Acórdão Nº 5052092-89.2021.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 06-12-2022

Número do processo5052092-89.2021.8.24.0000
Data06 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5052092-89.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador CARGO VAGO

AGRAVANTE: RESTOQUE COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS S/A AGRAVADO: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI FLORIANOPOLIS

RELATÓRIO

Tratam os autos de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis que na ação renovatória de contrato de locação cumulada com revisional indeferiu o pedido liminar de fixação de aluguéis provisórios, realizado pelo agravante.

Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, que: (a) preenche todos os requisitos estabelecidos na Lei do Inquilinato para o arbitramento do aluguel provisório; (b) o valor apontado perfaz exatamente a monta de 80% do montante atual, não havendo, portanto, necessidade de elaboração de laudos técnicos com escopo de perquirir acerca da monta adequada; (c) foi severamente prejudicada pela pandemia da Covid-19, cujas implicações comprometeram sobremaneira o seu faturamento; (d) por esta razão, não possui condições de arcar com os aluguéis em vigor que, acaso mantidos, ensejarão o encerramento de sua operação no shopping com a demissão de seus funcionários. Por fim, defendendo estarem satisfeitos os pressupostos insculpidos no art. 300 do Digesto Processual, rogou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.

O pedido de antecipação da tutela de urgência recursal foi indeferido (evento 8).

As contrarrazões foram oferecidas (evento 18).

Manifestação pelo agravante (evento 24).

Vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

O recurso, adianto, não merece ser provido.

A decisão liminar está assim fundamentada sendo essencial transcrevê-la, evitando tautologias:

É bem verdade que, de acordo com o art. 68 da Lei do Inquilinato, seria plenamente possível a fixação de aluguel provisório.

Nem poderia ser diferente, já que a Lei Civil preconiza em seus arts. 317 e 480 que: "quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação" e "se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva".

Ocorre que tal pretensão pressupõe, justamente, a constatação da onerosidade excessiva da prestação ajustada - neste caso, dos alugueres.

E, na hipótese em cotejo, ao menos por ora e nesse limitado momento processual, não vislumbro tal elemento.

Ora, é notória a situação causada pela pandemia do Coronavírus, que vem afetando sobremaneira inúmeros setores econômicos após as subsequentes expedições de decretos visando à suspensão ou à limitação da execução de atividades pelos Poderes Públicos.

Também é incontroversa e, portanto, prescinde de prova a queda do poder aquisitivo dos consumidores, que apesar da retomada das atividades comerciais, também implica no seu faturamento - conforme, inclusive, consta nas planilhas comparativas dos rendimentos por período acostadas à exordial.

Todavia, na situação em tela, a requerente não demonstrou que o valor estabelecido implica em prejuízo de sua mantença, ainda que sopesadas as circunstâncias supramencionadas.

Logo, pelo menos neste momento, não verifico argumentos capazes de afastar as conclusões do Magistrado singular, as quais, por propício, a seguir transcrevo:

[...] em princípio, o valor pleiteado não se adequa ao justo equilíbrio econômico necessário à relação locatícia existente entre as partes.

Isso porque a parte demandante caracteriza-se por ser grupo empresarial, com diversas marcas e lojas espalhadas pelo Brasil, sendo que especificamente a marca "John John Denim" possui cerca de 25 (vinte e cinco) lojas, além de revendedores, conforme informação extraída do site .

Somado a isso, verifica-se que possui um altíssimo capital social (Evento 1, ATA4), a demonstrar possuir saúde financeira não abalada por uma diferença no aluguel de aproximadamente R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensais.

Afora isso, é notório que a pandemia de COVID-19 trouxe prejuízos financeiros a diversos ramos empresariais, nestes incluído o exercido pela própria demandada, empresa de shopping center, setor também intensamente impacto pela pandemia de COVID-19.

E se assim o é, considerando que os requisitos à concessão da tutela provisória recursal são cumulativos, a inexistência de periculum in mora torna prescindível a apreciação da existência do fumus boni iuris - conforme reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "o artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige
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