Acórdão Nº 5052057-95.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 25-04-2023

Número do processo5052057-95.2022.8.24.0000
Data25 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5052057-95.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002891-47.2021.8.24.0027/SC



RELATOR: Desembargador CID GOULART


AGRAVANTE: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IBIRAMA


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto pela COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN contra a decisão que, na execução fiscal n. 5002891-47.2021.824.0027, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE IBIRAMA, rejeitou a exceção de pré-executividade, pois, que, não faz juz a concessão da imunidade tributária estabelecida no art. 150, inc. VI, § 2º, da Constituição Federal.
A recorrente, aduz que "se trata de prestadora de serviço público essencial de caráter não econômico (captação, tratamento e distribuição de água tratada) e que, em decorrência dessa característica, é legalmente isenta de tributação no que tange o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU)!.
Requer que seja declarada a inconstitucionalidade da cobrança de impostos municipais por violação aos arts. , 18 e 150, VI, "a", da Constituição Federal de 1988, reconhecendo-se a sua imunidade tributária, de modo a impedir o lançamento de novos impostos em seu desfavor, e a consequente extinção da execucional (Evento 42, dos autos de origem).
Contrarrazões juntadas a contento (Evento 9, dos autos de origem).
É a síntese do essencial

VOTO


De início, registra-se que o recurso é próprio, tempestivo, e se enquadra na hipótese de cabimento do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como preenche os requisitos de admissibilidade trazidos pelo art. 1.017, caput e § 5º, do mesmo Código, motivos que sustentam o seu conhecimento.
In casu, a aagravante requer que seja reconhecida a sua imunidade tributária e consequentemente seja o Município impedido de promover novos lançamentos de IPTU.
No que diz respeito à imunidade tributária, o art. 150 da Constituição Federal dispõe que:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
[...]
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
[...]
§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
A doutrina, a respeito do indigitado dispositivo, orienta:
"O § 2º do artigo 150 estende a imunidade do inciso VI, 'a', às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Extensão apenas às entidades que se enquadrem numa das duas categorias mencionadas (autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público). Assim, por exemplo, se determinada fundação for instituída, mas não mantida ou se mantida não tiver sido instituída, não haverá imunidade em relação ao seu patrimônio, renda e serviços. O § 2º do artigo 150 não se aplica às sociedades de economia mista, nem aquelas nas quais o Poder Público simplesmente detenha participação societária. Também não se aplica às concessionárias de serviços públicos, nem às...

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