Acórdão Nº 5052096-29.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 02-12-2021

Número do processo5052096-29.2021.8.24.0000
Data02 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5052096-29.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ

AGRAVANTE: RESTOQUE COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS S/A AGRAVADO: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI FLORIANOPOLIS

RELATÓRIO

Restoque Comércio e Confecções de Roupas S/A interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que, nos autos da "ação renovatória de contrato de locação c/c ação revisional com pedido de tutela de urgência", em trâmite na 3ª Vara Cível da comarca de Florianópolis, por si movida em desfavor de Condomínio Civil do Shopping Center Iguatemi Florianópolis, indeferiu o pedido de tutela de urgência relativo à pretensa fixação de aluguel provisório, modificação do índice de reajuste do contrato, além de redução do aluguel, em razão da situação ocasionada pela pandemia (covid-19) - (evento 12, da origem).

Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em suma, que os requisitos previstos no art. 300 do CPC estão preenchidos, na medida em que se for compelida a pagar os valores locatícios em sua integralidade, tal como pactuado em momento em que era impossível prever o atual cenário da pandemia, não lhe restará outra alternativa senão o encerramento de sua operação no shopping réu e consequente demissão de funcionários, pois não há faturamento para arcar com todos os custos da operação, inclusive os valores locatícios integrais. Nesse viés, pretende a reforma da decisão com as seguintes determinações: "a) modificação do índice IGPM/FGV para IPCA/IBGE a partir de dezembro/20, até o término do prazo de locação ou, na hipótese de manutenção, seja fixado um percentual limite para o reajuste no máximo de 6% (seis por cento); b) redução do aluguel para o importante de R$25.664,56 (vinte e cinco mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos) a partir da propositura da demanda, no intuito de igualar com a queda de 32% (trinta e dois por cento) do faturamento bruto ou c) fixação do aluguel provisório no importante de R$30.193,60 (trinta mil, cento e noventa e três reais e sessenta centavos), equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor vigente, com respaldo no art.68, II, da Lei de Locação" (evento 1).

O agravado apresentou contrarrazões no evento 15.

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal, conforme a exegese dos arts. 1.015 a 1.017 do Código de Processo Civil, conhece-se do agravo de instrumento e passa-se a análise do seu objeto.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência relativa à pretensa fixação de aluguel provisório, modificação do índice de reajuste do contrato, além de redução do aluguel, em razão da situação ocasionada pela pandemia (covid-19).

Nessa dinâmica, a agravante pretende a reforma da decisão, sustentando, em resumo, que os requisitos previstos no art. 300 do CPC estão preenchidos, na medida em que se for compelida a pagar os valores locatícios em sua integralidade, tal como pactuado em momento em que era impossível prever o atual cenário da pandemia, não lhe restará outra alternativa senão o encerramento de sua operação no shopping réu e consequente demissão de funcionários, pois não há faturamento para arcar com todos os custos da operação, inclusive os valores locatícios integrais.

Contudo, adianta-se, desde já, que a pretensão não merece guarida.

No que toca à pretensão de fixação de aluguel provisório, modificação do índice de reajuste do contrato e redução do aluguel, nos moldes mencionados no relatório, convém iniciar relembrando que a tutela de urgência vem normatizada pelo art. 300, do Código de Processo Civil, com os seguintes requisitos:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para...

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