Acórdão Nº 5052378-67.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 14-07-2022
Número do processo | 5052378-67.2021.8.24.0000 |
Data | 14 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5052378-67.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
AGRAVANTE: JOSE VALMI ALVES DOS SANTOS AGRAVANTE: MARIA IVONE MACEDO
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Jose Valmi Alves dos Santos e Maria Ivone Macedo contra a decisão que, nos autos da "ação usucapião extraordinário" n. 5001471-30.2020.8.24.0063 em trâmite perante a 2ª Vara da Comarca de São Joaquim indeferiu o pedido visando seja oficiado o Registro Civil das Pessoas Naturais daquela Comarca para fornecer certidão indicando os filhos do herdeiro interessados já falecidos, bem como a disponibilização dos dados (nº de CPF e endereço completo) dos interessados, mediante consulta nos bancos de dados INFOJUD, SISP, INFOSEG e Cadastro de Consumidores da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN), viabilizando assim a devida citação (evento 31).
Inconformados, os autores, ora agravantes, buscam a reforma da decisão. Para tanto, argumenta que ingressaram "com ação de usucapião extraordinária em face dos herdeiros de Avelino Joaquim dos Santos e Ana Maria de Souza (Avós do Agravante) e José Alves do Santos e Joaquina de Oliveira Alves (Pais do Agravante) visando o reconhecimento da propriedade através do decurso do tempo, face os demais herdeiros ausentes da propriedade após a abertura da sucessão".
Enfatizam que "tendo em vista a inexistência de convivência entre os agravantes e os demais herdeiros, o Agravante desconhece os herdeiros e tampouco é conhecido seu paradeiro, impossibilitando assim ciência acerca de endereços e dados pessoais que viabilize a devida citação dos interessados".
Assim, requereram o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para:
"a. Nos termos do artigo 98, § 1º, inciso "IX", do Código de Processo Civil, seja oficiado o Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca para que forneça certidão indicando os filhos dos seguintes herdeiros/interessados já falecidos: I) Anita Alves Dos Santos; II) Zenita De Souza; III) João Rogério De Souza; IV) Osvaldo Alves Dos Santos; e, V) Jaime Tadeu Alves;
b. Nos termos da Resolução Conjunta GP/CGJ nº 10/2020 e Circular nº 151/2020, requer a disponibilização dos dados16 (nº de CPF e endereço completo) dos interessados, acima descritos, mediante consulta nos bancos de dados INFOJUD, SISP, INFOSEG e Cadastro de Consumidores da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN), viabilizando sua devida citação".
Por fim, no mérito, pugnaram pelo provimento do agravo de instrumento, com a reforma integral da decisão vergastada.
Em decisão monocrática o pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido (19).
Ausente contrarrazões os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
De início, prudente destacar que tanto a decisão combatida quanto o recurso interposto possuem fundamento processual no Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este o diploma processual que disciplina o cabimento, o processamento e à análise do presente agravo de instrumento, por incidência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido, passando-se a análise do mérito.
O recurso de agravo de instrumento está limitado à verificação do acerto ou desacerto da decisão objurgada, nos exatos limites da fase processual em que se encontra o processo principal, sem qualquer possibilidade de solução que possa interferir definitivamente na decisão de mérito a ser proferida pelo juízo a quo, implicar em lesão grave ou de difícil reparação ou, ainda, quando a medida possa tornar-se irreversível.
Pretende a parte recorrente a reforma da decisão objurgada a fim de que: "a. Nos termos do artigo 98, § 1º, inciso "IX", do Código de Processo Civil, seja oficiado o Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca para que forneça certidão indicando os filhos dos seguintes herdeiros/interessados já falecidos: I) Anita Alves Dos Santos; II) Zenita De Souza; III) João Rogério De Souza; IV) Osvaldo Alves Dos Santos; e, V) Jaime Tadeu Alves; bem como de que: "b. Nos termos da Resolução Conjunta GP/CGJ nº 10/2020 e Circular nº 151/2020, requer a disponibilização dos dados16 (nº de CPF e endereço completo) dos interessados, acima descritos, mediante consulta nos bancos de dados INFOJUD, SISP, INFOSEG e Cadastro de Consumidores da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN), viabilizando sua devida citação".
Adianto, o recurso merece acolhido.
A utilização de fragmentos da fundamentação utilizada pelo julgador monocrático quando da análise do pedido de tutela recursal como motivação para embasamento da decisão referente ao mérito da insurgência é plenamente possível, em vias de evitar repetição e em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, entendimento, inclusive, referendado pelas Cortes Superiores:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
[...] 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal.
6. Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa.
7. Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual...
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
AGRAVANTE: JOSE VALMI ALVES DOS SANTOS AGRAVANTE: MARIA IVONE MACEDO
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Jose Valmi Alves dos Santos e Maria Ivone Macedo contra a decisão que, nos autos da "ação usucapião extraordinário" n. 5001471-30.2020.8.24.0063 em trâmite perante a 2ª Vara da Comarca de São Joaquim indeferiu o pedido visando seja oficiado o Registro Civil das Pessoas Naturais daquela Comarca para fornecer certidão indicando os filhos do herdeiro interessados já falecidos, bem como a disponibilização dos dados (nº de CPF e endereço completo) dos interessados, mediante consulta nos bancos de dados INFOJUD, SISP, INFOSEG e Cadastro de Consumidores da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN), viabilizando assim a devida citação (evento 31).
Inconformados, os autores, ora agravantes, buscam a reforma da decisão. Para tanto, argumenta que ingressaram "com ação de usucapião extraordinária em face dos herdeiros de Avelino Joaquim dos Santos e Ana Maria de Souza (Avós do Agravante) e José Alves do Santos e Joaquina de Oliveira Alves (Pais do Agravante) visando o reconhecimento da propriedade através do decurso do tempo, face os demais herdeiros ausentes da propriedade após a abertura da sucessão".
Enfatizam que "tendo em vista a inexistência de convivência entre os agravantes e os demais herdeiros, o Agravante desconhece os herdeiros e tampouco é conhecido seu paradeiro, impossibilitando assim ciência acerca de endereços e dados pessoais que viabilize a devida citação dos interessados".
Assim, requereram o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para:
"a. Nos termos do artigo 98, § 1º, inciso "IX", do Código de Processo Civil, seja oficiado o Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca para que forneça certidão indicando os filhos dos seguintes herdeiros/interessados já falecidos: I) Anita Alves Dos Santos; II) Zenita De Souza; III) João Rogério De Souza; IV) Osvaldo Alves Dos Santos; e, V) Jaime Tadeu Alves;
b. Nos termos da Resolução Conjunta GP/CGJ nº 10/2020 e Circular nº 151/2020, requer a disponibilização dos dados16 (nº de CPF e endereço completo) dos interessados, acima descritos, mediante consulta nos bancos de dados INFOJUD, SISP, INFOSEG e Cadastro de Consumidores da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN), viabilizando sua devida citação".
Por fim, no mérito, pugnaram pelo provimento do agravo de instrumento, com a reforma integral da decisão vergastada.
Em decisão monocrática o pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido (19).
Ausente contrarrazões os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
De início, prudente destacar que tanto a decisão combatida quanto o recurso interposto possuem fundamento processual no Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este o diploma processual que disciplina o cabimento, o processamento e à análise do presente agravo de instrumento, por incidência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido, passando-se a análise do mérito.
O recurso de agravo de instrumento está limitado à verificação do acerto ou desacerto da decisão objurgada, nos exatos limites da fase processual em que se encontra o processo principal, sem qualquer possibilidade de solução que possa interferir definitivamente na decisão de mérito a ser proferida pelo juízo a quo, implicar em lesão grave ou de difícil reparação ou, ainda, quando a medida possa tornar-se irreversível.
Pretende a parte recorrente a reforma da decisão objurgada a fim de que: "a. Nos termos do artigo 98, § 1º, inciso "IX", do Código de Processo Civil, seja oficiado o Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca para que forneça certidão indicando os filhos dos seguintes herdeiros/interessados já falecidos: I) Anita Alves Dos Santos; II) Zenita De Souza; III) João Rogério De Souza; IV) Osvaldo Alves Dos Santos; e, V) Jaime Tadeu Alves; bem como de que: "b. Nos termos da Resolução Conjunta GP/CGJ nº 10/2020 e Circular nº 151/2020, requer a disponibilização dos dados16 (nº de CPF e endereço completo) dos interessados, acima descritos, mediante consulta nos bancos de dados INFOJUD, SISP, INFOSEG e Cadastro de Consumidores da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN), viabilizando sua devida citação".
Adianto, o recurso merece acolhido.
A utilização de fragmentos da fundamentação utilizada pelo julgador monocrático quando da análise do pedido de tutela recursal como motivação para embasamento da decisão referente ao mérito da insurgência é plenamente possível, em vias de evitar repetição e em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, entendimento, inclusive, referendado pelas Cortes Superiores:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
[...] 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal.
6. Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa.
7. Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual...
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