Acórdão Nº 5052234-76.2021.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Público, 16-12-2022

Número do processo5052234-76.2021.8.24.0038
Data16 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5052234-76.2021.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) APELADO: ANTONIO OECHSLER (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Adoto o relatório que constou do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça:

Na petição inicial, Antonio Oechsler expôs que: a) em 17-4-1991 seus pais, Gabriel Oeschler e Mônica Hillesheim Oeschler, doaram-lhe o imóvel registrado no Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Jaraguá do Sul - ORI - Jaraguá do Sul sob o n. 24.619, com reserva usufruto vitalício reversível em prol de ambos os doadores; b) conforme se infere da Escritura de Doação, houve o recolhimento dos tributos necessários para constituição do usufruto, como o ITCMD, pois sem tal pagamento não haveria a constituição do usufruto; c) Gabriel Oeschler faleceu em 11-4-2001, e Mônica Hillesheim Oeschler, em 17-8-2011, porém, somente recentemente solicitou a extinção do usufruto, momento em que o Oficial Registrador exigiu a comprovação do ITCMD ou declaração de dispensa lavrada pela Receita Estadual, não obstante o recolhimento integral do imposto na instituição do usufruto; d) postulou à Receita Estadual declaração de dispensa de pagamento do ITCMD, mas não obteve êxito, pois a Fazenda Estadual considera, de maneira equivocada, a existência de novo fato gerador na extinção do usufruto a ensejar a tributação do ITCMD, com redução da base de cálculo em 50% (cinquenta por cento) do valor venal do bem, nos termos da Lei Estadual n. 13.136/2004; e) a exigência de recolhimento do imposto mencionado representa violação a direito líquido e certo, haja vista que foi quitado integralmente na constituição do usufruto.

Com base no panorama relatado, argumentou que: a) o imposto de transmissão causa mortis e doação de bens e direitos - ITCMD está previsto no inc. I do art. 155 da Constituição da República, é de competência dos Estados e do Distrito Federal e tem como fato gerador, por óbvio, a doação de bens e direitos ou sua transmissão por meio de sucessão hereditária; b) todavia, a Lei Estadual n. 13.136/2004 e o Decreto Estadual n. 2.884/2004 ampliaram os casos de incidência, a exemplo da extinção do usufruto, em evidente conflito com a norma constitucional; c) na extinção do usufruto não há transferência da propriedade, mas, tão somente, a consolidação da propriedade plena à pessoa do nu-proprietário; d) ainda que se considere a extinção do usufruto como fato gerador do ITCMD, deve ser considerado o pagamento integral do imposto quando da constituição do direito real, nos termos da Lei Estadual 3.933/1966, por isso não há falar em nova tributação nos termos da Lei Estadual 13.136/2004.

Requereu, então: a) o deferimento de medida liminar, para determinar que o ORI - Jaraguá do Sul averbe a extinção do usufruto vitalício constituído em prol de Gabriel Oeschler e Mônica Hillesheim Oeschler, e a autoridade coatora se abstenha de exigir o recolhimento do ITCMD; b) ao final, a concessão da segurança, com o reconhecimento da violação do direito líquido e certo do impetrante, determinando que a autoridade coatora se abstenha de realizar a cobrança do ITCMD com relação à extinção do usufruto, com base na Lei Estadual n. 13.136/2004, tendo em vista que o impetrante efetuou o recolhimento integral do imposto quando realizada a doação e constituído o usufruto; c) a condenação do Estado de Santa Catarina à restituição das custas processuais adiantadas pelo impetrante e ao pagamento das demais custas processuais (evento 1 dos autos de origem).

Na decisão inaugural, o Juízo deferiu a liminar pleiteada, para suspender a exigibilidade do ITCMD relativamente à extinção do usufruto registrado no imóvel matriculado no ORI - Jaraguá do Sul sob o n. 24.619. Além disso, determinou a notificação da autoridade impetrada e a cientificação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (evento 7).

O Estado de Santa Catarina manifestou o seu interesse em ingressar no feito e apresentou defesa. Preliminarmente, postulou o reconhecimento da carência da ação e, consequentemente, a extinção do feito sem resolução de mérito, por não haver a prática de ato ilegal pela autoridade apontada como coatora nem a sua iminência. Subsidiariamente, pleiteou o indeferimento da petição inicial, por inadequação da via eleita, haja vista a ausência de prova préconstituída. Caso nenhuma das preliminares seja acolhida, requereu a denegação da ordem, pelos seguintes fundamentos: a) nos termos do julgamento do Recurso Extraordinário n. 607.456 pela Segunda Turma da Supremo Tribunal Federal - STF, a omissão do legislador federal em estabelecer normas gerais pertinentes ao importo sobre a doação de bens móveis autoriza os Estadosmembros a fazerem uso de sua competência legislativa plena; b) a isenção pretendida não encontra amparo na legislação vigente à época e na atual, haja vista que ambas atribuem à extinção do usufruto a condição de fato gerador do imposto, porém, com tratamento tributário diverso de...

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