Acórdão Nº 5052060-50.2022.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 29-03-2023
Número do processo | 5052060-50.2022.8.24.0000 |
Data | 29 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Câmara de Recursos Delegados |
Classe processual | Conflito de competência cível (Recursos Delegados) |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5052060-50.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA
SUSCITANTE: Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Comercial SUSCITADO: Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Civil
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência protagonizado pela 1ª Câmara de Direito Comercial (Suscitante) e pela 4ª Câmara de Direito Civil (Suscitada), no bojo de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória (autos n. 5009154-04.2020.8.24.0004).
Inicialmente o recurso foi distribuído para a 4ª Câmara de Direito Civil que, no entanto, declinou da competência:
Diante da informação apresentada pela DCDP - Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual (evento 7), proceda-se a redistribuição dos presentes autos a uma das Câmaras de Direito Comercial desta Corte de Justiça, por ser aquele órgão julgador o competente para o processamento e julgamento do recurso.
Dê-se as devidas baixas do mapa estatístico.
Intimem-se. (autos originários, evento 9, eproc 1)
Redistribuído para a 1ª Câmara de Direito Comercial, esta recusou a competência e instaurou o presente incidente processual sob o o fundamento a seguir transcrito:
1) Do recurso
AIDA MARIA DA SILVA ajuizou ação de indenização por danos morais em face do PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A..
Relatou que: I) firmaram contrato de prestação de serviços; II) atua como meio de pagamento eletrônico; III) comprou uma máquina de cartão, abriu uma conta digital e contratou cartão de crédito; IV) não conseguiu pagar a fatura vencida em 10-9-2020, em razão da correria do dia-a-dia; V) em 5-10-2020, teve sua conta digital bloqueada, retendo R$1.213,33 com relação a fatura em atraso, quando houve a quitação; VI) o saldo da conta está bloqueado desde 7-10-2020, não tendo sido liberado porque o sistema não teria ainda reconhecido o pagamento; VII) o site da requerida aponta não haver mais pendências; VIII) a conta bancária é utilizada para recebimento dos pagamentos feito pelos clientes, realizados por intermédio da máquina de cartão da requerida; IX) sem acesso aos valores, não consegue adquirir mercadorias; X) o bloqueio é indevido.
Postulou liminar para a realização do desbloqueio da conta digital e a vedação à negativação do seu nome em serviços de proteção ao crédito.
Ao final: I) a indenização por danos morais; II) confirmação da liminar (evento 1).
[...] 2) Da admissibilidade recursal
O recurso não pode ser conhecido por esta Câmara de Direito Comercial, pois a competência para processar e julgar a demanda é das Câmaras de Direito Civil.
Isso porque se trata de ação indenizatória em razão de supostos danos anímicos decorrentes de bloqueio de conta junto à requerida.
Ou seja, não se constata nenhuma discussão propriamente dita acerca de direito cambiário, bancário, empresarial ou falimentar. Trata-se de discussão exclusivamente afeta ao âmbito civil.
É bem verdade que há uma relação jurídica entre os litigantes. Entretanto, é evidente que a causa de pedir e o pleito se referem a dano moral puro, desatrelado de qualquer discussão atinente, repete-se, à direito cambiário, bancário, empresarial ou falimentar.
Não se discute qualquer conduta típica da requerida, mas apenas se deseja a indenização por danos morais em razão de providência por ela adotada.
Logo, é cristalina a incompetência desta Câmara para apreciar a matéria, pois, conforme Anexo III do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, é da competência das Câmaras de Direito Civil as ações relacionadas às cobranças das matérias não incluídas nos demais órgãos, sendo que é de sua competência matérias atinentes aos planos de saúde (vide Regimento Interno, fls. 157, item "899-DIREITO CIVIL|10431-Responsabilidade civil|10433-Indenização por dano moral|10433-Indenização por dano moral").
Das Câmaras de Direito Civil desta Corte, retira-se discussões alusivas aos danos morais por conta da mesma espécie de bloqueio para satisfação de dívidas para com a requerida: [...]
Assim, em razão do encaminhamento dos autos pelo Exmo. Sr. Des. José Agenor de Aragão, integrante da Quarta Câmara de Direito Civil, suscito o conflito negativo de competência, nos termos do art. 953, I, do CPC, determinando a remessa dos autos à Câmara de Recursos Delegados, de acordo com o art. 75, II, do Regimento Interno.
3) Conclusão
Voto por suscitar o conflito negativo de competência à Câmara de Recursos Delegados (art. 75, II, do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça) diante da incompetência das Câmaras de Direito Comercial para apreciar a questão. (autos originários, evento 19, eproc 2, grifo no original).
Ato contínuo, os autos foram encaminhados à Secretaria desta Câmara de Recursos Delegados para oportuna inclusão em pauta, nos termos do art. 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
É o relatório
VOTO
De início, a competência desta Câmara de Recursos Delegados é disciplinada pelo art. 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos seguintes termos:
Art. 75. Compete à Câmara de Recursos Delegados, por delegação do Órgão Especial, julgar: [...]II - os conflitos de competência entre os grupos de câmaras de áreas de especialização diferentes, entre os grupos de câmaras e a Seção Criminal, entre as câmaras de áreas de especialização distintas, entre o Conselho da Magistratura e qualquer outro órgão judicante do Tribunal de Justiça e entre juízes de unidades jurisdicionais com competência diferente, bem como os respectivos incidentes; [...].
Como se vê, portanto, o atual Regimento Interno manteve o critério funcional adotado desde o Ato Regimental TJ n. 160, de 21/3/2018, preservando a delegação a esta Câmara para apreciação dos conflitos de competência outrora atribuídos ao Órgão Especial.
O incidente preenche os requisitos legais dos arts. 66, 951 e 953, todos do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser conhecido.
Consigna-se a desnecessidade de oitiva dos órgãos julgadores em conflito porque suas razões constam nos presentes autos, possibilitando a compreensão da celeuma (CC n. 0000178-76.2018.8.24.0000, da Capital, relª. Desª. Rosane Portella Wolff, j. 22/2/2018).
Reputa-se dispensável a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto a controvérsia não se enquadra em quaisquer das hipóteses do art. 178 c/c art. 951, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Em breve retrospecto acerca da competência para...
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