Acórdão Nº 5052059-65.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 23-11-2022

Número do processo5052059-65.2022.8.24.0000
Data23 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5052059-65.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002625-54.2022.8.24.0050/SC

RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA

AGRAVANTE: MICHAELA REIMER DOPONA ADVOGADO: Débora Cristiane Wandalen da Silva (OAB SC030936) AGRAVADO: BANCO LOSANGO S/A ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo, por instrumento, interposto pela executada, Michaela Reimer Dopona, das decisões de lavra do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pomerode, Dr. Edison Alvanir Anjos de Oliveira Júnior, que, nos autos dos embargos à penhora ocorrida na execução de título extrajudicial (cédula de crédito bancário) que lhe move Banco Losango S.A., manteve a penhora de "30% sobre valor de R$ 2.988,00, oriundo de verba salarial" (decisão de evento 13), além de R$ 1.700,00 do restante bloqueado (decisão de evento 26).

Em suas razões recursais, sustenta que o valor bloqueado é proveniente de seu salário como servidora pública da Prefeitura de Pomerode e pelo serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, portanto impenhorável, e que a manutenção da penhora fere a sua subsistência.

Pautou-se pela concessão do efeito suspensivo e pelo provimento.

Foram ofertadas contrarrazões (evento 14).

É o relatório.

VOTO

I. Admissibilidade

Agravo tempestivo e, nos termos do art. 1.015, inciso I, do CPC, cabível. Custas recolhidas na origem (evento 33).

II. Caso concreto

Da análise dos autos de origem, infere-se que, no dia 28/07/2022, em consulta pelo Sistema Sisbajud de valores encontrados nas contas de titularidade da executada, a tentativa logrou êxito, consoante detalhamento de evento 169 da execução, de nº 0300017-76.2014.8.24.0050 (Caixa Econômica Federal | R$ 7.116,67).

Não conformada com a constrição, em 02/08/2022 Michaela Reimer Dopona, opôs embargos à penhora (autos nº 5002625-54.2022.8.24.0050), com pedido liminar, sustentando a impenhorabilidade da verba.

O magistrado a quo, sob os seguintes fundamentos, deferiu em parte o pedido liminar:

[...] É cediço que o saldo depositado em conta salário tem garantida a sua impenhorabilidade, por disposição expressa do art. 833, IV, do Código de Processo Civil.

In casu, restou devidamente comprovado, por meio dos documentos colacionados no evento 1, EXTR5 e EXTR6 dos autos, que parte do valor depositado nos últimos 30 (trinta) dias na conta bancária bloqueada é oriundo de seu salário. Contudo, da análise dos referidos extratos também se extrai que a embargante/executada recebeu R$ 4.124,00 sem indicar a sua origem, de modo que o pedido de levantamento de valores forete em suposta impenhorabilidade do bem só terá efeito sobre R$ 2.988,00 do valor bloqueado.

[...] A única exceção é a penhora para pagamento de prestação alimentícia, prevista no art. 833, § 2º, do CPC, que não é o caso dos autos.

No entanto, ainda que se trate de débito não alimentar, também se descortina possível a penhora de parte do salário do devedor, desde que preservado percentual assecuratório à sua dignidade e de sua família, com o objetivo de dar efetividade ao processo de execução.

Nesse sentido, cita-se a decisão proferida pelo Ministro Marco Buzzi, no julgamento do REsp nº 1.818.716, que permitiu a penhora de 25% do salário de duas mulheres que deviam a uma cooperativa de crédito de Santa Catarina.

Ao embasar a decisão, o Ministro ressaltou que, de acordo com o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (artigo 649, IV, do CPC/73; artigo 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (Aglnt no REsp 1.707.383/MT, rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6-9-2018, DJe 13-9-2018).

O corpo do acórdão ainda guarnece importante lição consagrada no julgamento do AgInt no AREsp 1336881/DF, de relatoria do Ministro Raul Araújo, que assim esclareceu:

"O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no artigo 649. O que antes era tido como 'absolutamente impenhorável', no novo regramento passa a ser 'impenhorável', permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva" (AgInt no AREsp 1336881/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 27/05/2019).

Indiscutível, assim, a possibilidade de mitigação da regra da impenhorabilidade

Na hipótese dos autos, é possível verificar...

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