Acórdão Nº 5052108-43.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 31-03-2022

Número do processo5052108-43.2021.8.24.0000
Data31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5052108-43.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5062949-28.2021.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

AGRAVANTE: PORTO SUL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: DIOGO BONELLI PAULO (OAB SC021100) ADVOGADO: MARCUS VINICIUS MOTTER BORGES (OAB SC020210) ADVOGADO: LUCAS ROCHA MENDES (OAB SC044734) AGRAVADO: THIAGO MONTEIRO DE FREITAS GOMES ADVOGADO: FILIPE FREITAS MELLO (OAB SC019519) ADVOGADO: MATHEUS MERTENS (OAB SC057908) ADVOGADO: Ariana Scarduelli (OAB SC032632)

RELATÓRIO

Porto Sul Construtora e Incorporadora Ltda. interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pela magistrada Cristina Lerch Lunardi, da 4ª Vara Cível da comarca da Capital, nos autos dos embargos à execução n. 5062949-28.2021.8.24.0023, movidos por Thiago Monteiro de Freitas Gomes, em que foi reconhecida a conexão com o feito n. 5013304-68.2020.8.24.0023, determinando a remessa, juntamente com a ação de execução n. 5020973- 41.2021.8.24.0023, à 1ª Vara Cível da comarca da Capital, preventa pelo recebimento da demanda pretérita (Evento 4).

Nas razões recursais, a Agravante sustentou que: "[n]a ação condenatória proposta pelo embargante pretende discutir suposta desvalorização do empreendimento 'Condomínio Oceanic', com pedidos de (i) obrigação de construção de passarela de acesso à praia; (ii) conversão em perdas e danos (indenização a título de danos materiais); e (iii) indenização por danos morais" e "na execução, por outro lado, busca-se a satisfação de crédito que há mais de 1 ano permanece em aberto"; b) "embora decorra da mesma relação jurídica (promessa de compra e venda de imóvel), as obrigações analisadas, e, consequentemente, as causas de pedir das referidas ações são totalmente distintas".

Ao final, requereu a antecipação da tutela recursal, a fim de determinar o retorno dos à 4ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis, e, no mérito, a confirmação da liminar, reconhecendo-se a inexistência de conexão.

O pedido liminar foi indeferido (Evento 5).

Apresentadas as contrarrazões (Evento 10), os autos retornaram conclusos.

É o relatório.

VOTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Recurso.

Insurge-se a Exequente/Embargada contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da comarca da Capital, que determinou a remessa do feito, juntamente com os autos n. 5020973-41.2021.8.24.0023 para a 1ª Vara Cível da circunscrição judiciária, nos seguintes termos:

Os processos que apresentam conexão, continência ou risco de decisões conflitantes ou contraditórias merecem ser apensados para julgamento conjunto pelo juízo prevento, consoante arts. 55, 56 e 58 do Código de Processo Civil.

Há conexão na hipótese...

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