Acórdão Nº 5052198-80.2023.8.24.0000 do Terceira Câmara Criminal, 12-09-2023

Número do processo5052198-80.2023.8.24.0000
Data12 Setembro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5052198-80.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO


PACIENTE/IMPETRANTE: LUCAS OGIONI (Paciente do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: GERSON ALDO MEIRA (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Capivari de Baixo


RELATÓRIO


Habeas Corpus distribuído por sorteio.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Lucas Ogioni, contra ato do Juízo da Vara Única da Comarca de Capivari de Baixo, que indeferiu pedido de liberdade e manteve prisão preventiva do paciente nos autos de inquérito policial nº 5001046-86.2023.8.24.0163.
O paciente foi preso em decorrência do cumprimento de mandado de prisão preventiva (para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal) no dia 25-7-2023 por ter, em tese, praticado o delito descrito no artigo 33 da Lei 11.343/06. Na sequência, o paciente foi denunciado pelos crimes dos artigos 150, §1°, do CP e 33 da Lei 11.343/06 (autos n. 5001724-04.2023.8.24.0163).
Alega o impetrante, em síntese, a existência de constrangimento ilegal à liberdade do paciente ante a ausência de fundamentação jurídica idônea para a imposição da medida extrema de prisão. Sustenta o não implemento do pressuposto do periculum libertatis no caso. Ademais, invoca o princípio da presunção de inocência e salienta as circunstâncias pessoais favoráveis ao paciente (tais como ocupação lícita, residência fixa, família etc.).
Foi indeferido o pedido liminar por este relator (evento 9, DESPADEC1).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Henrique Limongi, que opinou pela denegação da ordem (evento 14, PARECER1).
Este é o relatório

VOTO


Após examinar os pressupostos de admissibilidade, verifico que o habeas corpus merece ser conhecido.
Cumpre relembrar que o habeas corpus constitui ação autônoma de impugnação, de natureza constitucional, destinada ao especial fim de tutela da liberdade do indivíduo, quando este direito subjetivo esteja sofrendo violência ou coação decorrente de ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, CF e art. 647, CPP).
Tendo em conta a natureza excepcional dessa ação constitucional, assim como suas inerentes características de simplicidade e sumariedade, o habeas corpus apresenta limites cognitivos estreitos, que inviabilizam a dilação probatória e tornam indispensável a demonstração de plano do alegado constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente.
Como relatado, por meio do presente writ, busca-se a revogação da prisão cautelar do paciente Lucas Ogioni. Passo ao exame da legalidade do ato judicial que determinou a restrição ao ius libertatis deste indivíduo.
No caso concreto, depreende-se dos autos que o paciente foi preso em decorrência do cumprimento de mandado de prisão preventiva (para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal) no dia 25-7-2023 por ter, em tese, praticado o delito descrito no artigo 33 da Lei 11.343/06. Na sequência, o paciente foi denunciado pelos crimes dos artigos 150, §1°, do CP e 33 da Lei 11.343/06 (autos n. 5001724-04.2023.8.24.0163).
Oportuna a transcrição do ato objeto do presente writ (evento 44, DESPADEC1, dos autos de origem):
1. O representado LUCAS OGIONI requereu a revogação da sua prisão preventiva ou a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (Evento 33).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento (Evento 39).
Pois bem.
Não há razão para a revogação da prisão preventiva do representado LUCAS, na medida em que não houve modificação da situação fático-jurídica que ensejou a decretação da medida, mantendo-se intocáveis, portanto, os argumentos lançados no Evento 7, DESPADEC1.
A decisão pretérita (que me reporto para evitar tautologia), longe de ser genérica (como aduziu a defesa técnica), bem esmiuçou o contexto fático que revela as circunstâncias do caso a indicar, não só a gravidade concreta da conduta, como também a aparente intensa dedicação do representado LUCAS ao submundo da criminalidade (apesar da recém completada maioridade), merecendo destaque o reprovável histórico infracional já bem detalhado, inclusive o total de três mandados de busca e apreensão de adolescente pendentes de cumprimento.
O periculum in libertatis, no caso, persiste em redundar na gravidade concreta da conduta e no fundado receio de reiteração criminosa, o que denota a necessidade de acautelar a ordem pública e o perigo gerado pela liberdade do representado LUCAS, cujos fundamentos não foram derruídos pelas alegações da diligente defesa técnica.
Daí também se depreende a insuficiência de medidas cautelas diversas (já que sua concessão, mesmo que condicionada, pressupõe a liberdade do representado) e a contemporaneidade dos fatos.
Ora, o lapso temporal entre a data dos fatos e a presente não elimina a probabilidade de iteração criminosa (até porque, solto, provavelmente o representado LUCAS encontrará os mesmos estímulos para a continuidade das ações delitiva), muito menos se revela suficiente para restabelecer e salvaguardar a ordem, tampouco evitar...

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