Acórdão Nº 5052256-20.2022.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 06-12-2022

Número do processo5052256-20.2022.8.24.0000
Data06 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5052256-20.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010168-04.2022.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST

AGRAVANTE: BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. ADVOGADO: PEDRO TORELLY BASTOS (OAB SC029956A) AGRAVADO: CARLESSI ENGENHARIA COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO: LUCIMAR DOS SANTOS MARTINS PAVEI (OAB SC045085) ADVOGADO: Arnildo Steckert Junior (OAB SC009868)

RELATÓRIO

Berkley International do Brasil Seguros S.A. interpôs agravo de instrumento em face da decisão que, na Ação de indenização nº 5010168-04.2022.8.24.0020, ajuizada por Carlessi Engenharia Comércio e Construções Ltda., rejeitou a prefacial de incompetência em razão da existência de cláusula de arbitragem, nos seguintes termos:

A parte Ré aventa em sede preliminar a impossibilidade de prosseguimento do feito, dada a seguinte previsão contratual (Outros 4 do ev. 1): [...]

Razão não lhe assiste, porquanto não atendidos os requisitos da Lei n. 9.307/96, in verbis:

Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.

§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula (grifo meu).

Como se vê, não constam no contrato de adesão firmado o destaque em negrito e a assinatura específica para a cláusula em questão, rechaçando a sua eficácia.

Da Jurisprudência do e. TJSC:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS/COBRANÇA DE SEGURO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA REQUERIDA PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. CLÁUSULA DE COMPROMISSO ARBITRAL. CONTRATO DE SEGURO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS PREDISPOSTAS AO SEGURADO, COM A PADRONIZAÇÃO DAQUELAS HABITUALMENTE UTILIZADAS, O QUE CARACTERIZA A NATUREZA DE ADESÃO DA ALUDIDA MODALIDADE CONTRATUAL. EFICÁCIA DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM CONDICIONADA AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 4º, § 2º, DA LEI N. 9.307/96, QUE NÃO FORAM SATISFEITOS NO CASO (USO DE NEGRITO, COM ASSINATURA OU VISTO ESPECIALMENTE PARA ESTA CLÁUSULA). PREFACIAL AFASTADA. RECURSO DA AUTORA PLEITEADA A APLICAÇÃO DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. EMPRESA REQUERENTE QUE, ALÉM DE NÃO SER DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO/SERVIÇO, NÃO É VULNERÁVEL PERANTE A RÉ, TENDO POR OBJETO A INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E A CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS, NÃO SE TRATANDO DE AVENÇA ESTRANHA À SUA ATIVIDADE NEGOCIAL EXERCIDA. CONDIÇÃO DE CONSUMIDORA NÃO OBSERVADA. INSURGÊNCIA COMUM DAS PARTES. MÉRITO [...] RECURSOS CONHECIDOS, SENDO PARCIALMENTE PROVIDO O DA REQUERIDA E DESPROVIDO O DA AUTORA. (TJSC, Apelação Cível n. 0320331-11.2016.8.24.0038, de Joinville, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-09-2020).

Rejeito a prefacial, portanto.

[...] (evento 38, DESPADEC1, origem).

Em suas razões, o agravante sustentou que: (i) "deve ser reformada a decisão agravada, já que as partes convencionaram Cláusula Arbitral, no corpo da Apólice de seguro, que deve ser respeitada e aplicada no caso concreto"; (ii) "a cláusula de arbitragem ora discutida encontra-se expressa, em negrito, não apenas nas Condições Gerais do Seguro contratado, mas no corpo da própria apólice"; (iii) "foi juntada com a contestação, além da Apólice, também a proposta de seguro, na qual consta a cláusula arbitral e está assinada pelo Corretor mandatário da empresa segurada"; (iv) "mesmo que a segurada alegue, indevidamente, que não tinha ciência da cláusula de arbitragem, não pode ser atribuído à seguradora qualquer falha no dever de informação, se toda a contratação, inclusive o aceita da proposta e apólice, com clara delimitação indenizatória, foi intermediada pelo Corretor e até apresentada na Petição Inicial".

Nestes termos, requereu a atribuição de efeito suspensivo, o que foi indeferido (evento 6, DESPADEC1), e, no mérito, o provimento da espécie para ser reconhecida a validade da cláusula de arbitragem existente na apólice do seguro.

Apresentadas contrarrazões (evento 11, CONTRAZ1), os autos vieram conclusos.

Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça.

É o relatório.

VOTO

1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. No mérito, o agravo de instrumento não deve ser provido.

Por ocasião da análise da liminar (evento 6, DESPADEC1), assim me manifestei:

Analisando as razões de recurso, não há como acolher o pedido de urgência por ausência de probabilidade do direito postulado.

No particular, insurge-se o agravante contra decisão que afastou a preliminar de incompetência do Poder Judiciário para apreciação da lide. Conforme razões da agravante, a existência de cláusula de arbitragem no contrato firmado entre as partes atrai a competência do juízo arbitral, inclusive para fins de analisar "a existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória." (art. 8º da Lei nº 9.307/1996).

Não descuro que a referida cláusula compromissória de arbitragem está prevista, em negrito, em uma das vias da apólice de risco objeto da lide, se não vejamos (evento 1, OUT4, fl. 14, origem):

305 - CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM

1. Fica entendido e acordado que, segurado e Seguradora, de comum acordo, e ainda, segundo a livre manifestação de vontades, expressa mediante leitura, assinatura e aceitação da CLÁUSULA ESPECIAL COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM, representado pelo presente contrato de seguro, usando da faculdade que lhes concede a Lei n.º 9.307, DE 23/09/1996 - LEI DE ARBITRAGEM, precisamente nos artigos 3º e 4º, e seus parágrafos, 5º e 6º e seu parágrafo único, para ficar convencionado que na hipótese de eventuais litígios oriundos deste contrato de seguro e, não havendo possibilidade de solução administrativa ou por acordo, de tais controvérsias e litígios, a solução definitiva será submetida à decisão de juízo arbitral, a ser instituído nos termos da Lei de Arbitragem.

2. Declaram as partes contratantes que assim resolvem por entenderem ser mais vantajosa e célebre a solução de litígios por meio de arbitragem, estando cientes que a solução ou decisão obtida por meio alternativo substitui a opção ou adoção de qualquer outro, por mais privilegiado ou desejado que seja à época de surgimento ou existência de qualquer controvérsia ou litígio, renunciando mútua e expressamente a todo e qualquer outro modo de solução, ainda que judicial.

3. E, por estarem assim justos e contratados, assinam a CLÁUSULA ESPECIAL COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM, a qual ficará sendo parte integrante do contrato de seguro celebrado, para fins de direito.

4. A presente cláusula é abrangente e derroga inteiramente qualquer dispositivo do contrato de...

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