Acórdão Nº 5052226-81.2020.8.24.0023 do Quarta Câmara Criminal, 11-05-2023

Número do processo5052226-81.2020.8.24.0023
Data11 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5052226-81.2020.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5052226-81.2020.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI


APELANTE: LUIS CARLOS LEAL (RÉU) ADVOGADO: MARCELO GONZAGA (OAB SC019878) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação criminal interposta por Luiz Carlos Leal, pedreiro, nascido em 7.7.1981, por meio de defensor constituído, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Renato Guilherme Gomes Cunha, em atuação na 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que o condenou a uma pena de 1 ano e 2 meses de detenção, em regime aberto, mais 11 dias-multa, no mínimo legal, por infração aos arts. 163, parágrafo único, e 331 do CP, com a substituição da pena privativa de liberdade pela prestação de serviços à comunidade e, ainda, prestação pecuniária no importe de 1 salário mínimo (evento 194, SENT1).
Em suas razões, preliminarmente requer a extinção da sua punibilidade, afirmando ter sido agraciado por indulto. Em seguida, também como preliminar, questiona o uso do depoimento de uma das testemunhas (Caio) para a condenação, colhido apenas por áudio, sem filmagem, e partir disso pede a anulação da sentença. No mérito, caso ultrapassadas as questões anteriores, defende a defende a insuficiência de provas à condenação (evento 9, RAZAPELA1).
Nas contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo parcial provimento do recurso, a fim de declarar extinta a punibilidade do acusado em razão do indulto concedido no ano anterior (evento 13, PROMOÇÃO1).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Hélio José Fiamoncini, manifestando-se pelo desprovimento do recurso (evento 17, PROMOÇÃO1).
Este é o relatório

Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3222493v5 e do código CRC 157550a8.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLIData e Hora: 12/5/2023, às 11:18:33
















Apelação Criminal Nº 5052226-81.2020.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5052226-81.2020.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI


APELANTE: LUIS CARLOS LEAL (RÉU) ADVOGADO: MARCELO GONZAGA (OAB SC019878) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Trata-se de apelação criminal interposta por Luiz Carlos Leal, pedreiro, nascido em 7.7.1981, por meio de defensor constituído, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Renato Guilherme Gomes Cunha, em atuação na 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que o condenou a uma pena de 1 ano e 2 meses de detenção, em regime aberto, mais 11 dias-multa, no mínimo legal, por infração aos arts. 163, parágrafo único, III, e 331 do CP, com a substituição da pena privativa de liberdade pela prestação de serviços à comunidade e, ainda, prestação pecuniária no importe de 1 salário mínimo (evento 194, SENT1).
Segundo narra a peça acusatória:
No dia 4 de julho de 2020, policiais militares realizavam rondas pelo bairro Capoeiras, em razão de uma ocorrência de roubo anterior quando, ao entrarem na Servidão Laranjeiras, no 'Morro da Caixa', depararam-se com uma aglomeração de pessoas no meio da rua.
Em razão da grave situação sanitária da pandemia do COVID-19, em atenção às normas que impõem o isolamento social, os policiais determinaram que todos fossem para suas residências, porém um pequeno grupo de pessoas permaneceu no local, entre elas o denunciado Luiz Carlos Leal, que passou a desacatar os policiais militares, no exercício de suas funções, chamando-os de "policiais filha da puta" e "vocês não tem o que fazer, seus merdas", com o nítido intuito de desprestigiá-los.
Em razão disso, foi contido e levado até a viatura para encaminhamento à Delegacia de Polícia, sendo que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado Luiz Carlos Leal deteriorou o patrimônio público do Estado de Santa Catarina, desferindo um chute na viatura policial Renault/Duster, placas MLP-11365, ocasionando uma rachadura no para-lama e quebrando o encaixe do para-choque.
Após o recebimento da denúncia, em 8.7.2020 (evento 7, DESPADEC1), houve o regular processamento do feito, com o acusado sendo condenado, em 7.11.2022, pelas práticas de dano qualificado e desacato imputadas.
Inconformado, o acusado se insurge, porém sem razão.
1. Da alegada qualificação para o último indulto natalino
Como prejudicial, alega o acusado que teria sido beneficiado pelo indulto natalino editado no fim do último ano (Decreto n. 11.302/2022), requerendo daí a extinção da sua punibilidade.
Contudo, o pleito não comporta acolhimento.
Isso porque, de acordo com o art. 8º do aludido decreto, o indulto natalino nele...

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