Acórdão Nº 5052138-78.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 22-02-2022

Número do processo5052138-78.2021.8.24.0000
Data22 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5052138-78.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SAUL STEIL


AGRAVANTE: LR COMERCIO DE VEICULOS LTDA AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A


RELATÓRIO


LR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de São José, o qual, nos autos da ação de indenização de danos materiais n. 5013020-97.2021.8.24.0064, ajuizada contra BANCO RCI BRASIL S.A, indeferiu a inversão do ônus da prova (Evento 7; origem).
Alegou, em suma, ser aplicável ao caso o CDC pelos seguintes fundamentos: (a) é consumidora dos serviços bancários ofertados pelo banco agravado; (b) apresenta hipossuficiência técnica e financeira em relação a ele; e (c) é consumidora por equiparação à vista do pagamento objeto da lide de origem ter sido realizado em nome de terceira nessa condição.
Nesses termos, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso (Evento 1; SG).
Antecipada a tutela recursal (Evento 7; SG), o banco agravado ofertou contrarrazões (Evento 14; SG).
É o relatório

VOTO


O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e dele conheço.
Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual LR COMERCIO DE VEICULOS LTDA se insurge diante de decisão interlocutória proferida nos autos de ação de indenização de danos materiais ajuizada contra o agravado BANCO RCI BRASIL S.A, na qual o Juízo a quo indeferiu a inversão do ônus da prova.
Antecipo que, mesmo a partir de um exame mais acurado dos elementos coligidos ao caderno processual, não há como chegar a conclusões distintas daquelas já consignadas na decisão monocrática (Evento 7; SG) pela qual foi antecipada a tutela recursal.
Assim, até para evitar desnecessária tautologia, valho-me preponderantemente dos fundamentos alinhavados no provimento monocrático para embasar o presente aresto.
A demanda de origem cuida de pretensão pela qual a agravante, uma empresa revendedora de veículos, busca ser indenizada a título de danos materiais em virtude do conhecido golpe do boleto fraudado.
Após negociar com a Sra. Fernanda Gliceti Ril a troca de seu automóvel Renault/Duster Dynamique 2.0, ano/modelo 2019/2020, placa QJR-7366, em nome de "Pet Shop Campeche Ltda.", o qual possuía um financiamento em aberto junto ao agravado, a agravante se...

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