Acórdão Nº 5052201-68.2020.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 22-09-2022

Número do processo5052201-68.2020.8.24.0023
Data22 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5052201-68.2020.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (EMBARGADO) APELADO: ASL PARTICIPACOES LTDA (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

Na comarca da Capital, ASL Participacoes Ltda opôs embargos à execução fiscal contra o Município de Joinville.

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 14, 1G):

ASL PARTICIPACOES LTDA opôs embargos à execução fiscal contra o MUNICÍPIO DE JOINVILLE, ambos devidamente qualificados nos autos.

Sustentou, em síntese, ser empresa constituída com a finalidade gestão de participações societária (holdings), estando inscrita perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, com o CNAE 64.62-0-00.

Aventou que parte do capital social foi constituído mediante a integralização de bens imóveis de propriedade do sócio Adomir Erzinger, razão pela qual pleiteou a concessão de imunidade do ITBI, o que restou concedida pela Fazenda Pública.

Aduziu que, em posterior verificação, o ente público revogou a imunidade, sob o argumento de que a sociedade empresária permaneceu inativa no período previsto para verificação da atividade preponderante, sem auferir receita, o que afastaria o benefício constitucional.

Asseverou que a imunidade do ITBI não está condicionada ao requisito exigido pela Fazenda Pública, pugnando, ao final, pelo acolhimento dos embargos para que seja reconhecida a nulidade da notificação de tributos 106/2018, decretando-se a extinção do Processo de Execução n.º 5013577-36.2019.8.24.0038.

Regularmente intimado, o município apresentou manifestação, alegando que, a partir da interpretação finalística, tem-se que a imunidade do ITBI tem o escopo estimular a atividade empresarial, impulsionando a livre iniciativa e a economia do país, pelo que deve ser afastada quando a sociedade empresária está inativa. Aventou que, embora constituída como uma holding, a embargante não atuou na gestão de participações societárias, servindo à finalidade de gerir imóveis para locação, o que enseja o afastamento da imunidade. Pleiteou, por fim, pelo prosseguimento do feito.

Houve réplica.

Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos retro (Evento 14, 1G):

À vista do exposto, ACOLHO os embargos opostos por PAULO ROMERO contra o MUNICÍPIO DE JOINVILLE , nos moldes dos arts. 485, VI, e 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a imunidade prevista no 156, § 2º, II, da Constituição Federal e decretar nulidade da notificação de tributos 106/2018 e a EXTINÇÃO do da execução fiscal n. 5013577-36.2019.8.24.0038

Em face do princípio da sucumbência, condeno o embargado pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Isento de custas.

Levantem-se eventuais penhoras realizadas nos autos da execução fiscal. Expedindo-se alvará, se necessário.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do que dispõe o art. 475, §2º, do CPC.

Os embargos declaratórios opostos pelo embargante (Evento 18, 1G) foram acolhidos (Evento 24, 1G):

No caso em debate, razão assiste ao embargante, porquanto na parte dispositiva consta equivocadamente o nome de terceiro estranho aos autos.

À vista do exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO os presentes embargos de declaração, retificando na parte dispositiva o nome do embargante para ASL Participações Ltda.

Irresignado, o ente federado recorreu (Evento 29, 1G). Argumentou que: a) "a interpretação de uma norma de não incidência / imunidade deve respeitar as razões da edição da norma e os fatos cuja análise lhes propiciou a criação"; b) "o Apelante apresentou nome/razão social e CNPJ/CPF, dos locatários e o período de ocupação dos imóveis, prestando, portanto informações suficientes para o acolhimento dos indícios e como prova", sendo que "a locação de imóveis contabilmente ocultada, é fato incontroverso, não havendo cabimento para a sua desconsideração ao sentenciar"; e c) "no caso em específico a inatividade está acompanhada de indícios de simulação (exercício de atividade imobiliária sem a devida contabilização), bem como caracterizado o desvio de finalidade da norma Constitucional".

Com contrarrazões (Evento 36, 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse na causa (Evento 8, 2G).

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual merece conhecimento.

Avulto ainda não há como se acolher o pleito do apelado de ausência de impugnação na apelação aos fundamentos da sentença suscitada em preliminar de contrarrazões (evento 36, 1G), tendo em vista que o recurso permite a clara compreensão do objeto da insurgência e dos fundamentos pelos quais almeja a reforma do comando decisório, razão pela qual não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade.

De mais a mais, "'conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, 'o excessivo rigor formal conducente ao não conhecimento do recurso de apelação, no bojo do qual se encontram infirmados os fundamentos exarados na sentença, não obstante a repetição dos argumentos deduzidos na inicial ou na contestação deve ser conjurado, uma vez configurado o interesse do apelante na reforma da decisão singular' (REsp 976.287/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe de 08/10/2009)' (STJ, AgInt no REsp n. 1.744.209/MG, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26-10-2020)" (TJSC, Apelação n. 0010266-95.2013.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-5-2022).

Recebo-o em seus efeitos legais.

Pretende-se a reforma da sentença combatida, a fim de que seja afastado o reconhecimento da imunidade tributária da embargante ao pagamento de imposto sobre a transmissão onerosa de bens imóveis (ITBI) sobre transferência de bens com a finalidade de integralização de capital social...

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