Acórdão Nº 5052485-14.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 26-04-2022

Número do processo5052485-14.2021.8.24.0000
Data26 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5052485-14.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA

AGRAVANTE: ALAN MARCOS BLENKE AGRAVANTE: VIRGINIA LANI MARTINS BLENKE AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

O Ministério Público de Santa Catarina ajuizou ação civil pública em face de Delco Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Município de Itajaí.

Alegou que: 1) a Fundação Municipal do Meio Ambiente - Famai identificou inúmeras irregularidades no loteamento denominado "Parque Residencial da Ressacada" em Itajaí e 2) diversas edificações estão situadas em área de preservação permanente, desrespeitando o recuo non aedificandi a partir das margens do curso d'água que corta a região.

Postulou, liminarmente, que: 1) a imobiliária passe a observar o distanciamento de 30 metros do curso d'água para as novas edificações e 2) os réus, solidariamente, apresentem projeto de recuperação ambiental de área degradada (Prad) e o executem.

Foi proferida decisão nos seguintes termos:

Assim sendo, em sede de juízo de cognição sumária, presentes os requisitos legais:

A) CONCEDO EM PARTE O PEDIDO LIMINAR para determinar que a empresa requerida, fique impedida de realizar venda de terrenos no empreendimento Parque Residencial da Ressacada que deixem de respeitar a faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros a partir do leito do ribeirão à extrema do empreendimento.

B) DETERMINO que, SOLIDARIAMENTE, as partes demandadas procedam à imediata recuperação da área à margem do referido ribeirão, apresentando PRAD, no prazo de 60 (sessenta) dias, o qual deve deve englobar também o problema de tratamento e lançamento de esgoto no referido curso d'água.

C) DETERMINO que o Município de Itajaí deixe de conceder licenças construtivas sem observância de recuo de 15 (quinze)metros a partir do leito do ribeirão, relativamente à área em questão, ficando obrigado a instalar procedimentos de vistoria, a fim de averiguar os imóveis que estejam desrespeitando o limite mínimo de 15 (quinze) metros de área não aedificandi, ressalvados os casos de concessão judicial para respeito de APP em área menor, todavia, nunca abaixo de 5 (cinco) metros, promovendo a devida demolição, pelo poder de polícia, de qualquer obra que esteja ocupando esta faixa mínima sem autorização administrativa, devendo, igualmente, proibir que as obras concluídas recebam qualquer licença para reforma nestes 15 (quinze) metros, apresentando nos autos, em 30 (trinta) dias, relatório das atividades de vistoria realizadas. Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento das medidas impostas. (autos originários, Evento 3)

A imobiliária interpôs agravo de instrumento, o qual foi parcialmente provido por esta Câmara para revogar a decisão de primeiro grau no que se refere à elaboração e implementação do Prad e, de ofício, obstar a demolição de obras no local. Consignei que os terceiros interessados deveriam ser citados para integrar a lide (autos n. 4011720-57.2017.8.24.0000).

Em primeiro grau, foi determinada a inclusão no polo passivo do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina - IMA, dos promissários compradores (possuidores) e dos proprietários dos lotes (autos originários, Evento 56).

Alan Marcos Blenke e Virginia Lani Martins Blenke, proprietários do lote n. 8, interpuseram agravo de instrumento contra decisão em que foi concedida a antecipação da tutela.

Sustentam que: 1) inexiste probabilidade do direito; 2) seus direitos de propriedade foram completamente obstados pela proibição de construir no imóvel; 3) em situação análoga, versando sobre o mesmo empreendimento, esta Corte decidiu que o recuo a ser respeitado era de 5 metros (autos n. 033.11.012590-0); 4) o empreendimento recebeu legítima aprovação dos órgãos ambientais e municipais; 5) o local é área urbana consolidada; 6) há afronta ao princípio da isonomia, pois as margens de outros trechos do mesmo ribeirão encontram-se ocupadas e consolidadas e 7) não se pode aplicar o princípio da precaução porque não foi demonstrado nenhum dano ao meio ambiente. Postularam a concessão de efeito suspensivo.

A medida urgente foi indeferida (Evento 34).

Com as contrarrazões (Evento 47), a d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso, em parecer da lavra do Dr. Alexandre Herculano Abreu (Evento 51).

Intimadas, as partes se manifestaram acerca da aplicabilidade da Lei n. 14.285/2021 ao caso (Eventos 68, 69 e 75).

VOTO

Reafirmo o entendimento externado na decisão em que indeferi a medida urgente:

Ao contrário do que alegam os recorrentes, o princípio da precaução é plenamente aplicável ao caso. Em matéria de proteção ao meio ambiente, a tutela cautelar, especialmente em se tratando de provimento jurisdicional de não-fazer, é a regra e não a exceção.

Destaca-se que "no Direito Ambiental, diferentemente do que se dá com outras matérias, vigoram dois princípios que modificam profundamente as bases e a manifestação do poder de cautela do juiz: a) o princípio da prevalência do meio ambiente (da vida) e b) o princípio da precaução, também, conhecido como princípio da prudência e da cautela. Tutela jurisdicional que chega quando o dano ambiental já ocorreu perde, no plano da garantia dos valores constitucionalmente assegurados, muito, quando não a totalidade de sua relevância ou função social.' (Direito ambiental: doutrina...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT