Acórdão Nº 5052266-63.2020.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 24-03-2022

Número do processo5052266-63.2020.8.24.0023
Data24 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5052266-63.2020.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: VITOR LEAL FREITAS (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

RELATÓRIO

Na comarca da Capital, Vitor Leal Freitas ajuizou "ação declaratória de direito" contra Estado de Santa Catarina.

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 44, 1G):

VITOR LEAL FREITAS ajuizou ação declaratória de direito c/c com pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, ao argumento de que "não teve conhecimento do edital de convocação tardio, em razão do lapso temporal decorrido entre o resultado do concurso e a data do edital". Assim, requereu "a concessão da tutela de urgência a fim de que, liminarmente, o Requerente seja nomeado e tome posse no cargo de agente prisional masculino". Ao final, pugnou pela "total procedência dos pedidos contidos na presente ação para que seja declarada a nomeação e posse do Requerente no cargo de agente prisional masculino, ordenando a Requerida que promova tais atos" (e.1.1).

O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido (e.8) e a parte autora recolheu a taxa de serviços judiciais (e.12).

A tutela antecipada foi indeferida (e.17).

Citado, o réu contestou arguindo preliminares (litiscosórcio passivo necessário, ausência do interesse de agir, incompetência do Juízo e incorreção do valor da causa). No mérito, defendeu que a pretensão está prescrita e que não houve preterição pois "diversas nomeações realizadas em decorrência desse concurso foram viabilizadas através de decisão judicial. A nomeação por ordem judicial não fere a ordem de classificação do concurso conforme decidido pelo STJ [...]. Ora, ainda que se admita a deficiência no ato de convocação dos aprovados, a superação de tal não lhe gerará qualquer direito à nomeação, visto sua classificação no certame estar além do número de vagas disponibilizadas (116), pelo Edital 10/2010/SEA/SSP-SJC" (e.22).

Houve réplica (e.27).

O Ministério Público deixou de se manifestar, invocando o Ato PGJ/CGMP nº 103/04 (e.31).

Intimadas para especificarem de forma detalhada as provas que pretendem produzir (e.33), o Estado requereu o julgamento antecipado do feito (e.37) e a parte autora requereu a produção de prova documental (e.161). O Estado não se manifestou (e.162).

É o relatório.

Devidamente instruída, a lide foi julgada nos seguintes termos (Evento 44, 1G):

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial desta ação, proposta por VITOR LEAL FREITAS em face do ESTADO DE SANTA CATARINA.

CONDENO a parte autora ao pagamento da taxa de serviços judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados por apreciação equitativa em R$ 1.500,00 (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º), considerando sobretudo a natureza e a importância da causa, a ausência de fase instrutória e o tempo de tramitação do feito.

Por fim, DECLARO resolvido o mérito do processo, forte no art. 487, I, do CPC.

Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496).

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.

Irresignado, Vitor Leal Freitas recorreu. Argumentou que: a) a ilicitude narrada na exordial já foi reconhecida pelo Poder Judiciário; b) há necessidade de preenchimento de vagas no sistema penitenciário; e c) houve preterição pela contratação de agentes terceirizados e nomeação de candidatos classificados em posição inferior (Evento 51, 1G).

Sem contrarrazões (Evento 58, 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reclamo (Evento 12, 2G).

É o relatório.

VOTO

O recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade.

Recebo o apelo em seus efeitos legais.

Inicialmente, destaco que razão não assiste o Parquet ao defender a competência da Turma Recursal para julgamento do reclamo.

O cerne da demanda reside no provimento de cargos por meio de aprovação em concurso público, cujo entendimento já é pacificado pelo Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Por meio do Enunciado XX, foi sedimentado que:

Os pleitos atinentes a concurso público, por não ostentarem expressão patrimonial mensurável e por terem o respectivo valor da causa aferido de forma subjetiva por simples estimativa, não se enquadram na hipótese prevista no art. 2º, caput, da Lei n. 12.153/2009¿ (Grupo de Câmaras de Direito Público, CC n. 2011.064597-0, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 14-8-2013); assim, devem tramitar perante o juízo comum. Mas podem ser da competência do Juizado Especial as demandas que, mesmo tendo como causa de pedir concurso público, apenas abordam aspectos patrimoniais (como indenização por danos morais ou vencimentos).

À vista disso, são precedentes desta Corte de Justiça:

RECURSO INOMINADO RECEBIDO COMO APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE AGENTE DE GUARDA PORTUÁRIA (EDITAL 002/2014). APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXEGESE DO ENUNCIADO XX DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. "Os pleitos atinentes a concurso público, por não ostentarem expressão patrimonial mensurável e por terem o respectivo valor da causa aferido de forma subjetiva por simples estimativa, não se enquadram na hipótese prevista no art. 2º, caput, da Lei n. 12.153/2009 (Grupo de Câmaras de Direito Público, CC n. 2011.064597-0, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 14-8-2013); assim, devem tramitar perante o juízo comum. Mas podem ser da competência do Juizado Especial as demandas que, mesmo tendo como causa de pedir concurso público, apenas abordam aspectos patrimoniais (como indenização por danos morais ou vencimentos)." Publicado no Diário da Justiça Eletrônico n. 3024, de 21 de março 2019. [...] (TJSC, Apelação n. 0301861-23.2017.8.24.0061, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-09-2021).

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO NO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. EDITAL Nº 2271/2017/SED. RESERVAGA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDA NA ORIGEM. DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA AVENTADA PELA AGRAVANTE RECONHECIDA. EXEGESE DO ENUNCIADO N. XX DO GRUPO DE CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. AÇÕES QUE TENHAM COMO OBJETO O CONCURSO PÚBLICO (REGRAS EDITALÍCIAS) DEVEM SER ANALISADAS PELO JUÍZO COMUM. MUDANÇA DE RITO DEFERIDA. MÉRITO. DEFICIÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELA BANCA EXAMINADORA. FRATURA DA DIÁFASE DO FÊMUR. NECESSIDADE DE LAUDO ESPECÍFICO, QUE SERÁ OBTIDO NO CURSO DA DEMANDA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENTE. PRETENSÃO RECHAÇADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004636-80.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 20-10-2020).

APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO (EDITAL N. 001/2014). FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL (FCEE). PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DA FUNDAÇÃO. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Consoante entendimento sedimentado pelo Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça, "os pleitos atinentes a concurso público, por não ostentarem expressão patrimonial mensurável e por terem o respectivo valor da causa aferido de forma subjetiva por simples estimativa, não se enquadram na hipótese prevista no art. 2º, caput, da Lei n. 12.153/2009 (Grupo de Câmaras de Direito Público, CC n. 2011.064597-0, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 14-8-2013); assim, devem tramitar perante o juízo comum. [...] (Enunciado n. XX). [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0300191-48.2016.8.24.0072, de Tijucas, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 30-07-2020).

Desse modo, em que pese o valor de alçada seja inferior a 60 salários-mínimos, insofismável que a análise do apelo compete ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Incursionando ao mérito da demanda, saliento que a insurgência não é desconhecida da Corte de Justiça Catarinense e já foi amplamente discutida neste Pretório.

A quaestio já foi objeto de análise desta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por ocasião do julgamento da apelação cível n. 0302004-37.2016.8.24.0064, de relatoria da eminente Desembargadora Vera Lúcia Copetti:

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE AGENTE PRISIONAL. EDITAL N. 001/SEA-SSP/2006. CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS PARA OCUPAR NOVAS VAGAS QUASE QUATRO ANOS APÓS A REALIZAÇÃO DO CERTAME. FALTA DE CONVOCAÇÃO PESSOAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E...

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