Acórdão Nº 5052291-77.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 10-11-2022

Número do processo5052291-77.2022.8.24.0000
Data10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5052291-77.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK

AGRAVANTE: AWERNET CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA AGRAVADO: EDINA OLIVEIRA PEREIRA FERREIRA FERNANDES AGRAVADO: ITAPENIM INDUSTRIA E DISTRIBUICAO EIRELI AGRAVADO: JAQUELINE OLIVEIRA PEREIRA AGRAVADO: RONALDO FERREIRA FERNANDES

RELATÓRIO

Awernet Construtora e Imobiliária interpôs o presente agravo de instrumento afirmando incorreta a decisão que no evento 107 do caderno originário, acolhendo exceção de executividade, declarou a nulidade da intimação por hora certa de Ronaldo Ferreira Fernandes e a condenou ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública.

VOTO

Consta na decisão alvo deste agravo de instrumento:

A exceção de pré-executividade é um incidente processual não previsto em lei, fruto de construção doutrinária e amplamente admitido pela jurisprudência, utilizado como defesa atípica do processo de execução, para as matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz e/ou comprovadas prima facie. As provas, pois, devem estar pré-constituídas, não admitindo-se questão fática dependente de prova.

No caso, o executado RONALDO FERREIRA FERNANDES argumenta nulidade da intimação por hora certa, em razão da inobservância das regras previstas nos arts. 252 e 253 do CPC.

Da análise das certidões do oficial de justiça (ev. 69, n. 1), verifica-se que o meirinho realizou a diligência no endereço do intimando somente no dia 19-10-2020. Na certidão do ev. 69, n.1 consta que ele teria realizado duas diligências mas ele descreveu apenas uma, feita às 14h30. Desse modo, não cumpriu o requisito objetivo dessa espécie de intimação, qual seja: o oficial de justiça deve procurar o réu duas vezes no seu endereço, sem conseguir localizá-lo e só então voltar no dia seguinte para completar a intimação.

Isso posto, declaro a NULIDADE da intimação por hora certa do executado RONALDO FERREIRA FERNANDES e determino a renovação do ato. EXPEÇA-SE mandado.

Condeno a parte exequente ao pagamento de eventuais custas processuais do incidente, bem como de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 500,00, estes a serem revertidos para o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, nos termos do artigo 4º, da Lei Complementar nº 80/94 e, artigo 4º da Lei Complementar Estadual nº 575/2012 de Santa Catarina.

Em 23 de maio de 2018, Ronaldo Ferreira Fernandes foi pessoalmente citado na fase de conhecimento na Rua...

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