Acórdão Nº 5052099-81.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 05-05-2022

Número do processo5052099-81.2021.8.24.0000
Data05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5052099-81.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO

AGRAVANTE: AIRTON FAVARIM SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA AGRAVANTE: FAVARIM ,IBARRA E FERRAZZO ADVOGADOS AGRAVADO: SOFIA INDUSTRIAL E EXPORTADORA LTDA

RELATÓRIO

Airton Favarim Sociedade Individual de Advocacia interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a impugnação de crédito n. 0010781-67.2013.8.24.0039 (evento 67 dos autos de origem). Sustentou, em resumo, que: a) a decisão hostilizada é nula, pois não foi instada pessoalmente a pronunciar-se sobre a manifestação da administradora judicial e os documentos por ela exibidos, nem sobre a necessidade de produção de outras provas, o que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa; b) os documentos que instruíram a petição inicial desnudam a celebração do contrato de prestação de serviços profissionais de advocacia, sendo descabida a exigência da apresentação de documentos processuais para comprovação da efetiva execução dos serviços contratados, em se considerando que a atividade desempenhada não se resume à atuação em contencioso judicial; c) os honorários advocatícios possuem natureza alimentar (artigo 85, §14, do Código de Processo Civil de 2015), equiparando-se aos créditos de natureza trabalhista para o efeito de habilitação em falência; d) o crédito decorrente da prestação de serviços profissionais de advocacia foi reconhecido, expressamente, pelo sócio-administrador da falida, Ivan Ivanov; e) apesar do recebimento de correspondência, comunicando-a da existência do crédito de titularidade da sociedade de advogados (no valor total de R$487.721,10), a administradora judicial modificou seu posicionamento, excluindo, sem qualquer explicação plausível, a importância da relação de credores; f) a cessão de crédito não padece de nenhuma irregularidade, tendo sido formalizada para a quitação de obrigação contratual assumida pela falida, sem intenção de ocultação patrimonial; g) o contrato de prestação de serviços profissionais previu remuneração correspondente a 14% (quatorze por cento) sobre o proveito econômico obtido pela contratante em processos judiciais e administrativos, não se podendo presumir, pois, a inexistência de valores pendentes de pagamento pela falida; h) a juntada posterior de documentos úteis para a compreensão da questão controvertida é admitida, à luz do disposto nos artigos 1.017, inciso III e §5º, e 435, "caput", do Código de Processo Civil de 2015; i) a impugnação de crédito possui natureza de incidente processual, de modo que é descabida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios; e j) o valor dos honorários advocatícios é excessivo, impondo-se novo arbitramento por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil de 2015.

O recurso foi inicialmente distribuído à Primeira Câmara de Direito Comercial (evento 1), e o relator originário, o desembargador Guilherme Nunes Born, não o conheceu, determinando a redistribuição dos autos, por prevenção, ao presente relator, em face do prévio julgamento de recurso de apelação cível (evento 5).

O recurso foi redistribuído à Quinta Câmara de Direito Comercial e ao presente relator, ordenando-se, à míngua de pedido liminar, o cumprimento da regra posta no artigo 1.019, incisos II e III, do Código de Processo Civil de 2015 (evento 8).

A agravada apresentou resposta (evento 22) e, na sequência, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça (evento 23), que por parecer subscrito pela ilustre procuradora de justiça Monika Pabst, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do agravo de instrumento (evento 26).

Em seguida, os autos vieram para julgamento.

VOTO

A preliminar arguida pela representante do Ministério Público (evento 26, parecer/promoção/manifestação ministério público 1, fl. 4), de intempestividade do agravo, fica rejeitada porque o disposto no artigo 189, §1º, inciso I, da Lei n. 11.101, de 9.2.2.005, com a redação dada pela Lei n. 14.112, de 24.12.2020, refere-se, exclusivamente, aos prazos materiais, não se aplicando, portanto, aos prazos de natureza processual, aí inseridos os prazos para interposição de recursos, que continuam a ser contados em dias úteis, conforme já foi decidido na Corte (agravo de instrumento n. 5021851-35.2021.8.24.0000, Terceira Câmara de Direito Comercial, relator o desembargador Tulio Pinheiro, j. em 2.9.2021) e na Câmara (agravo de instrumento n. 5029959-53.2021.8.24.0000/SC, de minha relatoria, j. em 24.2.2022).

A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reconhecido pela posição de vanguarda em questões atreladas à insolvência empresarial, também já enfrentou a temática à luz da recente alteração legislativa, concluindo que o prazo recursal conta-se em dias úteis, e não em dias corridos: agravo de instrumento n. 2093946-60.2021.8.26.0000, de Franca, Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial, relator o desembargador Maurício Pessoa, j. em 20.10.2021 e agravo de instrumento n. 2055751-06.2021.8.26.0000, de Campinas, Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial, relator o desembargador Fortes Barbosa, j. em 25.8.2021.

A decisão resolutória da impugnação de crédito foi proferida na data de 29.7.2021 (evento 67 dos autos de origem), confirmando-se a intimação eletrônica da agravante em 2.9.2021 (evento 83 dos autos de origem). O prazo legal para a interposição de recurso (15 dias úteis) iniciou em 3.9.2021 e terminou em 24.9.2021 (evento 78 dos autos de origem) O presente agravo de instrumento foi protocolado na data de 24.9.2021, conforme se lê no sistema eproc, de modo que o recurso é tempestivo.

A agravante promoveu impugnação contra a relação de credores nos autos do processo falimentar n. 0023286-66.2008.8.24.0039, que tem como devedora a sociedade empresária Sofia Industrial e Exportadora Ltda., objetivando, em suma, a inclusão do valor de R$487.721,10 (quatrocentos e oitenta e sete mil, setecentos e vinte e um reais e dez centavos) na classe dos credores titulares de crédito com privilégio geral do quadro geral de credores (evento 48, petição 1 a 3, dos autos de origem).

O representante legal da falida foi intimado e pugnou pelo acolhimento da impugnação (evento 49, aviso de recebimento 29 e informação 30, dos autos de origem).

A massa falida, ora agravada, por sua representante, a administradora judicial e advogada Juliana Appel Passos, opôs-se ao acolhimento da impugnação (evento 48, petição 31 a 144, dos autos de origem) e, a pedido do representante do Ministério Público (evento 49, parecer/promoção/manifestação ministério público 272 e 273, dos autos de origem), o ilustre magistrado determinou a intimação da impugnante para atribuir valor à causa (evento 49, despacho 275, dos autos de origem).

A petição inicial foi emendada, dando-se valor à causa (R$487.721,10) (evento 49, petição 278, dos autos de origem). A seguir, determinou-se a intimação da agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, pronunciar-se sobre a manifestação da administradora judicial (evento 49, despacho 281, dos autos de origem), sobrevindo pedido de dilação do prazo no dia 19.5.2015 (evento 49, petição 284, dos autos de origem).

Em virtude do longo lapso temporal transcorrido desde a formulação do pedido de dilação do prazo, concedeu-se prazo suplementar de 10 (dez) dias para a agravante pronunciar-se (evento 55, despacho 290, dos autos de origem), tendo o cartório certificado o decurso do prazo sem manifestação (evento 58 dos autos de origem).

A agravada pugnou pela extinção do presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015 (evento 61 dos autos de origem) e, depois da manifestação do representante do Ministério Público (evento 66 dos autos de origem), o ilustre magistrado rejeitou a impugnação (evento 67 dos autos de origem), motivando a interposição do presente recurso.

Rechaça-se, desde logo, a alegação de nulidade da decisão hostilizada por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Isso porque a agravante foi intimada, em mais de uma oportunidade, para pronunciar-se sobre a manifestação da representante legal da massa falida e os documentos por ela apresentados (eventos 49, despacho 281 e certidão 285, e 55, despacho 290 e certidão 292, dos autos de origem), quedando-se, contudo, inerte (evento 58, certidão 293, dos autos de origem).

Assim sendo, porque a agravante teve a chance de pronunciar-se sobre a manifestação da administradora judicial e optou pelo silêncio, não se pode cogitar de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa nem de nulidade do ato judicial.

De mais a mais, conquanto o representante do Ministério Público tenha se manifestado pela necessidade de intimação pessoal da agravante (evento 66 dos autos de origem), certo é que o cumprimento da providência estabelecida no artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil de 2015 somente teria lugar na hipótese de extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, o que não é o caso, uma vez que a impugnação de crédito foi resolvida, proferindo-se decisão de mérito.

A questão de fundo do recurso foi examinada, com extrema suficiência, pelo ilustre magistrado, sendo sua fundamentação aqui adotada como razões de decidir:

"Nos processos de falência e Recuperação Judicial, por envolverem uma execução coletiva contra o devedor comum, é imprescindível a comprovação escorreita do crédito alegado. Aliás, em se tratando de falência, até mesmo os títulos de crédito perdem a abstração. É de rigor a comprovação da origem do crédito, a teor do artigo 9, III, da Lei 11.101/05.WALDO FAZZIO JÚNIOR esclarece que 'No processo de verificação de crédito, os títulos não se revestem de abstratividade, sendo possível a discussão do negócio subjacente que lhes deu causa. Por isso, a declaração de crédito deverá conter a menção de sua origem, ou seja, o negócio, o fato ou as...

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