Acórdão Nº 5052400-91.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 14-09-2023

Número do processo5052400-91.2022.8.24.0000
Data14 Setembro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5052400-91.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO


AGRAVANTE: RITA REICH SELINGER AGRAVANTE: MOACIR SELINGER REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: LUCIANO ZANDONA (Representante) AGRAVADO: POSTO Z2 LTDA


RELATÓRIO


Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por Rita Reich Selinger em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Indaial que, nos autos de execução de título extrajudicial n. 00029837920138240031, "deferiu a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular dos bens penhorados pelo exequente" (evento 145, dos autos principais).
Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que "a) o processo executório está eivado de nulidades/ilegalidades. A primeira, quando foi determinado o bloqueio de valores no mesmo despacho que determinou a citação inicial. A segunda, quando foi determinado a penhora de bens da empresa que não integra o polo passivo, sem ao menos proceder a desconstituição da personalidade jurídica inversa. A terceira, quando foi dado prosseguimento aos atos expropriatórios, mesmo sendo determinado a suspensão da execução nos autos do incidente em apenso, e a quarta, quando foi deferido o meio mais gravoso para o executado; b) equívoco na decisão, ao reduzir drasticamente a avaliação, sem analisar os motivos da depreciação e ouvir a parte contrária; c) já foram penhorados bens suficientes para o pagamento integral da dívida e, d) o maquinário foi entregue em perfeito estado, alguns seminovos e com pouquíssimo uso, e se hoje estão deteriorados, é por culpa exclusiva da agravada".
O pedido de antecipação da tutela de urgência recursal foi indeferido (evento 7).
Sem contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
Este é o relatório

VOTO


O recurso, adianto, deve ser parcialmente provido.
Inicialmente, reitero o posicionamento do Des. Cláudio Barreto Dutra em decisão liminar (evento 7) no sentido de que as "nulidades/ilegalidades" aventadas pelos recorrentes no item 5 da inicial do agravo importam supressão de instância. É que tais teses não foram ventiladas e tampouco apreciadas pelo magistrado a quo, o que inviabiliza o conhecimento da matéria por este Órgão Fracionário.
Cumpre consignar que a análise do presente agravo de instrumento deve se ater ao que estabelecido até então no juízo de primeiro grau, não sendo lícito, sob pena de se suprimir o grau de jurisdição, reapreciar a questão com base no que se estabeleceu a posteriori da decisão agravada. É que a decisão em agravo de instrumento deve retratar, como uma fotografia, se os elementos probatórios e de convicção até então amealhados levam a uma decisão concessiva ou denegatória da pretensão recursal esposada. O TJRS nos ensina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE ELEMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS POSTERIORMENTE À DECISÃO AGRAVADA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.(Agravo de Instrumento, Nº 70023801996, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em: 10-04-2008).
Superado o introito, adentro o mérito recursal.
Aduz a parte recorrente que "não há razão para dar prosseguimento aos atos expropriatórios sem o julgamento do incidente em apenso, nem tão pouco para acolher o pedido de modificação da avaliação da penhora, sem, contudo, considerar que os bens estão na guarda da Agravada desde a penhora, ou fazer nova avaliação, levando em consideração as condições que estão armazenadas e o estado dos bens na época da constrição".
É bem verdade que, embora concluso para julgamento, inexiste até o momento julgamento definitivo do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica de n. 0002476-45.2018.8.24.0031 instaurado pela parte exequente contra empresa JA Estamparia LTDA. No entanto, além de inexistir qualquer recurso interposto da decisão que viabilizou a remoção, depósito, guarda e conservação dos bens em comento pela parte exequente, da qual as partes foram regularmente intimadas (Evento 108, DEC129), verifica-se que os autos de penhora são datados de 10/09/2018, ao passo que a decisão que suspendeu a execução extrajudicial em razão do disregard se deu somente em 11/01/2019, isto é, em momento posterior à constrição dos bens.
Insurge-se o recorrente, ademais, quanto à redução do valor atribuído aos bens móveis penhorados "sem, contudo, considerar que os bens estão na guarda da Agravada desde a penhora, ou fazer nova avaliação, levando em consideração as condições que estão armazenadas e o estado dos bens na época da constrição".
Em análise do caderno processual, verifica-se impugnação do exequente quanto...

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