Acórdão Nº 5052420-19.2021.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 26-07-2022
Número do processo | 5052420-19.2021.8.24.0000 |
Data | 26 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5052420-19.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5048614-04.2021.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST
AGRAVANTE: CLEONICE VARGAS ADVOGADO: CLEONICE VARGAS (OAB SC011469) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.
RELATÓRIO
Cleonice Vargas interpôs agravo de instrumento em face da decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5048614-04.2021.8.24.0023, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A., indeferiu o pedido de estorno do imposto de renda retido por ocasião da expedição de alvará para liberação do valor pago a título de obrigação principal (honorários contratuais arbitrados) e honorários sucumbenciais.
Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que: a) o advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam, seja feito em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio; b) a Instrução Normativa Receita Federal do Brasil (RFB) nº 765, de 02 de agosto de 2007, artigo 1º, dispensa a retenção do imposto de renda na fonte à optante do Simples; c) foi realizada a cessão do crédito obtido no cumprimento de sentença à pessoa jurídica (C. VARGAS Sociedade Individual de Advocacia, nome Fantasia Cleonice Vargas, CNPJ 29.301.277/0001-36), de modo que incabível a retenção a título de imposto de renda no alvará.
Nestes termos, requereu a atribuição de efeito suspensivo, o que foi indeferido (evento 13, DESPADEC1), e, no mérito, o provimento da espécie (evento 1, INIC1).
Apresentadas contrarrazões (evento 18, CONTRAZ1).
Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça.
É o relatório.
VOTO
1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. No mérito, o agravo de instrumento não deve ser provido.
Compulsando os autos, verifico que Cleonice Vargas ingressou com o Cumprimento de Sentença nº 5048614-04.2021.8.24.0023 em desfavor do Banco do Brasil S.A., visando a cobrança do valor objeto da condenação no processo de origem, a título de obrigação principal (honorários contratuais arbitrados) e honorários sucumbenciais, cujo pagamento foi realizado na sequência pelo executado (evento 9, PET1).
Na sequência, a exequente solicitou "a liberação do valor depositado por meio de alvará judicial, transferindo-se para a conta-corrente número 158.920-2, agência 5271-x do Banco do Brasil, de titularidade de Cleonice Vargas, CPF 573.685.389-20, sem a retenção do Imposto de Renda" (evento 10, PET1), o qual foi indeferido (evento 19, DESPADEC1):
Requer a exequente a restituição do imposto de renda descontado na emissão do alvará do evento 16, sob argumento de que o destinatário é sociedade de advocacia, optante pelo simples nacional (evento 17).
INDEFIRO o pedido.
Eventual pedido e/ou restituição de Imposto de Renda deve ser formulada por meio administrativo, mediante a Declaração de Ajuste Anual, diretamente junto à Receita Federal.
Opostos embargos de declaração (evento 25, EMBDECL1), os quais foram...
RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST
AGRAVANTE: CLEONICE VARGAS ADVOGADO: CLEONICE VARGAS (OAB SC011469) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.
RELATÓRIO
Cleonice Vargas interpôs agravo de instrumento em face da decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5048614-04.2021.8.24.0023, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A., indeferiu o pedido de estorno do imposto de renda retido por ocasião da expedição de alvará para liberação do valor pago a título de obrigação principal (honorários contratuais arbitrados) e honorários sucumbenciais.
Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que: a) o advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam, seja feito em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio; b) a Instrução Normativa Receita Federal do Brasil (RFB) nº 765, de 02 de agosto de 2007, artigo 1º, dispensa a retenção do imposto de renda na fonte à optante do Simples; c) foi realizada a cessão do crédito obtido no cumprimento de sentença à pessoa jurídica (C. VARGAS Sociedade Individual de Advocacia, nome Fantasia Cleonice Vargas, CNPJ 29.301.277/0001-36), de modo que incabível a retenção a título de imposto de renda no alvará.
Nestes termos, requereu a atribuição de efeito suspensivo, o que foi indeferido (evento 13, DESPADEC1), e, no mérito, o provimento da espécie (evento 1, INIC1).
Apresentadas contrarrazões (evento 18, CONTRAZ1).
Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça.
É o relatório.
VOTO
1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. No mérito, o agravo de instrumento não deve ser provido.
Compulsando os autos, verifico que Cleonice Vargas ingressou com o Cumprimento de Sentença nº 5048614-04.2021.8.24.0023 em desfavor do Banco do Brasil S.A., visando a cobrança do valor objeto da condenação no processo de origem, a título de obrigação principal (honorários contratuais arbitrados) e honorários sucumbenciais, cujo pagamento foi realizado na sequência pelo executado (evento 9, PET1).
Na sequência, a exequente solicitou "a liberação do valor depositado por meio de alvará judicial, transferindo-se para a conta-corrente número 158.920-2, agência 5271-x do Banco do Brasil, de titularidade de Cleonice Vargas, CPF 573.685.389-20, sem a retenção do Imposto de Renda" (evento 10, PET1), o qual foi indeferido (evento 19, DESPADEC1):
Requer a exequente a restituição do imposto de renda descontado na emissão do alvará do evento 16, sob argumento de que o destinatário é sociedade de advocacia, optante pelo simples nacional (evento 17).
INDEFIRO o pedido.
Eventual pedido e/ou restituição de Imposto de Renda deve ser formulada por meio administrativo, mediante a Declaração de Ajuste Anual, diretamente junto à Receita Federal.
Opostos embargos de declaração (evento 25, EMBDECL1), os quais foram...
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