Acórdão Nº 5052096-92.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 26-01-2023

Número do processo5052096-92.2022.8.24.0000
Data26 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5052096-92.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA


AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. AGRAVADO: JM BUENO COMERCIAL LTDA


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por TELEFÕNICA BRASIL S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Porto Belo que, em cumprimento de sentença promovido por JM BUENO COMERCIAL LTDA, rejeitou a impugnação apresentada por si.
É o decisum (evento 42 da origem):
"Sem delongas, rejeito a impugnação do evento 37, porquanto a matéria já fora decidida nos autos principais, inclusive com manifestação do Tribunal a respeito, no seguinte sentido:
"[...] A Juíza Karina Muller Queiroz de Souza acolheu, parcialmente, a pretensão da autora para: "Declarar a inexistência dos débitos descritos na inicial". "Determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos". Os "valores indevidamente pagos" compreendem as cobranças relativas às linhas com DDD 48 "desde a contratação inicial até o último pagamento efetuado pela Requerente", conforme descrito na inicial (fl. 03). As faturas relativas aos meses de fevereiro, março, abril, maio e junho de 2014 foram acostadas à petição inicial. No entanto, a autora pede que seja imposto à ré que junte cópia "de todas as faturas desde o início da contratação, qual seja, desde o mês de setembro de 2010". Insiste que são elas necessárias para apurar o quantum cobrado indevidamente. Assiste-lhe razão. A pretensão é legítima e por isso o recurso deve ser provido.05. À vista do exposto, dou provimento parcial ao recurso".
Cabe à executada, portanto, somente promover o cumprimento da decisão transitada."
Sustentou a agravante que "houve integral cumprimento da obrigação de fazer, vez que apresentou todas as faturas telefônicas".
Aduziu que o agravado insiste em afirmar que tal descumprimento remontaria a setembro de 2010, "sem, contudo, demonstrar qualquer indício mínimo de que firmou qualquer contrato anterior com a executada".
Alegou que "da própria narrativa constante na exordial infere-se a divergência entre a data de início da relação contratual, vez que o agravado afirmava que havia contratado os serviços da agravante em 25/01/2013, mas, em réplica, "o agravado reconhece que as negociações ocorreram em 2010, mas a contratação de fato ocorreu somente em 2012".
Asseverou que "o contrato n. 2102676876, foi celebrado em 03/04/2012, tendo sido realizada a portabilidade das linhas em 15/04/2012".
Argumentou que "foram respeitados os comandos constantes na sentença prolatada na ação declaratória de inexistência de débito, c/c repetição de indébito, com a apresentação de todas as faturas relacionadas ao contrato n. 2102676876".
Requereu efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão objurgada, considerando-se...

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