Acórdão Nº 5052060-50.2022.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 29-03-2023

Número do processo5052060-50.2022.8.24.0000
Data29 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão










Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5052060-50.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA


SUSCITANTE: Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Comercial SUSCITADO: Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Civil


RELATÓRIO


Trata-se de conflito negativo de competência protagonizado pela 1ª Câmara de Direito Comercial (Suscitante) e pela 4ª Câmara de Direito Civil (Suscitada), no bojo de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória (autos n. 5009154-04.2020.8.24.0004).
Inicialmente o recurso foi distribuído para a 4ª Câmara de Direito Civil que, no entanto, declinou da competência:
Diante da informação apresentada pela DCDP - Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual (evento 7), proceda-se a redistribuição dos presentes autos a uma das Câmaras de Direito Comercial desta Corte de Justiça, por ser aquele órgão julgador o competente para o processamento e julgamento do recurso.
Dê-se as devidas baixas do mapa estatístico.
Intimem-se. (autos originários, evento 9, eproc 1)
Redistribuído para a 1ª Câmara de Direito Comercial, esta recusou a competência e instaurou o presente incidente processual sob o o fundamento a seguir transcrito:
1) Do recurso
AIDA MARIA DA SILVA ajuizou ação de indenização por danos morais em face do PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A..
Relatou que: I) firmaram contrato de prestação de serviços; II) atua como meio de pagamento eletrônico; III) comprou uma máquina de cartão, abriu uma conta digital e contratou cartão de crédito; IV) não conseguiu pagar a fatura vencida em 10-9-2020, em razão da correria do dia-a-dia; V) em 5-10-2020, teve sua conta digital bloqueada, retendo R$1.213,33 com relação a fatura em atraso, quando houve a quitação; VI) o saldo da conta está bloqueado desde 7-10-2020, não tendo sido liberado porque o sistema não teria ainda reconhecido o pagamento; VII) o site da requerida aponta não haver mais pendências; VIII) a conta bancária é utilizada para recebimento dos pagamentos feito pelos clientes, realizados por intermédio da máquina de cartão da requerida; IX) sem acesso aos valores, não consegue adquirir mercadorias; X) o bloqueio é indevido.
Postulou liminar para a realização do desbloqueio da conta digital e a vedação à negativação do seu nome em serviços de proteção ao crédito.
Ao final: I) a indenização por danos morais; II) confirmação da liminar (evento 1).
[...] 2) Da admissibilidade recursal
O recurso não pode ser conhecido por esta Câmara de Direito Comercial, pois a competência para processar e julgar a demanda é das Câmaras de Direito Civil.
Isso porque se trata de ação indenizatória em razão de supostos danos anímicos decorrentes de bloqueio de conta junto à requerida.
Ou seja, não se constata nenhuma discussão propriamente dita acerca de direito cambiário, bancário, empresarial ou falimentar. Trata-se de discussão exclusivamente afeta ao âmbito civil.
É bem verdade que há uma relação jurídica entre os litigantes. Entretanto, é evidente que a causa de pedir e o pleito se referem a dano moral puro, desatrelado de qualquer discussão atinente, repete-se, à direito cambiário, bancário, empresarial ou falimentar.
Não se discute qualquer conduta típica da requerida, mas apenas se deseja a indenização por danos morais em razão de providência por ela adotada.
Logo, é cristalina a incompetência desta Câmara para apreciar a matéria, pois, conforme Anexo III do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, é da competência das Câmaras de Direito Civil as ações relacionadas às cobranças das matérias não incluídas nos demais órgãos, sendo que é de sua competência matérias atinentes aos planos de saúde (vide Regimento Interno, fls. 157, item "899-DIREITO CIVIL|10431-Responsabilidade civil|10433-Indenização por dano moral|10433-Indenização por dano moral").
Das Câmaras de Direito Civil desta Corte, retira-se discussões alusivas aos danos morais por conta da mesma espécie de bloqueio para satisfação de dívidas para com a requerida: [...]
Assim, em razão do encaminhamento dos autos pelo Exmo. Sr. Des. José Agenor de Aragão, integrante da Quarta Câmara de Direito Civil, suscito o conflito negativo de competência, nos termos do art. 953, I, do CPC, determinando a remessa dos autos à Câmara de Recursos Delegados, de acordo com o art. 75, II, do Regimento Interno.
3) Conclusão
Voto por suscitar o conflito negativo de competência à Câmara de Recursos Delegados (art. 75, II, do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça) diante da incompetência das Câmaras de Direito Comercial para apreciar a questão. (autos originários, evento 19, eproc 2, grifo no original).
Ato contínuo, os autos foram encaminhados à Secretaria desta Câmara de Recursos Delegados para oportuna inclusão em pauta, nos termos do art. 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
É o relatório

VOTO


De início, a competência desta Câmara de Recursos Delegados é disciplinada pelo art. 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos seguintes termos:
Art. 75. Compete à Câmara de Recursos Delegados, por delegação do Órgão Especial, julgar: [...]II - os conflitos de competência entre os grupos de câmaras de áreas de especialização diferentes, entre os grupos de câmaras e a Seção Criminal, entre as câmaras de áreas de especialização distintas, entre o Conselho da Magistratura e qualquer outro órgão judicante do Tribunal de Justiça e entre juízes de unidades jurisdicionais com competência diferente, bem como os respectivos incidentes; [...].
Como se vê, portanto, o atual Regimento Interno manteve o critério funcional adotado desde o Ato Regimental TJ n. 160, de 21/3/2018, preservando a delegação a esta Câmara para apreciação dos conflitos de competência outrora atribuídos ao Órgão Especial.
O incidente preenche os requisitos legais dos arts. 66, 951 e 953, todos do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser conhecido.
Consigna-se a desnecessidade de oitiva dos órgãos julgadores em conflito porque suas razões constam nos presentes autos, possibilitando a compreensão da celeuma (CC n. 0000178-76.2018.8.24.0000, da Capital, relª. Desª. Rosane Portella Wolff, j. 22/2/2018).
Reputa-se dispensável a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto a controvérsia não se enquadra em quaisquer das hipóteses do art. 178 c/c art. 951, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Em breve retrospecto acerca da competência para...

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