Jurisdição
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de Jurisdição Nº 5052056-47.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis (Capital) - Continente SUSCITADO: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis

RELATÓRIO

A Juíza do extinto Juizado Especial Criminal do Continente e Unidade de Delitos de Trânsito da Capital, cuja competência foi transferida ao Juízo da 5ª Vara Criminal da comarca de Florianópolis, suscitou Conflito Negativo de Jurisdição, em face do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da mesma comarca, para que seja esclarecida a competência para processamento do Inquérito Policial n. 0026422-41.2016.8.24.0023.

Inicialmente, os autos foram encaminhados à 1ª Vara Criminal de Florianópolis, uma vez que a autoridade policial indiciou o investigado pelos crimes previstos no art. 129, §1º, I e II, c/c art. 18, I, in fine, do Código Penal, e art. 306 do CTB.

Contudo, o Promotor da 24ª Promotoria de Justiça da Capital manifestou-se no sentido de que a conduta do investigado, na verdade, amoldava-se aos delitos previstos nos arts. 306, § 1º, inciso I, e 303, caput, ambos do CTB, dada a inexistência de dolo, razão pela qual os autos deveriam ser processados pelo Juizado Especial Criminal do Continente e Unidade de Delitos de Trânsito da Capital, nos termos da Resolução TJ n. 13/2016, entendimento acolhido pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Capital, que encaminhou os autos à aludida unidade (docs. 39-40 dos autos n. 0026422-41.2016.8.24.0023).

Recebidos os autos pelo Juízo do Criminal do Continente e Unidade de Delitos de Trânsito da Capital, o qual revogou a prisão preventiva do investigado, os autos foram encaminhados ao Ministério Público para manifestação.

A Promotora responsável pela 16ª Promotoria de Justiça da Capital/Fórum do Continente - Estreito, por sua vez, manifestou-se contrariamente à assunção de competência. Afirmou não ser viável a tese desclassificatória apresentada pelo Promotor da 24ª Promotoria de Justiça da Capital, pois o investigado assumiu o dolo (eventual) de praticar crime de lesão corporal contra a vítima, dado seu estado de embriaguez. Assim, o crime em tese praticado pelo investigado amoldar-se-ia ao disposto no art. 129, § 1º, do CP, razão pela qual os autos deveriam ser processados pelo Juízo Comum (doc. 167 dos autos n. 0026422-41.2016.8.24.0023).

A Magistrada do Juizado Especial Criminal do Continente e Unidade de Delitos de Trânsito da Capital acolheu a manifestação ministerial e suscitou conflito negativo de jurisdição (doc. 2).

Os autos foram remetidos equivocadamente à Turma de Recursos, que, então, afirmou sua incompetência para processar o presente conflito (doc. 187 dos autos n. 0026422-41.2016.8.24.0023)

O Juízo suscitado apresentou informações (doc. 7).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Excelentíssima Senhora Doutora Jayne Abdala Bandeira, manifestando-se pela procedência do conflito (doc. 8).

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